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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública
Processo 1021078-63.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - Wellington Coelho Trindade - CET - Companhia de Engenharia de Tráfego de São Paulo - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outros - Fls. 105/108: Recebo e desprovejo os embargos declaratórios, porque não há contradição, omissão, obscuridade ou erro material que os justifique. A contradição que autoriza os aclaratórios é apenas a contradição interna na decisão embargada, ou seja, a contradição entre uma parte e outra da mesma decisão, a contradição entre fundamentação e o dispositivo, ou entre tópicos de um mesmo dispositivo, ou entre relatório e fundamentação, etc.. A contradição entre a decisão e a lei, ou entre decisão e fatos, ou entre a decisão e as provas, ou entre a decisão e outras decisões, só pode ser solucionada pelo recurso à Instância superior, e não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022, inciso I, CPC. Há, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica a manifestação de inconformismo à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes. "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (STJ, AgRg no Ag 56.745/SP; no mesmo sentido: STJ, REsp 209.345/SC; STJ, REsp 685.168/RS; STJ, AgRgAgREsp 662.652) "O inconformismo da parte quanto ao resultado do julgamento não é passível de correção pela via dos declaratórios. Em tais situações, faz-se imperiosa a rejeição dos aclaratórios com a consequente abertura das vias superiores para discussão do mérito da causa, jamais seu acolhimento com efeitos infringentes [...]" (STJ, REsp nº 1.523.256, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva). Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso. No mais, fica a parte autora intimada a apresentar réplica no prazo de 15 dias, bem como ficam as partes intimadas a informar se têm provas a produzir, no mesmo prazo. - ADV: WELLINGTON COELHO TRINDADE (OAB 309403/SP), DARLENE DA FONSECA FABRI DENDINI (OAB 126682/SP), DARLENE DA FONSECA FABRI DENDINI (OAB 126682/SP)
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