Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho
DESPACHO
Nº 1021074-83.2024.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Rafael de Jesus Moreira - Apelado: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - Interessado: Nerivaldo Ferreira Pardinho (Justiça Gratuita) - Vistos, Trata-se de recurso de apelação interposto pelo advogado condenado na r. sentença, sem a comprovação do recolhimento do preparo. A certidão de fls. 263 certifica que o valor devido é de R$195,33 e que nada foi recolhido. Não há, nas razões, pedido de gratuidade da justiça em favor do Apelante. No tópico Do preparo recursal, às fls. 239, ele requereu a concessão de prazo suplementar de 5 (cinco) dias, a fim de que seja oportunamente comprovado nos autos o recolhimento integral do preparo recursal correspondente. É pedido de prazo para pagar, não alegação de insuficiência de recursos. O requerimento lançado ao final, às fls. 249, pede a apreciação do pedido de justiça gratuita que não fora apreciado pelo juízo a quo. Em momento algum o Apelante afirma, quanto a si, não poder suportar as despesas do processo. A leitura das razões, porém, revela os dois requerimentos acima, nenhum deles apto a dispensar o preparo. O preparo constitui requisito de admissibilidade do recurso e deve ser comprovado no ato da interposição, sob pena de deserção, na forma do art. 1.007 do CPC. Não comprovado o recolhimento naquele momento, a consequência não é a dilação de prazo requerida, mas a intimação para o recolhimento em dobro, como determina o § 4º do mesmo artigo. Assim, intime-se a parte Apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher em dobro o valor do preparo, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção. Cumprida a determinação ou decorrido o prazo in albis, voltem-me conclusos. Intime-se. São Paulo, 4 de setembro de 2026. - Magistrado(a) Sandra Galhardo Esteves - Advs: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) (Causa própria) - Djalma Goss Sobrinho (OAB: 66556/BA) - 3º andar