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TRF1 · 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT PROCESSO: 1021046-24.2023.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURO CAMILO, DEUSONETE PEREIRA CIRQUEIRA CAMILO, EVERTON PEREIRA CAMILO, EMERSON PEREIRA CAMILO, WELITON PEREIRA CAMILO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A 1. RELATÓRIO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado em ação de procedimento comum ajuizada por MAURO CAMILO e outros, devidamente qualificado nestes autos, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS, objetivando a concessão do auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez. Afirma, o Autor, que, em razão das doenças acima referidas, percebeu o benefício de auxílio-doença, entre 22/08/2008 a 30/09/2008 (NB 531.892.965-2); e de 01/03/2016 até 01/07/2018 (NB 612.273.370-2). Diz que, entretanto, em 27/06/2019, requereu a concessão de auxílio-doença (NB 628.542.708-2), em virtude dos mesmos problemas na sua coluna e, a despeito do parecer médico em que se concluiu pela existência de sua incapacidade, o benefício foi negado, sob o argumento de que ausente “período de carência – MP n. 739/16 ou MP n. 871/19”. Verbera que, no entanto, em razão de ter recebido benefício por incapacidade nos períodos de 22/08/2008 a 30/09/2008 e de 01/03/2016 a 01/07/2018, tendo formulado novo requerimento administrativo acima referido, o Autor ainda não havia perdido a qualidade de segurado ao RGPS. O pedido de concessão da tutela de urgência foi indeferido e o de gratuidade de Justiça foi deferido (id 1789516580). CO INSS foi regularmente citado, mas não apresentou contestação, (id 1984102679), tendo sido reconhecida sua revelia, sem aplicação dos efeitos materiais previstos no art. 344 do CPC, diante da natureza indisponível do direito discutido. Informado o falecimento do Autor, foi proferida decisão, intimando-se a parte autora para juntar certidão noticiando se foi distribuída a ação de inventário, o comprovante de habilitação à pensão por morte expedido pelo INSS e a procuração outorgada pelos sucessores (id 2122848803), ao passo em que o procurador informou que não houve ajuizamento de ação de inventário e esclareceu que a esposa do de cujus requereu a concessão do benefício de pensão por morte (id 2131257466). O INSS informou que não se opõe à habilitação dos herdeiros, requereu a designação de perícia médica indireta para atestar a condição de saúde do Autor e apresentou quesitos (id 2146632069). Deferida a perícia médica indireta e a habilitação da esposa do de cujus Deusanete Pereira Cirqueira Camilo e dos seus três filhos Weliton Pereira Camilo, Emerson Pereira Camilo e Everton Pereira Camilo (id 2153193339). O Laudo Pericial foi juntado (Id. 2219080128). A parte autora apresentou Alegações Finais (Id. 2232709102). O INSS apresentou contestação (Id. 2238641933). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da revelia A revelia do INSS não produz o efeito material previsto no art. 344 do CPC, consistente na presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, diante da natureza pública e indisponível dos interesses tutelados pela autarquia previdenciária, conforme ressalva do art. 345, II, do CPC e entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, a revelia decretada nos autos não implica presunção de veracidade das alegações fáticas da parte autora, devendo o pedido ser apreciado com base no conjunto probatório produzido no processo. Da prescrição: A prescrição, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ). Assim, considerando a data do requerimento administrativo nº 19720566, id.1775115582, em 27/06/2019, e a data da propositura da ação (23/08/2023), conclui-se que não há parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal. Aposentadoria por Invalidez e Auxílio-Doença A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado, cumprida a carência exigida e estando ou não em gozo de auxílio-doença, que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo paga enquanto permanecer nesta condição. Já o auxílio-doença é devido ao segurado, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Nesse sentido, é a previsão da Lei n. 8.213/91: "Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. Art. 43 (...) § 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida: (grifo nosso) Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." Em resumo, são requisitos da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença: a) Aposentadoria por Invalidez: - qualidade de segurado, artigo 15 Lei n. 8.213/91; - carência de 12 (doze) contribuições mensais, artigo 25, I, Lei n. 8.213/91, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91 - incapacidade total e definitiva para o trabalho, artigo 43, §1º, Lei n. 8.213/91. b) Auxílio-Doença: - qualidade de segurado, artigo 15 Lei n. 8.213/91 - carência de 12 (doze) contribuições mensais, artigo 25, I, Lei n. 8.213/91, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91 - incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Na hipótese de gozo de benefício, a qualidade de segurado se mantém ao longo de todo o período em que o segurado estiver recebendo o benefício, ou seja, não há limitação temporal, nem há exigência de recolhimento previdenciário (art. 15, I, da Lei 8.213/91). Já na situação em que há a cessação do benefício por incapacidade, a qualidade de segurado é mantida por doze meses após a cessação (art. 13, II, do Decreto 3.048/99). A jurisprudência fixou-se no sentido de que deve ser mantida a qualidade de segurado de quem deixou de contribuir para a Previdência Social em decorrência de moléstia incapacitante para o trabalho, ou seja, não há perda da qualidade de segurado da Previdência Social quando o afastamento do sistema previdenciário deve-se à incapacidade da pessoa para o exercício de atividade laboral. É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas, além do preenchimento dos demais requisitos. Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto. Da qualidade de segurado e da carência No caso concreto, a qualidade de segurado do Autor está demonstrada. Conforme consta dos autos, o Autor esteve em gozo de benefício por incapacidade no período de 01/03/2016 a 01/07/2018 (NB 612.273.370-2). Durante o período de percepção do benefício, a qualidade de segurado é mantida independentemente do recolhimento de contribuições, nos termos do art. 15, I, da Lei nº 8.213/91. Com a cessação do benefício em 01/07/2018, iniciou-se a contagem do período de graça previsto no art. 15, II, da Lei nº 8.213/91. Assim, quando formulou o novo requerimento administrativo em 27/06/2019, o Autor ainda mantinha a qualidade de segurado, pois não havia transcorrido o período legal de manutenção dessa condição. Não procede, portanto, o fundamento adotado pelo INSS para indeferir o benefício por ausência de período de carência, ao menos no que diz respeito à perda da qualidade de segurado, uma vez que o Autor ainda se encontrava amparado pelo Regime Geral de Previdência Social na data do requerimento. Quanto à carência, o histórico previdenciário e os benefícios anteriormente concedidos demonstram a existência de vínculo previdenciário e de contribuições suficientes, não tendo o INSS produzido prova capaz de afastar o preenchimento desse requisito. Além disso, tratando-se de incapacidade decorrente de enfermidades que se desenvolveram no curso da filiação previdenciária, não há elemento nos autos que permita concluir pela existência de incapacidade preexistente impeditiva da concessão do benefício. Da perícia médica judicial e da incapacidade laborativa A controvérsia acerca da existência, extensão e evolução da incapacidade laborativa do Autor foi submetida à apreciação de perito judicial, tendo em vista a necessidade de conhecimento técnico para o esclarecimento da matéria. Em razão do falecimento do Autor no curso da demanda, a perícia foi realizada de forma indireta, mediante análise dos documentos médicos constantes dos autos e reconstrução retrospectiva de seu quadro clínico. Com efeito, a própria decisão administrativa que indeferiu o benefício, embora tenha apontado ausência de carência, não se mostra compatível com os elementos constantes dos autos, especialmente porque a avaliação médico-pericial realizada pelo INSS em 19/07/2019 reconheceu a existência de incapacidade laborativa decorrente de transtornos dos discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, conforme Id. 1775115583 – pág. 12. Naquela oportunidade, a perícia administrativa estimou a cessação da incapacidade em 31/12/2019. Por essa razão, quando do exame do pedido de tutela de urgência, foi determinada a realização de perícia médica judicial, justamente para verificar se a incapacidade efetivamente cessara naquela data ou se havia persistido, bem como para avaliar a evolução do quadro clínico do Autor. A perícia judicial, realizada de forma indireta em razão do falecimento do segurado, esclareceu a questão O laudo pericial de Id. 2219080128,concluiu que o Autor era portador de transtornos dos discos intervertebrais (CID M51.8), dor lombar baixa (CID M54.5), artrose (CID M19.9) e espondilolistese (CID M43.1), enfermidades de natureza degenerativa que remontavam, aproximadamente, a 05/07/2010. Ao ser questionado especificamente sobre a incapacidade para o exercício da atividade de caminhoneiro após 31/12/2019, o perito judicial foi expresso ao afirmar que o Autor permaneceu incapacitado “por tempo indeterminado”, em razão da doença degenerativa e do acometimento dos discos intervertebrais. A conclusão pericial é compatível com a prova documental produzida nos autos, especialmente com os documentos médicos que demonstram a persistência das limitações funcionais após a data indicada administrativamente para cessação da incapacidade. Desse modo, a prova pericial judicial afasta a conclusão administrativa de que o Autor teria recuperado sua capacidade laboral em 31/12/2019, reconhecendo a continuidade da incapacidade decorrente das patologias da coluna. O laudo pericial também constatou importante agravamento do quadro clínico a partir de 21/06/2022, data em que foi diagnosticada neoplasia maligna do estômago, em estadiamento clínico IV (CID C16). Segundo o perito, a partir desse diagnóstico, o Autor passou a apresentar quadro de incapacidade total e permanente, com progressão da doença, incapacidades físicas generalizadas e ausência de possibilidade de reabilitação para atividade que lhe garantisse a subsistência. O expert consignou, ainda, que, na época, o Autor necessitava de cuidados de terceiros e de auxílio permanente de outra pessoa para os atos da vida independente. A conclusão do perito judicial mostra-se coerente com a gravidade da neoplasia diagnosticada, bem como com o tratamento a que o Autor foi submetido, consistente em quimioterapia e radioterapia de caráter paliativo. Assim, a perícia judicial permite estabelecer uma evolução da incapacidade em dois momentos distintos. Inicialmente, o Autor encontrava-se incapacitado para o exercício de sua atividade habitual em razão das patologias degenerativas da coluna. Posteriormente, a partir de 21/06/2022, diante do diagnóstico de neoplasia maligna do estômago em estágio clínico IV e do agravamento do quadro, passou a apresentar incapacidade total e permanente para o trabalho. É importante destacar que a data de 21/06/2022 foi fixada pelo perito como início da incapacidade decorrente da neoplasia, e não como início da incapacidade laboral do Autor. Esta já estava configurada anteriormente, conforme expressamente reconhecido no laudo ao se afirmar que as patologias degenerativas da coluna o mantiveram incapacitado para o trabalho por tempo indeterminado. Dessa forma, a prova pericial judicial, analisada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, demonstra que o Autor permaneceu incapacitado para o exercício de sua atividade habitual desde o requerimento administrativo, em 27/06/2019, e que, a partir de 21/06/2022, passou a apresentar incapacidade total e permanente, insuscetível de reabilitação profissional. Do adicional de 25% A parte autora formulou expressamente pedido de acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por incapacidade permanente, em razão da necessidade de assistência permanente de outra pessoa. O art. 45 da Lei nº 8.213/91 prevê o acréscimo de 25% ao valor da aposentadoria por incapacidade permanente quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa. No caso concreto, o requisito legal foi demonstrado pela prova pericial. Conforme consignado no laudo judicial, com o agravamento do quadro clínico decorrente da neoplasia, o Autor passou a apresentar incapacidades físicas generalizadas, necessitando de cuidados de terceiros e de auxílio permanente de outra pessoa para os atos da vida cotidiana. Não se trata, portanto, de presunção decorrente da simples existência de doença grave. A necessidade de assistência permanente foi expressamente reconhecida pelo perito judicial após análise do quadro clínico do segurado. Assim, reconhecida a aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 21/06/2022 e comprovada, a partir desse marco, a necessidade de assistência permanente de terceiros, é devido o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91. O adicional deverá incidir durante o período em que esteve caracterizada a necessidade de assistência permanente, limitado à data do falecimento do segurado. Do pedido de fixação de data de cessação A parte autora requereu, em relação ao benefício por incapacidade temporária, que fosse fixada data para seu término, com a realização de perícia judicial. A pretensão, contudo, deve ser analisada à luz da prova produzida no curso da demanda. A perícia judicial indireta, realizada em razão do falecimento do segurado, permitiu estabelecer retrospectivamente a evolução da incapacidade e seus respectivos marcos temporais. Assim, não há necessidade de fixação de nova data futura para cessação do benefício temporário, uma vez que a prova pericial permite estabelecer o termo final do benefício e, simultaneamente, o início da aposentadoria por incapacidade permanente. Dessa forma, o benefício por incapacidade temporária é devido de 27/06/2019 a 20/06/2022, sendo convertido em aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 21/06/2022. Do falecimento do segurado O falecimento do Autor no curso da demanda não afasta o direito ao reconhecimento das prestações previdenciárias devidas no período anterior ao óbito. Conforme certidão de óbito juntada aos autos, Mauro Camilo faleceu em 26/01/2024, em decorrência de complicações relacionadas à neoplasia maligna do estômago. Como demonstrado, o direito aos benefícios por incapacidade foi constituído em momento anterior ao falecimento, sendo devidas as parcelas correspondentes ao período em que o segurado permaneceu incapacitado. Em razão do óbito, contudo, não há falar em implantação atual dos benefícios, devendo a condenação limitar-se ao pagamento das parcelas vencidas até 26/01/2024. No caso, foram habilitados nos autos a esposa do de cujus, Deusanete Pereira Cirqueira Camilo, e seus três filhos, Weliton Pereira Camilo, Emerson Pereira Camilo e Everton Pereira Camilo. Os valores decorrentes da condenação deverão, portanto, ser pagos aos sucessores habilitados, observadas as regras legais pertinentes e eventual existência de dependentes previdenciários com preferência legal, conforme o caso. Da tutela de urgência A parte autora também requereu a confirmação, em sentença, da tutela de urgência anteriormente deferida. Todavia, diante do falecimento do Autor em 26/01/2024, não há possibilidade de implantação atual do benefício em seu favor. O pedido deve ser, portanto, apreciado apenas quanto aos efeitos patrimoniais decorrentes do direito reconhecido no período anterior ao óbito, nos termos acima estabelecidos. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer o direito do segurado Mauro Camilo ao benefício por incapacidade temporária, desde 27/06/2019, data do requerimento administrativo, até 20/06/2022; b) reconhecer o direito do segurado Mauro Camilo à aposentadoria por incapacidade permanente, a partir de 21/06/2022, em razão da consolidação da incapacidade total e permanente para o trabalho, sendo devidas as respectivas parcelas até 26/01/2024, data de seu falecimento; c) reconhecer o direito ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, incidente sobre o valor da aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 21/06/2022, em razão da necessidade de assistência permanente de terceiros, sendo devidas as respectivas parcelas até 26/01/2024; d) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas relativas aos benefícios reconhecidos nos itens anteriores, compreendidas entre 27/06/2019 e 26/01/2024, observada a compensação de eventuais valores pagos administrativamente no mesmo período a título de benefícios inacumuláveis; e) determinar que os valores decorrentes da condenação sejam pagos aos sucessores habilitados nos autos, observada a legislação aplicável. O valor das parcelas vencidas será apurado em fase de cumprimento de sentença, observando-se, com a incidência de juros a partir da citação e nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/95 e correção monetária desde quando devidas as prestações, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Em razão do falecimento do Autor, ocorrido em 26/01/2024, deixo de determinar a implantação dos benefícios, limitando-se a condenação ao pagamento das parcelas devidas até a data do óbito. Expeça-se ofício requisitório para pagamento dos honorários periciais. Fica o INSS responsável pelas custas judiciais – dispensado o recolhimento face à isenção legal (Lei nº 9.289/96, art. 4º), bem como, pelo pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo sobre o crédito principal, nos termos do art. 85, §3° do CPC, a ser liquidado em cumprimento de sentença, tendo como o termo final a parcela vencida até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Caso haja interposição de recurso de apelação por uma das partes, intime-se a outra para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal Região Federal da 1ª Região. Com o trânsito em julgado, certifique-se. Intimem-se. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA JUIZ FEDERAL
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