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1020987-36.2015.8.26.0577

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São José dos Campos - 2ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1020987-36.2015.8.26.0577 - Inventário - Inventário e Partilha - Lisbeth Bertholini Vilas Boas - espólio - - Maria Neide da Silva Bertholini - Luís Fernandes Bertholini - Bernardo Bertholini Perpetuo - - Bárbara Bertolini Perpétuo - - Heglys Bertholini Fermento - - Luana Ferreira Bertholini - - Andrea Fernandes Bertholini - WESLEY VILAS BOAS - - Edward Bertholini Vilas Boas - - Caroline Bertholini Vilas Boas - Maria da Graça Buttignol Travesso - Eugenio das Gracas Fontes Rico - - Marci Rodrigues - Alberto Mendes Roberti - José Manoel Carvalho de Oliveira - Cooperativa de Laticínios de São José dos Campos - Luciana Ferreira de Souza - Prefeitura Municipal de São Jose dos Campos - Jsjc - Serviços e Negócios Ltda - - Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de ação de inventário e partilha dos bens deixados por André Bertholini, falecido em 30 de agosto de 2015, atualmente conduzida pela inventariante dativa Dra. Maria da Graça Buttignol Travesso, nomeada em substituição ao anterior inventariante, o herdeiro Luís Fernandes Bertholini, removido do encargo. No curso do feito, após a venda autorizada de imóvel urbano e o depósito judicial do saldo líquido de R$ 3.282.312,88 (fls. 3.107/3.108), a inventariante dativa noticiou proposta da locatária HP Empreendimentos, Promoções e Eventos Ltda. ME para aquisição de fração do imóvel rural denominado Sítio Santa Catarina, matrícula nº 4.097 do Cartório de Registro de Imóveis de Tremembé. Instados, os herdeiros divergiram quanto à conveniência e ao valor da alienação, sobrevindo a decisão de fls. 3.617/3.623, que determinou a venda judicial e a avaliação pericial, contra a qual se insurgiu o herdeiro Luís Fernandes Bertholini por meio do Agravo de Instrumento nº 2159912-91.2026.8.26.0000, ao qual concedeu-se efeito suspensivo (fls. 3.702/3.703 e 3.991/3.992). Em manifestações supervenientes, a inventariante dativa requereu o adiantamento de honorários da inventariança no valor de R$ 80.000,00 (fls. 4.007/4.008), o levantamento de R$ 3.000,00 para regularização cadastral e fiscal do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural de sete imóveis rurais (fls. 4.010/4.011) e apresentou esboço de partilha compreendendo as matrículas do acervo (fls. 4.014/4.051). Os herdeiros Bernardo Bertholini Perpétuo, Bárbara Bertolini Perpétuo e Heglys Bertholini Fermento postularam providências para apuração de movimentações bancárias do falecido e restrição de veículos (fls. 3.908/3.921). É o breve relato. DECIDO. 1. Da suspensão e da alienação do Sítio Santa Catarina. A suspensão determinada em razão do agravo de instrumento circunscreve-se à alienação do imóvel rural, não alcançando os demais atos de impulso do inventário, que regularmente prosseguem. A alienação judicial de bens de raiz no curso do inventário constitui providência excepcional, justificável apenas quando comprovada a imperiosa necessidade de liquidez para satisfação do passivo, adimplemento de tributos ou despesas inadiáveis de conservação. No caso, o espólio conta com expressiva liquidez em conta judicial, no montante de R$ 3.282.312,88 (fls. 3.107/3.108), suficiente para as dívidas fiscais remanescentes e o futuro recolhimento do imposto de transmissão, afastando a urgência na conversão de novos imóveis em dinheiro. Soma-se a isso o acentuado dissenso entre os herdeiros e a profunda disparidade das avaliações apresentadas, que oscilam entre R$ 585.000,00 e mais de R$ 4.000.000,00 (fls. 3.121/3.155 e 3.302/3.310). Diante do prolongado trâmite do feito e da inviabilidade de partilha cômoda sem consenso, a melhor solução reside na preservação do patrimônio no acervo e na submissão dos imóveis ao regime de condomínio hereditário, com partilha em frações ideais proporcionais aos quinhões, pois a herança se defere como um todo unitário até a partilha, incidindo as regras do condomínio civil, na forma do art. 1.791, parágrafo único, do Código Civil. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Agravo de instrumento. Inventário e partilha. Decisão que indeferiu a partilha cômoda (divisão cômoda). Partilha amigável, porém, com existência de herdeiro menor. Necessidade de a divisão ser realizada em frações ideais, ante a menoridade de um dos herdeiros. Correção. Exegese do art. 2.015, CC. Eventuais condomínios porventura formados entre os herdeiros, em razão da partilha em frações ideais, podem ser resolvidas pelos interessados, posteriormente, conforme necessitarem. Decisão agravada mantida. Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2208978-11.2024.8.26.0000; Relator: Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; 8ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 25/10/2024; Data de Registro: 25/10/2024). Assim, reconsidero a decisão anterior e indefiro a proposta de compra e venda apresentada pela locatária, determinando a manutenção do Sítio Santa Catarina sob o regime de condomínio entre os herdeiros, com partilha ideal de suas frações no plano final, ficando revogada a ordem de avaliação pericial e os atos preparatórios à alienação deferidos no item 7 da decisão de fls. 3.617/3.623, prejudicada a estimativa de honorários periciais de fls. 3.670/3.678 e superada a controvérsia objeto do agravo. Eventual desfazimento da comunhão deverá ser deduzido nas vias ordinárias próprias após o trânsito em julgado da partilha. 2. Da consolidação e retificação do esboço O esboço arrola como herdeira o "espólio de Teresinha". Contudo, pela análise dos autos (fl. 966), verifico tratar-se de herdeira pré-morta. Com isso, aplica-se o instituto do direito de representação, devendo os seus descendentes herdarem diretamente por estirpe. Situação diversa é a do "espólio de Lisbeth", herdeira pós-morta, que deve permanecer assim qualificada, procedendo-se à posterior transferência e partilha do seu respectivo quinhão nos autos de seu inventário próprio. No mais, deverá haver a consolidação das dívidas no plano de partilha, ressalvadas as dívidas fiscais, que devem ser adimplidas antes da homologação, ex vi do art. 192 do CTN. Deverão constar, de forma clara, as penhoras e habilitações de crédito que gravam o espólio ou os quinhões dos herdeiros. Ressalto que as constrições que recaem sobre os quinhões de herdeiros individualmente considerados, decorrentes de dívidas pessoais, não se comunicam ao acervo comum nem oneram os demais coerdeiros. Cada herdeiro responde por suas dívidas particulares nos limites do respectivo quinhão hereditário, sobre o qual recairão as penhoras e demais restrições noticiadas nos autos. As penhoras averbadas no rosto dos autos incidirão exclusivamente sobre a fração cabente ao herdeiro devedor (art. 860 do CPC), circunstância que deverá ser rigorosamente observada por ocasião da partilha. 3. Dos bens registrados em nome de terceiros. Quanto aos imóveis que não constam registrados em nome do de cujus, notadamente o denominado Sítio Três Meninas (matrícula nº 79.204 - fls. 3.584/3.585) e as áreas com titularidade controvertida ou pendente de apuração (a exemplo da Gleba Piranchim, matrícula nº 2.436 - fls. 3.597/3.609), esclareço que somente poderão ser objeto de partilha os eventuais direitos possessórios titularizados pelo espólio e não a propriedade dominial em si , desde que exista prova documental idônea (título aquisitivo, contratos de promessa de compra e venda, escritura pública, etc.). A discussão sobre a titularidade dominial, a validade das transferências a terceiros e eventual cessão de direitos refoge aos estreitos limites cognitivos do inventário, constituindo questão de alta indagação a ser dirimida pelas vias ordinárias, na forma do art. 612 do CPC, sem prejuízo de constar expressamente no esboço a natureza meramente possessória do direito eventualmente partilhado. 4. Dos Bens Litigiosos ou de Difícil Liquidação (Sobrepartilha) Nos termos do art. 669 do CPC, os bens litigiosos ou de difícil e morosa liquidação deverão ser relegados à sobrepartilha, oportunizando-se a imediata partilha dos bens conhecidos, mensurados e incontroversos, sobretudo considerando que o presente inventário já tramita por mais de 10 (dez) anos. 5. Da alienação dos veículos automotores. As informações do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo revelaram três veículos registrados em nome do autor da herança: o automóvel VW/Fusca 1600, ano 1984, placa BHQ-9498; o reboque Free Hobby FH1, ano 2004, placa DKF-6856, ambos em circulação; e a caminhonete VW/Saveiro CL, ano 1995, placa CDN-2363, em baixa permanente (fls. 3.720/3.723 e 3.913/3.914). A alienação de bens móveis pelo inventariante, mediante prévia autorização judicial e com destinação do produto em proveito do espólio, consubstancia ato legítimo de administração e preservação patrimonial, nos termos do art. 619, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. Os veículos antigos e sem utilização produtiva sofrem contínua depreciação e geram despesas de licenciamento e tributos, de modo que sua conversão em dinheiro, com depósito judicial, preserva o valor real do patrimônio hereditário e beneficia a comunidade de herdeiros. Nesse sentido, orienta o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: INVENTÁRIO. Decisão que determina a expedição de alvará para alienação de veículos a fim de viabilizar o pagamento de dívidas e despesas do espólio. Manutenção. Embora sejam bens de consumo duráveis, estão os automóveis sujeitos por força da própria natureza à depreciação, ao desgaste e a eventuais sinistros, além dos custos de manutenção. Alienação dos automóveis, com depósito do valor em Juízo, preserva os interesses do espólio. (TJSP; Agravo de Instrumento 2226109-04.2021.8.26.0000; Relator: Francisco Loureiro; 1ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 25/01/2022; Data de Registro: 25/01/2022) Assim, defiro a alienação dos veículos VW/Fusca 1600, placa BHQ-9498, e reboque Free Hobby FH1, placa DKF-6856, devendo a inventariante dativa promover sua localização física, avaliação por cotação de mercado ou tabela oficial, ficando desde já autorizada a venda por valor não inferior a 80% da Tabela FIPE, vigente na data da venda. A inventariante dativa deverá, contudo, buscar o melhor preço possível e, caso a negociação ocorra por valor inferior à cotação integral, conservar propostas ou elementos que demonstrem a compatibilidade do preço com o estado de conservação do automóvel, para apresentação na prestação de contas. O produto da venda deverá ser depositado em conta judicial vinculada aos autos, com a devida prestação de contas. Para tanto, a inventariante dativa poderá assinar todos os documentos e papéis que se fizerem necessários junto ao Departamento de Trânsito competente, com a ressalva de que devem estar satisfeitas as demais exigências legais, e fiscais, e desde que livre de ônus junto ao agente financeiro. Servirá a presente como ALVARÁ, com prazo de 365 dias, observando a qualificação das partes e dados do veículo no cabeçalho deste documento. Quanto à VW/Saveiro CL, placa CDN-2363, expeça-se ofício complementar ao Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo para que informe a data da baixa permanente, o solicitante e os documentos que instruíram o procedimento. 6. Do Levantamento para Regularização Fiscal dos Imóveis Rurais Manifestem-se as partes quanto à proposta de fls. 4.012/4.013, formulada pela inventariante dativa, no sentido de se proceder à regularização registral dos bens imóveis rurais (levantamento de R$ 3.000,00), sob pena de presunção de anuência. 7. Do adiantamento de honorários da inventariante dativa. A inventariante dativa vem desempenhando trabalho contínuo e diligente na organização do volumoso acervo. Todavia, em razão da expressiva monta do adiantamento postulado, de R$ 80.000,00, e por ter sido o requerimento formulado sem a prévia oitiva dos herdeiros, mostra-se prudente submeter a pretensão ao contraditório, facultando-lhes manifestação no prazo comum de quinze dias antes de qualquer deliberação liberatória. 8. Dos Tributos Incidentes Os tributos incidentes sobre a transmissão hereditária e sobre os bens e rendas do espólio deverão ser regularmente apurados e recolhidos antes da homologação da partilha, na forma dos arts. 654 e 664, § 5º, do CPC. Intime-se a inventariante dativa para providenciar os cálculos e comprovar a quitação, notadamente os relativos aos imóveis rurais. A ausência de comprovação obstará a homologação. 9. Da prestação de contas do antigo inventariante. Os pleitos de apuração da gestão financeira e das movimentações das contas do falecido, imputadas ao antigo inventariante Luís Fernandes Bertholini (fls. 3.908/3.921), devem ser deduzidos em regular ação autônoma de prestação de contas, nas vias ordinárias próprias, porquanto o rito especial do inventário não comporta a dilação probatória complexa necessária ao acertamento da gestão pretérita. Remanesce, tão somente, o dever de o ex-inventariante prestar esclarecimentos sobre a localização física e a posse dos veículos automotores do espólio. 10. Das providências finais. Anoto que a habilitação do crédito noticiado pelo Banco Mercantil do Brasil S.A. já foi remetida à via própria do incidente de habilitação, por dependência, nos termos do art. 642, § 1º, do Código de Processo Civil e da decisão de fls. 3.991/3.992, nada havendo a deliberar a respeito nestes autos principais. Isto posto, JULGO E DETERMINO: a) INDEFERIR a proposta de alienação de fração do imóvel rural denominado Sítio Santa Catarina (matrícula nº 4.097 do Cartório de Registro de Imóveis de Tremembé), determinando sua manutenção sob o regime de condomínio hereditário, com partilha em frações ideais proporcionais aos quinhões, revogada a ordem de perícia avaliatória do item 7 da decisão de fls. 3.617/3.623 e prejudicada a fixação de honorários periciais de fls. 3.670/3.678; b) INTIMAR a inventariante dativa para que proceda às retificações e consolidações necessárias no esboço de partilha, nos termos do item 2 desta decisão; c) ASSENTAR que os imóveis registrados em nome de terceiros somente comportam partilha quanto aos eventuais direitos possessórios do espólio, desde que comprovados documentalmente, remetendo-se a discussão dominial às vias ordinárias (art. 612 do CPC); d) ASSENTAR que cada herdeiro responde por suas dívidas particulares nos limites do respectivo quinhão, sobre o qual recairão exclusivamente as constrições correspondentes, preservados os quinhões dos coerdeiros não devedores; e) DEFERIR a alienação dos veículos VW/Fusca 1600, placa BHQ-9498, e reboque Free Hobby FH1, placa DKF-6856, autorizando a inventariante dativa a promover sua avaliação e venda por valor não inferior a 80% da Tabela FIPE vigente na data da venda, devendo buscar o melhor preço possível, depositando-se judicialmente o produto da venda, e prestando-se contas da operação. f) INTIMAR os herdeiros para que se manifestem, sob pena de presunção de anuência, quanto: (i) ao orçamento para regularização registral dos imóveis rurais (fls. 4.012/4.013); (ii) ao pedido de adiantamento de honorários da inventariante dativa (fls. 4.007/4.008); e (iii) ao novo esboço de partilha a ser juntado; g) DETERMINAR o recolhimento dos tributos incidentes sobre a transmissão hereditária e sobre os bens e rendas do espólio anteriormente à homologação da partilha (arts. 654 e 664, § 5º, do CPC), cuja ausência de comprovação obstará a homologação; h) INTIMAR o herdeiro e ex-inventariante Luís Fernandes Bertholini, por seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça documentalmente apenas a localização e a posse dos veículos automotores do espólio (fls. 3.908/3.921), ressalvado que a apuração de sua gestão financeira deverá ser pleiteada em ação autônoma de prestação de contas; i) DETERMINAR à Serventia a expedição de ofício complementar ao Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo para que informe a data, o solicitante e os documentos que instruíram a baixa permanente da caminhonete VW/Saveiro CL, placa CDN-2363 (fls. 3.720/3.723);Com posterior encaminhamento pela inventariante dativa. j) DETERMINAR à Serventia a expedição de ofício ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, 2ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Alvaro Passos, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2159912-91.2026.8.26.0000, informando as deliberações desta decisão quanto à manutenção do Sítio Santa Catarina sob o regime de condomínio hereditário e partilha em frações ideais, prejudicada a venda judicial e a avaliação pericial, servindo cópia da presente como ofício. A ser encaminhado pela própria serventia. Prazo: 15 dias. Em caso de ausência de manifestação, os autos seguirão para o arquivo provisório. Ultimadas as providências, tornem os autos conclusos. P.I.C São José dos Campos, 9 de setembro de 2026. - ADV: LUIZA IZIDORO GATTAS BARA (OAB 182645/MG), LUIS FERNANDO MARQUES (OAB 461042/SP), LEONARDO SILVA FONTES (OAB 103170/MG), CAROLINE BERTHOLINI VILAS BOAS (OAB 485524/SP), WILLYS VILAS BOAS (OAB 38336/MG), CAROLINE BERTHOLINI VILAS BOAS (OAB 485524/SP), CAROLINE BERTHOLINI VILAS BOAS (OAB 485524/SP), CAROLINE BERTHOLINI VILAS BOAS (OAB 485524/SP), MARIA DA GRAÇA BUTTIGNOL TRAVESSO (OAB 102632/SP), WILLYS VILAS BOAS JUNIOR (OAB 98974/MG), JULIANA MAXIMO RIBEIRO (OAB 322807/SP), DÉBORA RENATA MAZIERI ESTEVES (OAB 169346/SP), TARCISIO RODOLFO SOARES (OAB 103898/SP), ALESSANDRA SILVA OSTAPENKO (OAB 169168/SP), SILVIA ZAMPOLLI SCHIAVINATO ALVES (OAB 164291/SP), JOAQUIM BENEDITO FONTES RICO (OAB 27946/SP), WILLYS VILAS BOAS JUNIOR (OAB 98974/MG), WILLYS VILAS BOAS JUNIOR (OAB 98974/MG), WILLYS VILAS BOAS JUNIOR (OAB 98974/MG), MARIA CRISTINA SALLES DE OLIVEIRA (OAB 156141/SP), KATIA CORREA LANZILOTTI (OAB 302068/SP), JOAO LUCIO TEIXEIRA JUNIOR (OAB 139382/SP), CLÁUDIO RENNÓ VILLELA (OAB 192725/SP), GUILHERME SOUZA CURSINO DOS SANTOS (OAB 364495/SP), WILLIAM JOSE REZENDE GONÇALVES (OAB 214023/SP), ISABEL APARECIDA MARTINS (OAB 229470/SP), JOÃO PAULO BUFFULIN FONTES RICO (OAB 234908/SP), DIOGO SILVA NOGUEIRA (OAB 236340/SP), JOAQUIM BENEDITO FONTES RICO (OAB 27946/SP), LUCAS SPESSOTO PORTO DE OLIVEIRA (OAB 356758/SP), LUCAS SPESSOTO PORTO DE OLIVEIRA (OAB 356758/SP), ANDRÉ SALLES BARBOZA (OAB 244572/SP), LUCAS SPESSOTO PORTO DE OLIVEIRA (OAB 356758/SP)

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