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TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1021042-22.2026.8.13.0105/MG AUTOR: ZAFFTRANS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA ADVOGADO(A): ANDRÉ BODART DE SOUSA (OAB ES035969) DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ZAFFTRANS TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. em face de JULIO CESAR ARRUDA BELISIO DE MELO. Narra a autora que atua no ramo de transporte de cargas e logística e que contratou o requerido, motorista de carga, para realizar o transporte de mercadorias da empresa Suzano S.A., com origem em Cachoeiro de Itapemirim/ES e destino em Governador Valadares/MG. Afirma que o carregamento ocorreu em 16/08/2026 e que, embora a entrega estivesse inicialmente prevista para 17/08/2026, o descarregamento foi reagendado, por necessidade operacional da destinatária, para 20/08/2026. Sustenta que, na data ajustada, o requerido recusou-se a descarregar a mercadoria enquanto não fossem pagas as diárias de estadia previstas no art. 11, § 5º, da Lei nº 11.442/2007, permanecendo nas dependências da destinatária e ocupando uma das docas. A autora reconhece serem devidas as diárias correspondentes ao período anterior à recusa, mas defende que eventual cobrança deveria ocorrer pelos meios próprios e que, a partir das 09h40 de 20/08/2026, o prolongamento da estadia decorreu exclusivamente da conduta do próprio requerido. Alega, ainda, que a situação causou prejuízos à sua relação comercial com a Suzano S.A. e abalou sua reputação empresarial. Ao final, requer, em tutela de urgência, a determinação para imediato descarregamento da carga e liberação da doca. DECIDO. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, em sede de cognição sumária, verifico a presença de ambos os requisitos. A probabilidade do direito encontra respaldo nos documentos apresentados com a inicial, que demonstram a existência da contratação do transporte, identificando o requerido como motorista responsável pela condução da carga e indicando como destino a empresa situada em Governador Valadares/MG. Embora o art. 11, § 5º, da Lei nº 11.442/2007 assegure ao transportador remuneração pelo período de espera excedente ao prazo legal para carga e descarga, não se extrai, neste momento processual, autorização contratual ou legal que lhe permita utilizar a retenção da carga ou a obstrução das instalações da destinatária como mecanismo coercitivo para obtenção do pagamento imediato da verba que entende devida. Eventual crédito decorrente das diárias poderá ser discutido e exigido pelas vias adequadas, não justificando, por si só, a manutenção da carga e da carreta em situação que impeça o regular funcionamento da empresa destinatária. Ademais, os fatos supervenientes reforçam a urgência da medida. Segundo informado na emenda, o requerido retirou o cavalo mecânico do local, mas deixou a carreta carregada bloqueando a doca, prolongando a indisponibilidade da estrutura destinada às operações logísticas da empresa. A manutenção desse cenário possui aptidão para ampliar os prejuízos decorrentes da interrupção das atividades de carga e descarga, configurando perigo de dano concreto e atual. Também não se verifica perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que o descarregamento da mercadoria e a desobstrução da doca não impedem o requerido de posteriormente discutir e cobrar os valores que entender devidos em razão das diárias de estadia. Diante disso, defiro a tutela de urgência para determinar que o requerido proceda, no prazo de 48h, ao descarregamento integral da carga objeto da nota fiscal de evento 1, DOC4 e adote todas as providências necessárias à retirada da carreta das dependências da destinatária, fazendo cessar o bloqueio da doca e permitindo seu regular funcionamento, independentemente do pagamento prévio das diárias por ele reivindicadas, sem prejuízo de eventual cobrança do crédito pelas vias próprias. Fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$50.000,00 para a hipótese de descumprimento da presente ordem, a incidir a partir da intimação pessoal do requerido, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas necessárias à efetivação da tutela. Intime-se o réu, pessoalmente, para cumprimento desta decisão Cite-se o reú para comparecer à ATC. Cumpra-se. Int.1 1. LM
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