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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM · Sentença Tipo C
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Avenida André Araújo, 25, Aleixo, MANAUS - AM - CEP: 69060-000, Fone: (92) 3612-3308 PROCESSO: 1021016-20.2026.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) OBJETO: [Bolsa Família (Lei 14.601/2023)] AUTOR: ADRIA KAROLINE DE SOUZA MARICAL REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). O interesse de agir é condição da ação calcada no binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional. No âmbito das ações que visam à concessão de benefícios assistenciais ou previdenciários, a configuração do interesse processual pressupõe a existência de uma pretensão resistida, ou seja, a demonstração de que o Poder Público negou o direito ou se omitiu injustificadamente em concedê-lo, após regular provocação. No caso dos autos, a parte autora postula a concessão/restabelecimento do benefício Bolsa Família (Lei nº 14.601/2023). Contudo, a instrução processual limita-se à apresentação de documentos pessoais e ao extrato do Cadastro Único (CadÚnico). É preciso pontuar que a mera inscrição ou atualização de dados no Cadastro Único é condição necessária, mas não suficiente para a configuração do interesse de agir em juízo. Isso porque o CadÚnico é um instrumento de identificação socioeconômica. O direito ao recebimento do benefício, por sua vez, depende do processamento administrativo e da verificação de elegibilidade pela Administração Pública Federal. Analisando a documentação acostada aos autos, verifica-se a ausência de: Comprovante de requerimento administrativo específico do benefício; Documento que ateste o indeferimento, suspensão ou cancelamento do Bolsa Família; Prova de mora administrativa que afronte o princípio da razoabilidade, excedendo os prazos legais de análise. Portanto, a presente ação carece de elementos que demonstrem o conflito de interesses. Não cabe ao Poder Judiciário atuar como instância primária de recepção de pedidos assistenciais, sob pena de invadir a esfera de atribuições do Poder Executivo e colapsar a estrutura jurisdicional com demandas que sequer foram submetidas ao crivo administrativo. Ainda que o benefício possua natureza assistencial, aplica-se, por analogia, o entendimento fixado pelo STF, no Tema 350 (RE 631240), que estabelece a indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ações de concessão de benefícios. Inexistindo prova de que a União ofereceu resistência ao pedido, falta à parte autora o interesse processual. Ressalte-se, por fim, que a parte autora encontra-se devidamente assistida por advogado particular, profissional detentor de capacidade técnica para diligenciar junto aos órgãos da Administração Pública e obter informações sobre o andamento de processos administrativos. Tal diligência não constitui ônus excessivo, servindo de exemplo a atuação da Defensoria Pública da União (DPU), nesta mesma jurisdição, que, rotineiramente, instrui seus feitos com ofícios e respostas administrativas detalhadas acerca do status de concessão do benefício. Assim, a ausência de qualquer prova de tentativa de obtenção de informações ou de negativa administrativa, elemento que poderia ser carreado aos autos pelo patrono da causa, reforça a conclusão de que não houve pretensão resistida, mas sim a utilização do Poder Judiciário como via primária de atendimento assistencial. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem custas ou honorários, nem reexame necessário. Em caso de interposição de recurso em face desta decisão, a Secretaria deverá intimar a parte contrária para contrarrazões. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos para a Turma Recursal, conforme autoriza norma de aplicação subsidiária no Juizado (§3º do art. 1010, do NCPC). Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Manaus, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal