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TJSP · 6ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo · DESPACHO/DECISÃO
Monitória Nº 1021080-86.2025.8.26.0564/SP AUTOR: SCANIA BANCO S.A. ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 55: Uma vez que o processo está no aguardo de diligências (informações, respostas a ofícios ou requisições, providências das partes etc.), o processo deverá aguardar no prazo, observando-se o seguinte: (x) no aguardo de cumprimento de carta precatória, aguarde-se por 120 dias. Decorrido o prazo, deverá a serventia certificar o atual andamento da deprecada, providenciando inclusive a juntada do extrato do processo que comprove a movimentação processual atualizada da carta precatória, e acaso a movimentação mais atualizada da carta precatória indique que a mesma está em andamento, referido prazo deverá ser renovado por uma única vez, sem que haja a necessidade de conclusão. Decorrido o prazo total assinado, o ofício de justiça deverá cobrar a devolução, em ato contínuo, uma única vez (se o caso). Por fim, advirto a serventia que os prazos são fixados em consonância com a NSCGJ, e, portanto, não são processuais, devendo sua contagem ser realizada em dias corridos. Int.
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