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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Governador Valadares · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1021061-28.2026.8.13.0105/MG
AUTOR: LAYONNARA FERREIRA DA CONCEICAO
ADVOGADO(A): ANDRESSA ALVES NUNES VIEIRA (OAB BA045435)
RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB MG145559)
DECISÃO
Conforme se extrai do CPC/2015, a tutela provisória pode ser baseada na urgência ou na evidência. Em relação àquela, deve se verificar a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e, ainda, o perigo iminente de dano, para o caso de tutela antecipada, ou risco ao resultado útil do processo, hipótese de tutela cautelar.
Relevante, no ponto, a redação do diploma legal supra em seus respectivos artigos. In verbis:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:
I – a sentença lhe for desfavorável;
II – obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;
III – ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;
IV – o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.
Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.
Compulsando os autos, verifico que estão presentes os requisitos para a concessão da medida de urgência pleiteada, nos moldes do art. 300, do CPC/2015.
Primeiramente, importante registrar que, após ser devidamente intimada para se manifestar exclusivamente acerca do pedido formulado em sede de tutela urgência, a parte ré pleiteou a dilação do prazo.
Entretanto, não há se falar em dilação de prazo, uma vez que já decorreu prazo suficiente para a ré se manifestar, porém não o fez.
Presente a probabilidade do direito da parte autora, como se observa nos documentos juntados aos autos, haja vista a comprovação quanto a desabilitação de sua conta pela afirmativa do instagram, bem como tentativas para restabelecimento administrativamente, não tendo a requerida, neste momento processual, comprovado a legitimidade do bloqueio.
A presença de prova inequívoca, que autoriza a conclusão pela verossimilhança dos fatos alegados, aliada ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, torna imperiosa a antecipação dos efeitos da tutela, considerando que seu perfil é utilizado para meio profissional, provocando prejuízos em seus rendimentos.
Cumpre ressaltar que há, por ora, ausência de risco para a requerida, pois, se a pretensão inicial for improcedente, ela poderá proceder novamente com a desabilitação da conta.
Face ao exposto, presentes a plausibilidade do direito vindicado pela parte autora e o perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo, hei por bem, nos termos do art. 300, § 2º, do CPC/2015, defiro a antecipação de tutela requerida e determino que a ré proceda, no prazo de 05 (cinco) dias, com o restabelecimento da conta da autora, @layonnaraf, sob pena de multa diária no importe de R$200,00 (duzentos reais), até o limite de quarenta salários-mínimos, sem prejuízo de ulterior reavaliação.
Aguarde-se a realização da audiência de conciliação designada.
Intimem-se. Cumpra-se.