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Processo 1021045-10.2025.8.26.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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7
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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1021045-10.2025.8.26.0053/06 - Precatório - Correção Monetária - Getulio Alves dos Santos Junior - 1) Providencie a credora a juntada dos documentos abaixo, exigidos pela Resolução CNJ nº 303/2019 e pelo Provimento CSM nº 2.753/2024: - Documentação apresentada quando do pedido de habilitação; - Inventário / formal de partilha (e de sobrepartilha, se houver), no qual consta o valor aqui requisitado. 2) Sem prejuízo, vista às partes antes da expedição do ofício requisitório, nos termos do Comunicado nº 66/2024, observando-se que o cadastro deste requisitório está de acordo com o determinado, uma vez que:a) as contas apresentadas foram devidamente homologadas, com decisão transitada em julgado;b) os valores inseridos correspondem aos das contas homologadas;c) a requisição dos honorários advocatícios não ocorreu de forma fracionada, na dicção da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal;d) a requisição está conforme o art. 100, § 8º, da Constituição Federal, a Resolução CNJ nº 303/2019 e o Provimento CSM nº 2.753/2024. - ADV: FIUZA DIAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DEADVOCACIA (OAB 27568/SP)

2026-09-16 · TJSP

Processo 1021045-10.2025.8.26.0053/05 - Precatório - Correção Monetária - Maria de Fatima Cordeiro Araujo - 1) Providencie a credora a juntada dos documentos abaixo, exigidos pela Resolução CNJ nº 303/2019 e pelo Provimento CSM nº 2.753/2024: - Documentação apresentada quando do pedido de habilitação; - Inventário / formal de partilha (e de sobrepartilha, se houver), no qual consta o valor aqui requisitado. 2) Sem prejuízo, vista às partes antes da expedição do ofício requisitório, nos termos do Comunicado nº 66/2024, observando-se que o cadastro deste requisitório está de acordo com o determinado, uma vez que:a) as contas apresentadas foram devidamente homologadas, com decisão transitada em julgado;b) os valores inseridos correspondem aos das contas homologadas;c) a requisição dos honorários advocatícios não ocorreu de forma fracionada, na dicção da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal;d) a requisição está conforme o art. 100, § 8º, da Constituição Federal, a Resolução CNJ nº 303/2019 e o Provimento CSM nº 2.753/2024. - ADV: FIUZA DIAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DEADVOCACIA (OAB 27568/SP)

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