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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3312914/MT (2026/0242106-0)
RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE:HERCULES SOUZA CASTELANO
ADVOGADO:JOÃO DOMINGOS DA COSTA FILHO - GO007181
AGRAVANTE:AMAGGI LOUIS DREYFUS ZEN-NOH GRAOS S.A.
ADVOGADOS:JOSÉ ANTÔNIO TADEU GUILHEN - MT003103A
WILLIAM NUNES OLIVEIRA - MG213348
LARISSA SILVA MARTNS - BA072271
AGRAVADO:FAZENDÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA
ADVOGADOS:JOSE ERCILIO DE OLIVEIRA - SP027141
ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI - SP198905
AGRAVADO:HERCULES SOUZA CASTELANO
ADVOGADO:JOÃO DOMINGOS DA COSTA FILHO - GO007181
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por AMAGGI LOUIS DREYFUS ZEN-NOH GRÃOS S.A. (ALZ) contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea “a” do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 18/5/2026.
Concluso ao gabinete em: 24/7/2026.
Ação: consignação em pagamento, ajuizada por FAZENDÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA., em face de HERCULES SOUZA CASTELANO e AMAGGI LOUIS DREYFUS ZEN-NOH GRÃOS S.A. (ALZ), na qual requer autorização para depósito judicial do valor correspondente a 17.446 sacas de soja e a declaração de quitação da obrigação.
Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) declarar extinta a obrigação da autora em relação aos requeridos; ii) determinar a devolução do valor depositado em juízo de R$ 2.844.579,44 (dois milhões oitocentos e quarenta e quatro mil, quinhentos e setenta e nove reais e quarenta e quatro centavos) à própria autora, com rendimentos.
Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto por HÉRCULES SOUZA CASTELANO e negou provimento ao recurso de apelação interposto por AMAGGI & LD COMMODITIES S.A., nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 574-576):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PRELIMINARES DE CONEXÃO E DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADAS. DÚVIDA QUANTO AO CREDOR LEGÍTIMO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DA CREDORA PIGNORATÍCIA.
LEGITIMIDADE DO PRODUTOR RURAL PARA LEVANTAR O DEPÓSITO. PROVIMENTO DO RECURSO DO CONSIGNADO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DA CREDORA PIGNORATÍCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis contra sentença em ação de consignação em pagamento ajuizada por empresa compradora de soja, que depositou em juízo a quantia devida diante de dúvida sobre quem seria o credor.
2. O vendedor apelante sustenta conexão com embargos de terceiro, alega nulidade da sentença e requer o levantamento do depósito em seu favor.
3. A credora pignoratícia apelante suscita nulidade da sentença por decisão surpresa e julgamento extra petita, invoca conexão com outras ações e pleiteia o levantamento do depósito, afirmando ter direito ao crédito como credora pignoratícia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Discute-se: (i) conexão com embargos de terceiro a justificar julgamento em conjunto; (ii) nulidade da sentença por omissão, contradição, decisão surpresa ou julgamento extra petita; (iii) definição do credor legítimo do depósito realizado na ação de consignação em pagamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Rejeitada a preliminar de conexão, uma vez que os processos indicados como conexos já foram julgados por esta Câmara, o que torna inútil a sua reunião, nos termos da Súmula 235 do STJ.
6. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pelo primeiro apelante, pois a sentença enfrentou o pedido, extinguiu a obrigação e destinou o depósito. Eventual erro na solução jurídica constitui vício de julgamento, não formal.
7ejeitada a preliminar de nulidade arguida pela credora pignoratícia. Não houve violação ao contraditório nem julgamento extra petita, pois a análise da legitimidade para o levantamento é inerente à consignação.
8. No mérito, decisões anteriores em embargos de terceiro já reconheceram que o penhor agrícola da credora pignoratícia limita-se à safra 2020/2021, sem alcançar a safra 2021/2022.
9. A prova dos autos confirma que o vendedor produziu e entregou a soja da safra 2021/2022, sendo titular do crédito decorrente dos contratos firmados com a consignante.
10. A consignante agiu corretamente ao propor a consignação diante de dúvida objetiva quanto à titularidade do crédito, estando, por isso, liberada da obrigação. O valor, contudo, deve ser levantado pelo vendedor, legítimo credor da quantia
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso do vendedor provido. Recurso da credora pignoratícia não provido.
Embargos de Declaração: opostos por HÉRCULES SOUZA CASTELANO e AMAGGI LOUIS DREYFUS ZEN-NOH GRÃOS S.A. (ALZ), foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 371, 405, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, e 212, IV, e 1.443, parágrafo único, do CC. Além da negativa de prestação jurisdicional, afirma que o documento público registral deve ser apreciado com presunção de veracidade e eficácia. Aduz que é inválida a fundamentação por remissão genérica a processo diverso sem análise própria dos argumentos e provas destes autos. Argumenta que a extensão legal do penhor agrícola alcança a safra subsequente quando demonstrada a continuidade da exploração da área pelo devedor. Assevera que a prova da simulação e da fraude pode se firmar por indícios e presunções extraídos do conjunto fático.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação do art. 489 do CPC
Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada.
É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado.
No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp n. 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019.
- Da violação do art. 1.022 do CPC
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.
No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, de forma fundamentada e expressa, acerca do enfrentamento da tese essencial de continuidade da exploração agrícola por Gilberto na safra 2021/2022 e à força probatória da certidão de penhor como documento público, com impacto direto na aplicação do art. 1.443, parágrafo único, do CC, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento.
O acórdão dos embargos de declaração foi claro quanto ao enfrentamento da tese de continuidade da exploração agrícola e à força probatória da certidão de penhor (e-STJ fls. 641-642):
Embargos de Amaggi & LD Commodities S. A. (ALZ)
A embargante aponta omissão e contradição, alegando que o acórdão não enfrentou a tese de continuidade da exploração agrícola por Gilberto, com base em certidão de penhor e notas fiscais. Indica violação ao art. 1.443, parágrafo único, do Código Civil, questiona os honorários e requer manifestação para fins de prequestionamento.
Também nesse caso, não há vício a corrigir. As razões recursais revelam inconformismo com a decisão e buscam reabrir discussão de mérito, inclusive com reexame de provas, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.
O acórdão rejeitou a extensão da garantia pignoratícia, reconheceu a legitimidade do crédito em favor de Hércules e limitou a incidência da garantia à safra vinculada à CPR, de modo que afastou a pretensão da ALZ de forma coerente e devidamente fundamentada.
A alegação de que teria havido silêncio quanto à continuidade da atividade agrícola não se sustenta diante do contexto decisório já firmado por esta Câmara em feitos conexos.
No julgamento da apelação nos embargos de terceiro 1005319-54.2022.8.11.0041, consignou-se que a fraude à execução exige prova cabal, que não houve demonstração de conluio ou simulação, e que a produção foi realizada por terceiro de boa-fé, bem como afirmando-se, de forma expressa, que a garantia pignoratícia da CPR não alcança a safra 2021/2022 produzida por terceiro.
Nesse contexto, os embargos não visam esclarecer o julgado, mas obter novo julgamento com revisão das conclusões jurídicas adotadas com base nas provas dos autos. Tal pretensão demanda recurso próprio e não se ajusta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Quanto ao art. 1.443, parágrafo único, do Código Civil, não se constata omissão. O acórdão afastou a extensão da garantia à produção discutida e reconheceu a inexistência de vínculo jurídico apto a legitimar a pretensão da ALZ sobre o depósito.
Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, inexiste violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor da causa e/ou condenação (e-STJ fls. 581) para 14% (quatorze por cento).
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NANCY ANDRIGHI
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3312914/MT (2026/0242106-0)
RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE:HERCULES SOUZA CASTELANO
ADVOGADO:JOÃO DOMINGOS DA COSTA FILHO - GO007181
AGRAVANTE:AMAGGI LOUIS DREYFUS ZEN-NOH GRAOS S.A.
ADVOGADOS:JOSÉ ANTÔNIO TADEU GUILHEN - MT003103A
WILLIAM NUNES OLIVEIRA - MG213348
LARISSA SILVA MARTNS - BA072271
AGRAVADO:FAZENDÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA
ADVOGADOS:JOSE ERCILIO DE OLIVEIRA - SP027141
ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI - SP198905
AGRAVADO:HERCULES SOUZA CASTELANO
ADVOGADO:JOÃO DOMINGOS DA COSTA FILHO - GO007181
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por HERCULES SOUZA CASTELANO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 12/5/2026.
Concluso ao gabinete em: 24/7/2026.
Ação: de consignação em pagamento, ajuizada por FAZENDÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA., em face de HERCULES SOUZA CASTELANO e AMAGGI LOUIS DREYFUS ZEN-NOH GRÃOS S.A. (ALZ), na qual requer autorização para depósito judicial do valor correspondente a 17.446 sacas de soja e a declaração de quitação da obrigação.
Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) declarar extinta a obrigação da autora em relação aos requeridos; ii) determinar a devolução do valor depositado em juízo de R$ 2.844.579,44 (dois milhões oitocentos e quarenta e quatro mil, quinhentos e setenta e nove reais e quarenta e quatro centavos) à própria autora, com rendimentos.
Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto por HÉRCULES SOUZA CASTELANO e negou provimento ao recurso de apelação interposto por AMAGGI & LD COMMODITIES S.A., nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 574-576):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PRELIMINARES DE CONEXÃO E DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADAS. DÚVIDA QUANTO AO CREDOR LEGÍTIMO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DA CREDORA PIGNORATÍCIA.
LEGITIMIDADE DO PRODUTOR RURAL PARA LEVANTAR O DEPÓSITO. PROVIMENTO DO RECURSO DO CONSIGNADO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DA CREDORA PIGNORATÍCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis contra sentença em ação de consignação em pagamento ajuizada por empresa compradora de soja, que depositou em juízo a quantia devida diante de dúvida sobre quem seria o credor.
2. O vendedor apelante sustenta conexão com embargos de terceiro, alega nulidade da sentença e requer o levantamento do depósito em seu favor.
3. A credora pignoratícia apelante suscita nulidade da sentença por decisão surpresa e julgamento extra petita, invoca conexão com outras ações e pleiteia o levantamento do depósito, afirmando ter direito ao crédito como credora pignoratícia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Discute-se: (i) conexão com embargos de terceiro a justificar julgamento em conjunto; (ii) nulidade da sentença por omissão, contradição, decisão surpresa ou julgamento extra petita; (iii) definição do credor legítimo do depósito realizado na ação de consignação em pagamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Rejeitada a preliminar de conexão, uma vez que os processos indicados como conexos já foram julgados por esta Câmara, o que torna inútil a sua reunião, nos termos da Súmula 235 do STJ.
6. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pelo primeiro apelante, pois a sentença enfrentou o pedido, extinguiu a obrigação e destinou o depósito. Eventual erro na solução jurídica constitui vício de julgamento, não formal.
7ejeitada a preliminar de nulidade arguida pela credora pignoratícia. Não houve violação ao contraditório nem julgamento extra petita, pois a análise da legitimidade para o levantamento é inerente à consignação.
8. No mérito, decisões anteriores em embargos de terceiro já reconheceram que o penhor agrícola da credora pignoratícia limita-se à safra 2020/2021, sem alcançar a safra 2021/2022.
9. A prova dos autos confirma que o vendedor produziu e entregou a soja da safra 2021/2022, sendo titular do crédito decorrente dos contratos firmados com a consignante.
10. A consignante agiu corretamente ao propor a consignação diante de dúvida objetiva quanto à titularidade do crédito, estando, por isso, liberada da obrigação. O valor, contudo, deve ser levantado pelo vendedor, legítimo credor da quantia
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso do vendedor provido. Recurso da credora pignoratícia não provido.
Embargos de Declaração: opostos por HÉRCULES SOUZA CASTELANO e AMAGGI LOUIS DREYFUS ZEN-NOH GRÃOS S.A. (ALZ), foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 85, §§ 2º, 11 e 14, 87, 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC, e 5º, LV, e 93, IX, da CF, bem como dissídio jurisprudencial. Além da negativa de prestação jurisdicional, afirma que é imprescindível a identificação expressa do patrono como titular da verba honorária para plena executoriedade do título. Aduz que, em consignação fundada em dúvida de titularidade, a solução da disputa entre supostos credores impõe definição clara da relação sucumbencial, com atribuição dos honorários ao advogado da parte vencedora. Sustenta que não se trata de reexame de provas, mas de correta subsunção normativa sobre honorários e distribuição da sucumbência. Assevera dissídio quanto à orientação do STJ sobre honorários em consignação e necessidade de clareza na definição do credor dos honorários.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação do art. 489 do CPC
Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada.
É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado.
No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp n. 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019.
- Da violação do art. 1.022 do CPC
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.
No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, de forma fundamentada e expressa, acerca da distribuição dos ônus de sucumbência, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento.
O acórdão dos embargos de declaração foi claro sobre a redistribuição dos ônus de sucumbência (e-STJ fls. 640-641):
Embargos de Hércules Souza Castelano
O embargante alega omissão quanto à destinação da verba honorária fixada contra a ALZ, por não ter o acórdão indicado expressamente o beneficiário dos honorários. Requer, com isso, a integração do julgado, inclusive para fins de prequestionamento.
O acórdão embargado foi explícito ao redistribuir os ônus de sucumbência, condenando a ALZ ao pagamento integral das custas e fixando honorários advocatícios em 12% sobre o valor atualizado da causa, com majoração recursal de 2%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, consignando a isenção da consignante diante da dúvida objetiva quanto ao credor.
Definida a sucumbência integral da ALZ e a isenção da consignante, a verba honorária sucumbencial reverte, por consequência legal, ao patrono da parte vencedora na controvérsia, nos termos do art. 85, §14, do CPC, razão pela qual a ausência de menção nominal ao advogado não configura omissão do art. 1.022 do CPC, tratando-se de efeito automático do próprio regime da sucumbência.
Também não se acolhe o pedido subsidiário de rateio entre patronos de partes distintas. A pretensão implica inovação e desloca a discussão para matéria estranha às hipóteses do art. 1.022 do CPC, pois não se cuida de esclarecer comando contraditório ou suprir ponto omitido essencial ao julgamento, mas de definir critério de distribuição nterna de verba que já foi fixada em razão da sucumbência, tema que não se resolve por integração do acórdão e tampouco autoriza a atribuição de efeitos modificativos.
Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, inexiste violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.
- Da distribuição dos honorários sucumbenciais
No tocante ao pedido de alteração da distribuição dos honorários sucumbenciais, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior é no sentido de que a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame de matéria fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.173.934/SP, Terceira Turma, DJe 21/9/2018; AgInt no AREsp 54.203/SP, Quarta Turma, DJe 28/8/2018; EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Quarta Turma, DJe 11/9/2018; AgInt no REsp 1.537.455/SC, Terceira Turma, DJe 4/12/2017.
- Da divergência jurisprudencial
Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente - a distribuição dos honorários sucumbenciais, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024.
- Da violação de dispositivo constitucional ou de súmula
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.
Nesse sentido: REsp n. 2.150.045/SP, Terceira Turma, DJEN de 4/4/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.547.577/RJ, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.757/TO, Segunda Turma, DJe de 29/11/2023.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, § 11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NANCY ANDRIGHI