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TRF1 · 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJAP e da SJPA Secretaria da 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1021084-38.2025.4.01.3900 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ADELINO DO ROSARIO SEABRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIOLA VILLELA MACHADO - PA18801-A e ANDRE BENDELACK SANTOS - PA8655-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ADELINO DO ROSARIO SEABRA ANDRE BENDELACK SANTOS - (OAB: PA8655-A) FABIOLA VILLELA MACHADO - (OAB: PA18801-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 466006381 Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJAP e da SJPA 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA PROCESSO: 1021084-38.2025.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1021084-38.2025.4.01.3900 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ADELINO DO ROSARIO SEABRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIOLA VILLELA MACHADO - PA18801-A e ANDRE BENDELACK SANTOS - PA8655-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação em que se discute matéria relativa ao pagamento do benefício de seguro-defeso referente ao biênio 2015/2016. A controvérsia relativa ao prazo prescricional aplicável às demandas envolvendo o referido benefício foi submetida ao julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 81 (Processo n.º 1050144-87.2023.4.01.0000), tendo a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em 17/06/2025, fixado teses jurídicas acerca do termo inicial da prescrição das ações relacionadas ao seguro-defeso do biênio 2015/2016. Posteriormente, em decisão proferida em 22/07/2026, nos autos do referido IRDR, o Exmo. Desembargador Federal Vice-Presidente do TRF da 1ª Região consignou que o recurso especial interposto contra acórdão proferido em IRDR possui efeito suspensivo automático, nos termos do art. 987, § 1º, do Código de Processo Civil, registrando, ainda, que a suspensão dos processos abrangidos pelo incidente perdura enquanto pendente a definição da controvérsia perante o Superior Tribunal de Justiça. Na mesma oportunidade, por cautela, foi determinado o restabelecimento da suspensão dos processos individuais e coletivos que versem sobre a mesma questão de direito, até ulterior definição pelo STJ em eventual recurso interposto pelas partes. Considerando que a matéria discutida nestes autos coincide com a questão jurídica submetida ao IRDR n.º 81, e visando preservar a segurança jurídica, a isonomia e a uniformidade da prestação jurisdicional, impõe-se o sobrestamento do presente feito até a definição definitiva da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, determino a suspensão do presente processo até ulterior definição da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do IRDR n.º 81 (Processo n.º 1050144-87.2023.4.01.0000), ou até nova deliberação do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Intimem-se. Belém, data da assinatura eletrônica. Juíza Federal ROSELI DE QUEIROS BATISTA RIBEIRO Relatora OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BELÉM, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA
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