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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1021006-32.2026.8.11.0041. AUTOR: JULIO JOSE DE CAMPOS AUTOR(A): JULIO DOMINGOS DE CAMPOS NETO REU: CARRETEL FILMES LTDA - ME Vistos. Trata-se de Ação Anulatória (Querela Nullitatis) ajuizada por JÚLIO JOSÉ DE CAMPOS e JÚLIO DOMINGOS DE CAMPOS NETO em face de CARRETEL FILMES LTDA. Compulsando os autos, constata-se a pendência de matérias a serem apreciadas em razão da fase processual em que o feito se encontra, notadamente: - A comunicação da decisão liminar proferida em sede recursal pelo egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso (ID 246455989); - A alegação autoral de intempestividade da peça de defesa, com pedido de decretação dos efeitos da revelia (ID 245838076); O pleito formulado pelos requerentes pugnando pelo julgamento antecipado do mérito (ID 246952945). É o relatório do necessário. DECIDO. 1. Da Comunicação de Decisão do Agravo de Instrumento nº 1038427-61.2026.8.11.0000. Em atenção à decisão monocrática proferida pelo eminente Desembargador Relator nos autos do Agravo de Instrumento nº 1038427-61.2026.8.11.0000 (ID 246455989), que deferiu o efeito suspensivo recursal pleiteado pela ora ré, para “sustar a eficácia da decisão proferida nos autos da Ação Anulatória nº 1021006-32.2026.8.11.0041, na parte em que determinou a suspensão dos efeitos da sentença homologatória proferida na Execução nº 12241-37.1999.8.11.0041 e dos atos executivos e expropriatórios dela decorrentes”. 2. Da Alegação de Intempestividade da Contestação e do Pedido de Revelia. Em sede de réplica (ID 245838076), sustentam os autores a intempestividade da contestação ofertada pela demandada, sob o argumento de que patronos a ela vinculados teriam acessado o sistema eletrônico (PJe) em datas anteriores, gerando suposta ciência inequívoca que fulminaria o prazo defensivo. Razão não assiste aos autores. Conforme se infere dos autos, a citação formal da pessoa jurídica restou inicialmente infrutífera por via postal. Diante disso, a ré compareceu espontaneamente aos autos em 11/08/2026, mediante juntada de procuração com poderes específicos para atuar nesta demanda e concomitante protocolo de sua peça de contestação com documentos correlatos. A teor do que prescreve expressamente o art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil: “Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para a apresentação de contestação ou de embargos à execução.” Meros acessos sistêmicos pretéritos por advogados não formalmente constituídos nos presentes autos não têm o condão de antecipar compulsoriamente a contagem do prazo processual de resposta da parte ré. Assim, tendo a contestação sido protocolada no mesmo ato de seu comparecimento espontâneo aos autos, revela-se hígida a tempestividade da defesa, razão pela qual REJEITO a preliminar de intempestividade e o pedido de aplicação dos efeitos da revelia. 3. Da Fase Processual e do Pedido de Julgamento Antecipado da Lide . Os requerentes postularam o julgamento antecipado do mérito com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, aduzindo que a matéria controvertida envolveria questão eminentemente de direito e estaria instruída com prova documental. Nada obstante os argumentos deduzidos, impõe-se observar a ordem procedimental legal e resguardar os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa. Havendo matérias fáticas e preliminares controvertidas debatidas na contestação e na réplica, mostra-se prematuro o julgamento imediato sem que as partes tenham sido expressamente oportunizadas a delimitar os pontos fáticos e jurídicos controvertidos e a justificar a eventual pertinência probatória correlata, ou manifestar a intenção de composição consensual. Diante do exposto: a. ANOTE-SE no sistema a concessão de efeito suspensivo deferido no Agravo de Instrumento nº 1038427-61.2026.8.11.0000 (ID 246455989); b. REJEITO a preliminar de intempestividade da contestação e o pleito de decretação de revelia deduzidos no ID 245838076; c. POSTERGO a apreciação do pedido de julgamento antecipado (ID 246952945) para o momento posterior à fase de especificação de provas; INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) Indiquem, de forma clara e fundamentada, as provas que pretendem produzir, demonstrando a utilidade e a pertinência em relação aos pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento/preclusão; ou, caso contrário, manifestem concordância com o julgamento no estado em que se encontra o processo; b) Manifestem eventual interesse na realização de audiência de conciliação perante o CEJUSC. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se e venham os autos conclusos para saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC) ou julgamento conforme o estado do processo (art. 354 ou 355 do CPC). Expeça-se o necessário. CUMPRA-SE. Às providências. Cuiabá, data e horário da assinatura digital. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá