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Processo 1021067-68.2025.8.26.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1021067-68.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Jose Francisco de Oliveira - Vistos. A Fazenda Pública opõe embargos de declaração alegando omissão na decisão de fls. 163/169, ao argumento de que não houve manifestação sobre o pedido de condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em razão do excesso de execução reconhecido. Assiste parcial razão à embargante. De fato, houve ausência de manifestação expressa acerca do pedido formulado na impugnação ao cumprimento de sentença. Contudo, o saneamento da omissão não conduz ao acolhimento da pretensão. A presente demanda tramita sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo aplicáveis as disposições da Lei nº 12.153/09 e, subsidiariamente, da Lei nº 9.099/95. Nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, não há condenação em honorários advocatícios em primeiro grau. Além disso, a redução do valor executado decorreu de divergência técnica acerca dos critérios de cálculo, não havendo reconhecimento de litigância de má-fé, abuso processual ou resistência injustificada da parte exequente. Assim, inexiste fundamento para condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração apenas para suprir a omissão apontada, esclarecendo que não são devidos honorários advocatícios em favor da Fazenda Pública, mantidos os demais termos da decisão embargada. Publique-se e intime-se a Fazenda via portal. - ADV: E.A.MOURA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 44196/SP)

2026-09-16 · TJSP

Processo 1021067-68.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Jose Francisco de Oliveira - Vistos. A Fazenda Pública opõe embargos de declaração alegando omissão na decisão de fls. 163/169, ao argumento de que não houve manifestação sobre o pedido de condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em razão do excesso de execução reconhecido. Assiste parcial razão à embargante. De fato, houve ausência de manifestação expressa acerca do pedido formulado na impugnação ao cumprimento de sentença. Contudo, o saneamento da omissão não conduz ao acolhimento da pretensão. A presente demanda tramita sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo aplicáveis as disposições da Lei nº 12.153/09 e, subsidiariamente, da Lei nº 9.099/95. Nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, não há condenação em honorários advocatícios em primeiro grau. Além disso, a redução do valor executado decorreu de divergência técnica acerca dos critérios de cálculo, não havendo reconhecimento de litigância de má-fé, abuso processual ou resistência injustificada da parte exequente. Assim, inexiste fundamento para condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração apenas para suprir a omissão apontada, esclarecendo que não são devidos honorários advocatícios em favor da Fazenda Pública, mantidos os demais termos da decisão embargada. Publique-se e intime-se a Fazenda via portal. - ADV: E.A.MOURA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 44196/SP)

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