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TRF1 · 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA PROCESSO: 1021012-69.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS ANDRE CONCEICAO REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL SENTENÇA Tipo A - Resolução CJF 535/2006 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01. Fundamentação. Preceitua o art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, que o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias, desde que cumprido o período de carência, se for o caso. Assim, são os seguintes os requisitos para a concessão do benefício em comento: a) Incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. b) Manutenção da qualidade de segurado. c) Carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas em lei (art. 25, I, Lei nº 8.213/91). Quanto à incapacidade, o laudo pericial (ID 2214622726) informa que o segurado possui Transtornos dos discos lombares e Hipertensão Arterial Sistêmica (CID-10: M51.1+I10), enfermidades que, desde 26/03/2015, incapacitaram a parte autora para o exercício da sua atual atividade profissional pelo prazo de 180 dias a contar da data da perícia - 23/09/2025 (21/03/2026). No que concerne às alegações suscitadas pela autarquia em sede de contestação (ID 2233368858), não assiste razão ao INSS quanto à preliminar de ocorrência de coisa julgada em relação ao processo nº 1035684-24.2021.4.01.3700. Isso porque a presente demanda está fundada em situação fática superveniente, consistente no agravamento do quadro de deficiência da parte autora, circunstância devidamente evidenciada pelo laudo pericial produzido nestes autos. Desse modo, não há identidade entre as causas de pedir, uma vez que a modificação do estado de fato afasta a incidência da coisa julgada material, legitimando o ajuizamento de nova ação para reavaliação do direito ao benefício. Observe o que diz o laudo pericial: Em relação à impugnação (ID 2218058315) lançada contra a perícia médica judicial no que toca à data do início da incapacidade, não observo no laudo pericial qualquer equívoco ou contradição objetivamente verificável, a justificar seu afastamento ou mesmo a necessidade de repetição da prova ou esclarecimentos complementares do perito. Assim, fixada a DII na data atestada no laudo pericial (26/03/2015), passo a analisar se o autor faz jus ao pagamento das parcelas à titulo de auxílio doença. Na DII, verifica-se que o autor comprovou o cumprimento dos requisitos de carência e a manutenção da qualidade de segurado, haja vista que, conforme o CNIS (ID 2179348957), esteve em gozo de auxílio doença por acidente de trabalho no período de 01/09/2011 a 30/08/2020 , encontrando-se, portanto, dentro do período de graça, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91. Tendo em vista que a requerente apresenta incapacidade laborativa, cujo Início da Incapacidade (DII) em 26/03/2015, em momento anterior ao requerimento administrativo (DER), formulado em 29/05/2024, circunstância que autoriza a concessão do benefício desde a DER. Desse modo, a demandante faz jus ao pagamento das parcelas, a título de auxílio doença, a contar da DER (29/05/2024) até a data estimada para sua recuperação no laudo pericial, ou seja, 180 dias a contar da data da perícia realizada em 23/09/2025 (21/03/2024). Dispositivo. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE O PEDIDO, condenando o INSS na obrigação de PAGAR à parte autora as parcelas a título de auxílio-doença pelo período de 29/05/2024 (DER) a 21/03/2024.(DCB). Sobre as parcelas incidirão correção monetária, a contar de quando cada parcela deveria ter sido paga à parte autora, e juros de mora, a partir da citação (Súmula 204 do STJ), nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal. Defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº. 10.259/01). Intimem-se. Transitada em julgado, intime o INSS para apresentar planilha de cálculo. Com a conta, vistas ao autor para manifestação. Sem impugnação, expeça-se RPV. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé.
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