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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
EDcl nos REsp 2277124/DF (2026/0194688-2) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ EMBARGANTE:HERCULES MENEZES CARVALHO ADVOGADOS:HÉRCULES MENEZES CARVALHO (EM CAUSA PRÓPRIA) - GO007305 GERALDO ANTONIO ASSIS OLIVEIRA - GO040370 EMBARGADO:FAZENDA NACIONAL DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por HERCULES MENEZES CARVALHO à decisão de fls. 646/647, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: Trazido o acima, entende que houve, quando da prolação da decisão de fls. 646, a ocorrência permissa vênia de flagrante omissão no julgado, sendo que esta afirmação se encontra corroborada não só no petitório de fls. 634/639 mas também no de fls. 640/643, contendo nestes, no que aqui interessa, a juntada dos seguintes documentos, a saber: a uma: Viu-se quando do protocolo do primeiro petitório de fls. 634/639, mais precisamente às fls. 637/638, a juntada de documento comprobatório do feriado nacional do dia 20 de novembro, consequentemente não houve expediente forense no âmbito nacional. a duas: Viu-se quando do protocolo do segundo petitório de fls. 640/643, mais precisamente às fls. 641/642, a também juntada de documento comprobatório de que o dia 21 de novembro do ano de 2025 também se fez sem expediente na Justiça Federal da Primeira Região, instância a quo onde se deu o efetivo ingresso do Recurso Especial ora em questão, atentando ainda que ambas petições e documentos se deram dentro do prazo de lei estipulado (cinco dias úteis da publicação, ou ainda no dia 30/06/2025). Destarte, como o dia 20 de novembro de 2025 se deu numa quinta feira (feriado nacional da consciência negra) e o subsequente dia 21 recaiu numa sexta feira, sem expediente forense como já provado (PORTARIA PRESI 284/2025 do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO juntada no segundo petitório de fls. 640/643), o próximo dia útil era o dia 24/11/2025 segunda feira, data do protocolo de presente Recurso (fl. 652). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. De fato, houve equívoco na decisão ora embargada, no sentido de não se pronunciar sobre a petição de fls. 640/643, circunstância que será devidamente corrigida na fundamentação abaixo. Registre-se que a parte, intimada para se manifestar sobre a certidão para saneamento de óbices (fl. 630), juntou a petição de fls. 634/639 e, posteriormente, a petição de fls. 640/643. No entanto, o recurso permanece intempestivo. Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública. Nesse sentido, AgInt no AREsp n. 2.227.508/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.6.2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.270.942/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 7.6.2023; e AgInt no AREsp n. 2.280.536/BA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24.5.2023. Tendo em vista a nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC (dada pela Lei n. 14.939/2024), bem como a QO no AREsp n. 2.638.376/MG, a parte foi intimada para comprovar, por documento idôneo, eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual para interposição do recurso. No entanto, mesmo após a intimação da parte para regularizar a questão da tempestividade, não houve a devida regularização, porquanto limitou-se a trazer às fls. 635/638 a comprovação dos feriados nesta Corte, bem como a Lei Federal que instituiu o feriado nacional de 20 de novembro. Conforme já consignado na decisão embargada, para a aferição da tempestividade do recurso dirigido ao STJ, é indiferente que tenha havido ou não expediente forense nesta Corte, pois o Agravo e o Recurso Especial interpostos são endereçados ao Presidente do Tribunal a quo, regendo-se o respectivo prazo, em matéria de recesso forense e feriados, pela legislação local. Nesse sentido, o AgInt no AREsp n. 2.597.213/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 9.10.2024; AgRg no AREsp n. 2.495.260/GO, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 20.8.2024; e AgInt no REsp n. 2.119.743/PI, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15.8.2024. Outrossim, é certo que o feriado nacional de 20.11.2025 não precisa ser comprovado. Porém, o dia 21.11.2025 é supostamente feriado local, razão pela qual deveria ter sido comprovado no momento oportuno, o que não ocorreu. Além disso, ressalte-se que a petição de fls.640/643 não pode ser aceita para o fim de regularização da tempestividade, em razão da preclusão consumativa, porquanto já realizado o ato por meio da petição de fls. 634/639. Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração para corrigir o equívoco verificado na decisão de fls. 646/647, nos termos acima expostos, mantendo, porém, o não conhecimento do recurso (art. 21-E do RISTJ). Quanto ao pleito de tutela provisória, a admissibilidade da concessão de efeito suspensivo a Recurso Especial está intrinsecamente vinculada à possibilidade do seu êxito. No caso, considerando o acolhimento destes Embargos Declaratórios, permanecendo, porém, o não conhecimento recurso, julgo prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO
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