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1021015-20.2026.8.13.0079

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1021015-20.2026.8.13.0079/MG AUTOR: DALVA DE SOUZA ROSA ADVOGADO(A): JOAO PAULO DE SOUZA ALMEIDA (OAB MG220021) DECISÃO 3 Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Dalva de Souza Rosa em face de Wanderson Linhares de Almeida. Aduz a parte autora que manteve relacionamento amoroso com o réu, período no qual este, valendo-se da confiança e do afeto estabelecidos, obteve vultosas vantagens financeiras. Afirma que repassou ao requerido valores para a confecção de móveis planejados que nunca foram concluídos, realizou transferências a título de empréstimo e permitiu o uso de seu cartão de crédito, o que teria gerado um débito total de R$78.600,00. Assevera, pois, que foi vítima do chamado "estelionato sentimental" e que o réu se recusa a efetuar a devolução amigável da quantia, declarando que o faria apenas por vias judiciais. Requer, liminarmente, a concessão de tutela cautelar de urgência para determinar a realização de pesquisas e o consequente arresto de ativos financeiros e bens do réu, via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Juntou documentos. É o relatório do necessário. Inicialmente, com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora, tendo em vista que os comprovantes carreados aos autos (Declaração de Ajuste Anual do IRPF e Histórico de Créditos do INSS - Documentos 2 e 6) demonstram renda compatível com a presunção de hipossuficiência financeira alegada. Regular a representação processual, ressaltando-se a validade da procuração assinada eletronicamente por plataforma certificadora privada. Passo à análise do pedido de tutela cautelar de urgência. O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ademais, por se tratar de pedido de natureza cautelar (arresto), incide a regra do art. 301 do mesmo diploma legal, visando assegurar a efetividade de futura execução. No caso em apreço, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) encontra-se minimamente demonstrada pela documentação acostada. Os extratos bancários e faturas (Documentos 3 a 5 e 7) corroboram as transferências financeiras alegadas. Soma-se a isso a Ata Notarial de Constatação de Conteúdo em Smartphone (Documento 8), que confere fé pública a diálogos travados via aplicativo WhatsApp. Nas referidas conversas, ao ser cobrado especificamente sobre o valor de R$45.000,00, o réu não refuta a existência da obrigação, limitando-se a afirmar que tentaria conseguir o montante emprestado, o que evidencia, em cognição sumária, a plausibilidade do crédito autoral. Contudo, não vislumbro a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) apto a justificar a medida extrema requerida. O deferimento de constrição patrimonial (arresto) inaudita altera parte é medida excepcional. Para sua concessão, não basta a mera alegação de inadimplemento, a afirmação de que o réu condicionou o pagamento a uma decisão judicial ou mesmo a gravidade da conduta narrada (suposto estelionato sentimental). Exige-se a demonstração cabal e objetiva de que o devedor está, de fato, dilapidando o seu patrimônio, alienando bens de forma fraudulenta, ocultando valores ou caindo em estado de insolvência com o nítido intuito de frustrar a futura execução. Não há nos autos, neste momento processual, qualquer documento (como certidões de protesto, execuções frustradas ou registros de transferências suspeitas de bens) que indique atos concretos de esvaziamento patrimonial por parte do requerido. Ausente um dos requisitos cumulativos legais, a pretensão cautelar liminar não comporta acolhimento, devendo-se prestigiar o contraditório e a ampla defesa. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela cautelar de urgência requerida, sem prejuízo de reapreciação do pleito caso sobrevenham aos autos fatos novos e provas concretas de risco de dilapidação patrimonial. Deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista a notória sobrecarga da pauta do CEJUSC desta Comarca, que atualmente não dispõe de datas livres antes do segundo semestre de 2026. A designação do ato solene nestas condições imporia uma paralisação injustificável ao feito por longo período apenas para o início do contraditório, violando frontalmente os princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). Assim, em homenagem ao princípio da efetividade e valendo-me do poder-dever de velar pelo rápido andamento das causas (art. 139, II, do CPC), postergo a realização da audiência para momento oportuno, sem prejuízo de que as partes, a qualquer tempo, informem nos autos a possibilidade de acordo (art. 139, V, do CPC). Assim, cite-se o réu. Caso o réu esteja domiciliado em comarca que o juízo de cumprimento seja unidade judiciária de Primeira Instância do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, fica autorizada a expedição direta do mandado via Eproc, na forma da Portaria nº 8.836/CGJ/2026, dispensada a expedição de carta precatória. Fica autorizada, ainda, a expedição direta do mandado caso os demais atos a serem praticados durante a instrução se enquadrem nas hipóteses previstas no ato normativo supracitado. O prazo para apresentação de contestação, de 15 (quinze) dias, terá início a partir da data da efetiva citação do(s) réu(s). Se o réu não ofertar contestação, aplicar-se-á os efeitos da revelia (art. 344 do CPC). Na hipótese do réu não ser encontrado, a parte autora deverá ser intimada para apresentar novo endereço para citação, sob pena de extinção. Informado novo endereço, expeça-se mandado de citação. Caso a parte autora requeira a pesquisa de endereço do réu não localizado, fica deferida, desde já, a sua realização pelos sistemas conveniados a este Tribunal. Juntada contestação, intime-se a parte autora para, querendo e no prazo de 15 dias, ofertar impugnação. Após, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento. Dispensada a dilação probatória, façam os autos conclusos para julgamento. Especificadas provas, venham os autos conclusos para decisão de saneamento. Intime-se. Cumpra-se.

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