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1021017-61.2026.8.13.0702

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1021017-61.2026.8.13.0702/MG AUTOR: IGOR RORIZ BONTEMPO DE CASTRO ADVOGADO(A): DAYANE PAULA DA CUNHA SILVA (OAB MG227691) AUTOR: FERNANDA MACHADO FERREIRA DE CASTRO ADVOGADO(A): DAYANE PAULA DA CUNHA SILVA (OAB MG227691) DECISÃO Vistos, etc. Diante do recolhimento das custas processuais iniciais, recebo a inicial. A parte autora requer a concessão de tutela de urgência para a “imediata reintegração na posse”. Inicialmente, seguindo a orientação firmada pela jurisprudência majoritária, tem-se que, independentemente de haver cláusula resolutiva expressa pactuada, a concessão de liminar reintegratória pressupõe a prévia declaração judicial da resolução do contrato. Desse modo, a meu ver, a cláusula resolutória expressa tem apenas o condão de garantir ao credor/vendedor uma sentença de natureza declaratória, que produz efeitos ex tunc, enquanto que, nos casos em que não há cláusula resolutiva expressa, a sentença resolutória será (des)constitutiva, com efeitos ex nunc. Destaca-se que esse entendimento busca fundamento de validade na Constituição Federal, que assegura a todos os litigantes a inafastabilidade da jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV), o direito ao contraditório e à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), o que significa, entre outras garantias, a impossibilidade da perda de seus bens sem o devido processo legal. Nesse sentido é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA - ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO - MEDIDA QUE SE IMPÕE. - Nos termos do art. 300, do CPC/2015, concede-se a tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. - Se a posse sobre o imóvel é exercida por força de contrato particular de compra e venda, inexistindo prévia rescisão do contrato, inadmissível é o pedido de reintegração, haja vista que, enquanto o negócio jurídico persistir válido, não há falar em posse injusta. - Assim, ausente a probabilidade do direito, impõe-se a manutenção do indeferimento da tutela de urgência, mormente porque o feito demanda dilação probatória. (TJMG. Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.147566-0/001, Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/11/2021, publicação da súmula em 09/11/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE RESCISÃO JUDICIAL DO CONTRATO. - Não se admite a liminar de reintegração de posse em casos de inadimplemento do contrato de compra e venda de imóvel, antes que seja reconhecida judicialmente a rescisão do pacto. (TJMG. Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.473975-9/001, Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/03/2021, publicação da súmula em 12/03/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC – AUSÊNCIA. - Estando ausentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC, e tendo em vista o caráter irreversível da medida, o seu indeferimento é medida que se impõe. - Não há possibilidade de definição da reintegração por descumprimento da promessa de compra e venda em caráter liminar, pois o Poder Judiciário ainda não se pronunciou sobre a rescisão contratual. (TJMG. Agravo de Instrumento-Cv 1.0515.18.003427-1/004, Rel. Des. Pedro Aleixo, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/12/2019, publicação da súmula em 12/12/2019). PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - LIMINAR - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - POSSE JUSTA DO DEVEDOR - NECESSIDADE DA RESOLUÇÃO JUDICIAL DO CONTRATO. Mesmo havendo cláusula resolutiva expressa que considere rescindido o contrato de promessa de compra e venda em caso de mora do devedor, enquanto não houver o pronunciamento judicial definitivo que declare rescindido o contrato, este permanece em vigor, tornando lícita a posse do réu devedor, o que obsta a concessão da liminar de reintegração de posse. (TJMG. Agravo de Instrumento-Cv 1.0382.14.000801-4/001, Relator Des. Otávio Portes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/06/2015, publicação da súmula em 12/06/2015). Diante disso, entendo não ser possível deferir o pedido de reintegração de posse por descumprimento da promessa de compra e venda em caráter liminar, pois o Poder Judiciário ainda não se pronunciou sobre a rescisão contratual. Ou seja, não se pode deferir a tutela possessória antes que seja decretada, judicialmente, a rescisão do contrato firmado entre as partes. Mediante tais fundamentos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Dando prosseguimento ao feito, considerando que a pauta disponibilizada para o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (art. 165, do CPC) é limitada; tendo em vista que a pauta de audiência deste Juízo já está comprometida com audiências de instrução; visando promover a razoável duração do processo, atendendo, pois, aos princípios da eficiência e da celeridade processual (art. 8º, do CPC); considerando que a parte autora não manifestou interesse na autocomposição; bem como tendo em vista a possibilidade de designação de audiência de tentativa de conciliação durante o trâmite processual; deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334, caput, do CPC. Por decorrência, cite-se a parte ré, na forma requerida, para contestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Caso a parte autora indique novo endereço, providencie a Secretaria o respectivo ato citatório, inclusive se for necessária a expedição de carta precatória, independentemente de nova determinação. Caso a parte autora requeira pesquisa de endereços, fica desde já deferida, bem como a expedição de mandado de citação no(s) endereço(s) indicado(s), inclusive se eventualmente for necessária a expedição de carta precatória. Apresentada a contestação, dê-se vista à parte autora para impugnação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 350 e 351). Na hipótese de RECONVENÇÃO, a parte ré/reconvinte deve ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais ou apresentar documentos idôneos e atualizados que comprovem a hipossuficiência financeira a justificar eventual pedido de justiça gratuita. Havendo reconvenção, o prazo para oferecimento de contestação pela parte autora/reconvinda fluirá concomitantemente ao prazo de impugnação (CPC, artigo 343, §1º). Por fim, com fulcro no art. 314, §§1º e 2º, do Provimento nº 355/2018 da CGJ/TJMG, dou ciência às partes de que os originais dos avisos de recebimento/mandados/cartas precatórias/ofícios/termos e demais expedientes, depois de digitalizados e juntados aos autos eletrônicos, serão mantidos na Secretaria desta Unidade Judiciária pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sendo que, ao final de referido prazo, caso qualquer das partes não manifeste o seu interesse em manter a guarda de referidos documentos físicos, estes serão descartados. Intime-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. ROBSON LUIZ ROSA LIMA Juiz de Direito da 4ª Vara Cível (assinado eletronicamente) 968549438426

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