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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1021039-62.2025.8.26.0001/SP
AUTOR: LUCIANA CRISTINE TEIXEIRA
ADVOGADO(A): SUELLEN SYGLYD ROCHA MOTA SAMPAIO (OAB SP419912)
RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A.
ADVOGADO(A): FERNANDO JOSÉ GARCIA (OAB SP134719)
RÉU: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO(A): JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348)
RÉU: BANCO DIGIO S.A.
ADVOGADO(A): VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS (OAB SP136069)
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SP298933)
RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): GIOVANNA CORREIA CLEMENTE (OAB SP488126)
RÉU: BANCO INTER S.A
ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE NERY MASSARA (OAB MG128362)
RÉU: NUPAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO
ADVOGADO(A): IVO TINO DO AMARAL JUNIOR (OAB PE016151)
RÉU: BANCO SEGURO S.A.
ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287)
RÉU: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): RICARDO LOPES GODOY (OAB SP321781)
RÉU: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO(A): EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB SP189779)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1) Cumpra-se o v. acórdão.
2) Considerando que incumbe ao juiz promover a autocomposição das partes a qualquer tempo, nos termos do artigo 139, V, do CPC, a natureza do litígio e o disposto nos artigos 334 do CPC, 104-A do CDC e 6º da Ordem de Serviço nº 1/2024 do CEJUSC do Foro Regional I - Santana, encaminho as partes para sessão de conciliação perante o CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) do Foro Regional I – Santana, situado à Rua Engenheiro Caetano Alvares, 594, 3º andar – sala 361, Casa Verde, São Paulo – SP, que se realizará presencialmente em data a ser designada pelo referido CEJUSC.
2) Consigno que o formulário preenchido (anexo 3 da Ordem de Serviço nº 1/2024 do CEJUSC do Foro Regional I – Santana) foi juntado nos autos.
3) Cite-se e intime-se a parte ré por carta, com brevidade para que o ato não se frustre, para comparecer, pessoalmente, à sessão de conciliação na data designada pelo CEJUSC do Foro Regional I – Santana, no endereço indicado acima, fazendo-se representar por preposto, se o caso, e advogado regularmente constituído.
4) Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado constituído, para comparecimento ao ato (art. 334, § 3º, do CPC), advertindo-lhe que deverá apresentar em sessão de conciliação a proposta do Plano de Pagamento, o qual deverá observar os termos do art. 104-A, caput e § 3º, do CDC (artigo 7º, §3º, da Ordem de Serviço nº 1/2024 do CEJUSC do Foro Regional I – Santana).
5) O comparecimento das partes à sessão de conciliação é obrigatório. A ausência injustificada tanto da parte autora quanto da parte ré é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC).
6) Os credores que injustificadamente não comparecerem na sessão de conciliação, conforme informado pelo(a) conciliador(a) nomeado, ou no caso de credores que comparecerem sem procuração, ficarão sujeitos compulsoriamente ao Plano de Pagamento, objeto do termo de sessão, ensejando a suspensão da exigibilidade do seu crédito e a interrupção dos encargos de mora, se o valor da dívida for certo e conhecido pelo(a) consumidor(a), devendo o pagamento do seu crédito ocorrer apenas após o pagamento dos credores presentes na sessão de conciliação (artigo 10, §2º, da Ordem de Serviço nº 1/2024 do CEJUSC do Foro Regional I – Santana).
7) No caso de credores que, devidamente representados em sessão de conciliação, rejeitarem o Plano de Pagamento apresentado pelo(a) consumidor(a), deverá o(a) consumidor(a) formular pedido de conversão, caso deseje a instauração de "Procedimento por Superendividamento para Revisão e Integração dos Contratos e Repactuação das dívidas remanescentes mediante Plano Judicial Compulsório", conforme disposto no art. 104-B do CDC (artigo 10, §3º, da Ordem de Serviço nº 1/2024 do CEJUSC do Foro Regional I – Santana).
8) A remuneração do conciliador será equivalente ao valor vigente previsto em Tabela de Remuneração correspondente ao piso do Patamar Básico (Nível de remuneração 1), para cada sessão realizada, independentemente do valor da causa ou do débito, cujo pagamento ficará a cargo dos credores, em partes iguais, com fundamento nos artigos 6º, VIII, do CDC e artigo 9º, §1º, da Ordem de Serviço nº 1/2024 do CEJUSC do Foro Regional I – Santana.
9) Conforme orientação da Portaria nº 01/2023 do NUPEMEC, a homologação dos termos de eventual acordo pactuado ocorrerá mediante prévio pagamento de tais valores devidos ao(à) conciliador(a) com respectiva juntada de comprovante nos autos.
Não havendo o recolhimento tempestivo da remuneração do(a) conciliador(a), o CEJUSC emitirá certidão, podendo ensejar a aplicação ao credor inadimplente de multa correspondente a 10% (dez por cento) de seu crédito, nos termos do art. 77, IV e § 2º do CPC. (artigo 9º, §§3º e 4º, da Ordem de Serviço nº 1/2024 do CEJUSC do Foro Regional I – Santana)
10) Na inércia do item 7 acima, intime-se a parte autora a dar andamento ao feito, em cinco dias, sob pena de extinção (art. 485, § 1º, do CPC).
Int.
São Paulo, 10/09/2026
JUÍZO TITULAR I - 4ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA