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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1021067-78.2024.8.11.0002. AUTOR(A): OSVALDO CAETANO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS, ETC. Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente proposta por Osvaldo Caetano da Silva em face do INSS, na qual o autor postula o benefício previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, alegando que o acidente de trabalho ocorrido em 05 de maio de 2022 lhe causou sequelas permanentes redutoras da capacidade laborativa A instrução foi direcionada à produção de prova pericial médica, indispensável à verificação dos requisitos legais do benefício. O autor, contudo, não compareceu à primeira perícia designada para 11 de fevereiro de 2025, tendo o juízo deferido o reagendamento. Redesignada a perícia para 01 de abril de 2026, o autor novamente não compareceu. Intimado, o patrono requereu dilação de prazo em duas oportunidades, alegando impossibilidade de contato com o cliente. O processo encontra-se sem andamento útil desde maio de 2026. A prova pericial é absolutamente indispensável ao julgamento do mérito, pois o auxílio-acidente exige demonstração técnica de sequelas permanentes com redução da capacidade laborativa, requisito insuscetível de presunção. O ônus de submeter-se ao exame incumbe ao autor (art. 373, I, CPC), e a ausência reiterada, sem justificativa idônea, contraria o dever de cooperação processual (art. 6º, CPC). Antes de qualquer medida extintiva, porém, o art. 485, § 1º, do CPC e a Súmula nº 240 do STJ exigem a prévia intimação pessoal do autor, providência que se impõe, pois a intimação exclusiva do patrono — que já declarou não conseguir contato com o cliente — mostra-se insuficiente. Ante o exposto, determino a intimação pessoal do autor OSVALDO CAETANO DA SILVA para que, no prazo de quinze dias, manifeste-se diretamente nos autos sobre os motivos de suas ausências às perícias e declare seu interesse na continuidade do processo. Fica o autor expressamente advertido de que o silêncio ou a ausência de manifestação no prazo fixado implicará o reconhecimento do abandono da causa, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, c/c § 1º, do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação. Intime-se. Cumpra-se. VÁRZEA GRANDE, 9 de setembro de 2026. Francisco Ney Gaiva Juiz(a) de Direito