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Tribunal
STJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
EDcl nos AREsp 2662296/SP (2024/0206189-9)
RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE:HOSPITAL ALEMÃO OSWALDO CRUZ
ADVOGADOS:LUIS EDUARDO SCHOUERI - SP095111
LIÈGE SCHROEDER DE FREITAS ARAUJO - SP208408
NATHALIA YUMI KAGE - SP335410
MAYARA REGINA DA COSTA BARRAL - SP426299
EMBARGADO:ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO:RICARDO RODRIGUES FERREIRA - SP245545
DESPACHO
Recebo os embargos de declaração como agravo interno por verificar que a parte embargante busca, na realidade, a alteração da decisão recorrida por meio do reexame da controvérsia.
Nos termos do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se a parte embargante para complementar as razões recursais, ajustando-as ao disposto no art. 1.021, § 1º, do mesmo diploma legal.
Após, intime-se a parte adversa para, caso queira, manifestar-se sobre o recurso.
Por fim, retornem os autos para julgamento do agravo interno.
Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES