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TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1021027-85.2025.8.26.0506/SP AUTOR: CARLOS CESAR QUERIDO ADVOGADO(A): ELIAS DAHER (OAB SP065009) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cinge-se a controvérsia à abusividade, ou não, da contratação de cartão de crédito consignado, na modalidade de Reserva de Margem Consignável (RMC). Acerca da matéria, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, recentemente, afetou os Temas Repetitivos nº 1.328 e 1.414, determinando a suspensão, em âmbito nacional, de todos os processos que versem sobre a questão em debate, independentemente da fase processual em que se encontrem: Tema 1.328: "Se há dano moral 'in re ipsa' na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário." Tema 1.414: "I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa." Desse modo, determino a SUSPENSÃO do feito até sobrevenha o trânsito em julgado dos aludidos Recursos Repetitivos.
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