Publicações do processo

1020986-89.2025.4.01.3500

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN

    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN INTIMAÇÃO PROCESSO: 1020986-89.2025.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020986-89.2025.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANA PAULA GONCALVES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO HENRIQUE GONCALVES DUARTE - GO61775 e YARA YSVI FERNANDES DE OLIVEIRA - GO63561-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIRCEU MARCELO HOFFMANN - GO16538-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ANA PAULA GONCALVES DOS SANTOS e CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ID do último ato proferido nos autos: 466444711 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1020986-89.2025.4.01.3500 Processo de Referência: 1020986-89.2025.4.01.3500 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: ANA PAULA GONCALVES DOS SANTOS APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de apelação interposta por ANA PAULA GONCALVES DOS SANTOS contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do procedimento de execução extrajudicial de imóvel alienado fiduciariamente, para reconhecer o direito de purgar a mora e o restabelecimento do contrato de financiamento imobiliário. A sentença reconheceu que não foi comprovada a ilegalidade do procedimento de consolidação da propriedade e que, no caso do contrato discutido nos autos, não é possível a purgação da mora, tendo o autor apenas o direito de preferência. O apelante alega que a sentença é nula por falta de motivação e por omissão quanto ao pedido de exibição do procedimento de execução extrajudicial, planilhas de débito e memória de cálculo. Alega que a autora é pessoa com deficiência e que sua condição de vulnerabilidade não foi observada na sentença recorrida. Não traz argumentos de mérito, questionando apenas a nulidade da sentença. Em contrarrazões, a CEF reitera a regularidade do procedimento de consolidação da propriedade e da realização dos leilões. É o relatório. Decido. A controvérsia lançada nos autos trata de supostas irregularidades no procedimento extrajudicial que resultou na consolidação do imóvel em favor da Caixa Econômica Federal e, por conseguinte, na realização do leilão extrajudicial. A sentença deve ser mantida. A apelante alega nulidade da sentença. Contudo, a sentença analisou corretamente as provas dos autos e sua suficiência para a solução da demanda. Em sua inicial, a parte alegou que a) é aposentada por incapacidade permanente e diagnosticada com deficiência intelectual classificada pelos CIDs F70 e F72.1; b) realizou financiamento habitacional no âmbito do programa "Minha Casa Minha Vida", para aquisição de imóvel situado na Rua José Antônio Naciff, Qd. 93, Lt. 03, Bairro Rosa dos Ventos, em Aparecida de Goiânia/GO, registrado sob a matrícula nº 248.274; c) reconheceu que deixou de adimplir cerca de doze parcelas do financiamento; d) compareceu à agência da ré e, em 10/03/2025, foi informada da necessidade de pagamento de R$ 290,00 como condição para obter acesso às informações do contrato via aplicativo. Efetuado o pagamento em 13/03/2025, não obteve êxito no acesso aos documentos do contrato; e) que foi informada de que o imóvel já havia sido incluído em edital de leilão, sem que lhe fosse oportunizada a purgação da mora ou fornecida planilha de débito; f) registrou, em 25/03/2025, reclamação junto ao PROCON-GO, requerendo esclarecimentos e tentativa de composição administrativa, sem sucesso; g) recebeu notificação extrajudicial informando a realização do leilão nos dias 14 e 23 de abril de 2025, com valor da dívida indicado em R$ 138.539,85. A sentença reconheceu que a CEF comprovou, por meio da certidão notarial, que a autora recebeu a notificação para purgação da mora, tendo se recusado a assinar o comprovante de recebimento (ID 453573383). Também ficou consignado na sentença que a própria autora reconheceu ter recebido as notificações sobre a realização dos leilões (ID 453573365, juntado com a petição inicial). Além disso, a sentença verificou que, apesar de a autora alegar que o pagamento de R$ 290,00 era condição para ter acesso a informações sobre a dívida, ficou claro que o documento juntado com a petição inicial (ID 453573366) referia-se a débito do contrato CHEQUE AZUL e não ao contrato de financiamento imobiliário objeto da demanda judicial. Constou da sentença: Como se vê do documento de id. 2182319648, o pagamento da quantia de R$ 290,00 (duzentos e noventa reais) teve por causa dívida referente ao produto Cheque Azul PF, contrato nº 0000000587986997-2, e é provável que o inadimplemento referente a esse produto tenha ocasionado o bloqueio de seu aplicativo. Por outro lado, o contrato de financiamento imobiliário tem por número o de 844441262402-9, que difere do produto bancário acima mencionado. A sentença trata também do pedido de revisão contratual, tendo consignado não haver demonstração de vício de consentimento, não obstante a alegação de sua condição de saúde, e que tal circunstância, por si só, não autoriza a intervenção do poder judiciário para revisão das cláusulas pactuadas. Assim, a sentença consignou que, não tendo sido juntado o contrato, não há prova de que este tenha sido redigido em desacordo com a Lei 9.514/1997. Em razão disso, a sentença também julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Quanto a esse ponto, é importante consignar que a autora não fez pedido de revisão contratual em sua petição inicial, apesar de ter solicitado que a CEF apresentasse o contrato e as planilhas de evolução da dívida. Nesse ponto, apesar de ter examinado um pedido inexistente, entendo não haver nulidade da sentença, uma vez que permanecem hígidos os argumentos que fundamentaram a improcedência do pedido de reconhecimento da nulidade do procedimento de execução extrajudicial. Esse ponto, de não haver pedido de revisão contratual, reforça a inexistência de nulidade da sentença por falta de inversão do ônus da prova e não consideração da condição de pessoa com deficiência da autora, pois a inicial não nega a dívida e reconhece que houve a notificação das datas dos leilões, juntado, inclusive, o documento recebido que informa a realização dos leilões (ID ID 453573365). A controvérsia fática resume-se, contudo, apenas ao recebimento ou não da notificação para purgação da mora. Essa comprovação foi feita pela CEF em sua contestação, com a juntada da certidão que atesta que a autora foi pessoalmente notificada e que se recusou a assinar a notificação. Assim, o pedido de inversão do ônus da prova e da juntada do procedimento integral de consolidação da propriedade, do contrato e planilhas de evolução da dívida se tornou ineficaz, uma vez que a certidão do cartório faz prova da notificação, não tendo a autora solicitado provas que pudessem reverter a presunção de veracidade dessa certidão. Mesmo a juntada de todo o procedimento de consolidação seria ineficaz, uma vez que a CEF juntou aos autos a prova da notificação para purgação da mora. Também não há sentido na alegação de negativa de acesso às informações do contrato, pois, conforme a sentença, o documento juntado pela autora sobre o pagamento de R$ 290,00 como condição para acesso aos dados do contrato refere-se a outra relação contratual, diferente da discutida no processo. O documento do ID 453573366 refere-se ao contrato CHEQUE AZUL e não ao contrato de financiamento imobiliário objeto da demanda judicial. A sentença, ao contrário do que suscita a apelante, não se baseia em argumentos genéricos, mas analisa todas as questões suscitadas e relevantes para a solução da demanda judicial, de forma que não se pode falar em nulidade. A apelação fala também em omissão por analisar uma contradição temporal, de que a CEF sustenta a existência de notificação para purgação da mora em 2023, com base em AR, que a CEF diz que o débito só se tornou incontroverso em novembro de 2024 e que a consolidação da propriedade foi averbada apenas em 2025. Importante registrar que essa suposta contradição é uma inovação recursal, não abordada quando da impugnação à contestação. A despeito disso, passa-se à análise de tal argumento, como forma de reforço aos argumentos que demonstram o acerto da sentença recorrida. A apelante diz que a CEF sustenta a existência de notificação por AR para purgação da mora, contudo, a contestação trata da notificação para purgação da mora, realizada em 26/7/23, não por AR, mas por meio de notificação por oficial cartorário, conforme certidão juntada com a contestação (ID 453573383). O AR referido na contestação da CEF refere-se à notificação das datas de realização do leilão, este sim feito por meio postal, em 14/3/25 (ID 453573382). É importante fazer a distinção entre o procedimento de consolidação da propriedade e a fase de leilão propriamente dita, em que a legislação traz diferentes regras de notificação do devedor fiduciário. Identificada a mora, a Lei nº 9.514/1997 prevê: Art. 26. Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.(Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação.(Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) (...) § 3º A intimação será feita pessoalmente ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, que por esse ato serão cientificados de que, se a mora não for purgada no prazo legal, a propriedade será consolidada no patrimônio do credor e o imóvel será levado a leilão nos termos dos arts. 26-A, 27 e 27-A desta Lei, conforme o caso, hipótese em que a intimação poderá ser promovida por solicitação do oficial do registro de imóveis, por oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento, situação em que se aplica, no que couber, o disposto no art. 160 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973(Lei de Registros Públicos).(Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 3o-A. Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei nº13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).(Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 3o-B. Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3o-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.(Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 4º Quando o devedor ou, se for o caso, o terceiro fiduciante, o cessionário, o representante legal ou o procurador regularmente constituído encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de registro de imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado pelo período mínimo de 3 (três) dias em jornal de maior circulação local ou em jornal de comarca de fácil acesso, se o local não dispuser de imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital.(Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 4º-A É responsabilidade do devedor e, se for o caso, do terceiro fiduciante informar ao credor fiduciário sobre a alteração de seu domicílio. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 4º-B Presume-se que o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante encontram-se em lugar ignorado quando não forem encontrados no local do imóvel dado em garantia nem no endereço que tenham fornecido por último, observado que, na hipótese de o devedor ter fornecido contato eletrônico no contrato, é imprescindível o envio da intimação por essa via com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência da realização de intimação edilícia.(Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) (...) Conforme já referido, houve a notificação pessoal da devedora, razão pela qual não há ilegalidade no procedimento de consolidação da propriedade. Feita a consolidação da propriedade, a lei prevê que o devedor deve ser intimado da realização dos leilões, o que a CEF comprovou ter feito com a juntada dos ARs. Aliás, sobre a data dos leilões, repita-se, a própria autora juntou aos autos a notificação recebida, corroborando a informação prestada pela CEF e também afastando a alegação de recebimento por terceiro. Quanto à ciência do leilão, aliás, a inicial não trata de eventual nulidade, mas reforça que, ciente do leilão, a autora procurou a CEF para negociar a dívida, tendo sido informada sobre a impossibilidade, em razão da sua inclusão em leilão. De toda forma, sobre a notificação dos leilões, a Lei nº 9.514/1997, com as alterações da Lei n° 14.711/2023, prevê que a notificação será feita por meio de carta enviada ao endereço do imóvel ou por email: Art. 27. Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) (...) § 2º-A Para fins do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, as datas, os horários e os locais dos leilões serão comunicados ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, por meio de correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico.(Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) E foi precisamente esse o procedimento adotado pela CEF, de forma que não há ilegalidade na notificação das datas dos leilões, mesmo que o aviso de recebimento tenha sido assinado por terceiro, uma vez que a lei se contenta com o envio da carta ao endereço previsto no contrato de financiamento. Ademais, tendo o devedor ciência inequívoca do leilão, como no caso dos autos, não há que se falar em irregularidade na notificação, conforme decisões reiteradas deste Tribunal: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. ART. 27, § 2º-A, DA LEI Nº 9.514/1997, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 14.711/2023. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO DE INTIMAÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO LEILÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em agravo de instrumento. Ação de origem: anulatória de leilão extrajudicial e cancelamento de registro de imóvel, com alegações de ausência de notificação formal, hipervulnerabilidade e má-fé da instituição financeira (Caixa Econômica Federal - CEF), além de pleito de suspensão do leilão e permissão para purgação da mora. 2. Decisão agravada fundamentada na ausência de verossimilhança das alegações da autora, ausência de documentação completa, inexistência de prova da falta de notificação e ciência inequívoca do leilão antes da data marcada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se houve regularidade na notificação do devedor, considerando as tentativas de notificação pessoal, a ciência inequívoca da data do leilão e a possibilidade de intimação por edital prevista no art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997, com redação da Lei nº 14.711/2023. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A CEF comprovou três tentativas documentadas de notificação pessoal da agravante, sem êxito, o que autoriza a notificação por edital, de acordo com a legislação aplicável e jurisprudência consolidada. 5. A agravante teve ciência inequívoca da realização do leilão antes da data marcada, afastando alegação de surpresa ou cerceamento do contraditório e ampla defesa. 6. A notificação por edital, prevista expressamente no art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997, é válida e foi regularmente realizada, conforme documentos juntados. 7. Decisão de plantão judicial que deferiu tutela de urgência para suspensão do leilão foi revogada por decisão posterior, devidamente fundamentada e com análise detalhada dos documentos do processo de origem. 8. Não configurado o direito alegado, ausentes os pressupostos para a tutela antecipada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno julgado prejudicado, com a revogação da decisão do plantão judicial que determinou a suspensão do leilão e manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência. 10. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "1. A notificação por edital é válida e legítima quando frustradas as tentativas de notificação pessoal do devedor em procedimento de leilão extrajudicial de imóvel com alienação fiduciária, nos termos do art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997, com redação da Lei nº 14.711/2023. 2. A ciência inequívoca da realização do leilão pelo devedor afasta alegações de surpresa e de ofensa ao contraditório e ampla defesa." Legislação relevante citada: CPC, art. 300; Lei nº 9.514/1997, art. 27, § 2º-A (com redação da Lei nº 14.711/2023). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.619.522/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 23/9/2024, DJe 25/9/202.(AC 1000057-42.2025.4.01.9350, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 30/06/2025 PAG.) Assim, não há contradição temporal entre a notificação para purgação da mora em 2023 e a notificação das datas dos leilões em 2025, sendo esse o rito legal previsto para a execução extrajudicial de imóveis com alienação fiduciária em garantia. Também não há a contradição apontada pela apelante de que a CEF reconhece que "o débito somente se tornou incontroverso a partir de novembro de 2024". Além de, novamente, ser essa uma inovação recursal, a CEF, por diversas vezes em sua contestação, diz que "o contrato habitacional encontrava-se inadimplido desde antes de 11/2024", o que é substancialmente diverso da alegação de que o débito só se tornou incontroverso a partir de novembro de 2024. Tal alegação flerta com a deslealdade processual e com a litigância de má-fé, uma vez que não há discussão nos autos sobre a existência da dívida, e deve ser afastada por não guardar nenhuma relação com a prova dos autos. Sobre a possibilidade de purgação da mora, cabe ressaltar que a consolidação da propriedade ocorreu posteriormente às alterações na Lei nº 9.514/1997 determinadas pela Lei nº 13.465/2017, vigente a partir de 12/07/2017. A questão já foi resolvida pelo STJ em julgamento sob o rito dos processos repetitivos, sendo fixada a tese expressa no Tema 1288: b) a partir da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que consolidada a propriedade, mas não purgada a mora, é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no § 2º-B do art. 27 da Lei n. 9.514/1997. Nesse contexto, ante a ausência de comprovação de vícios no procedimento de consolidação da propriedade do imóvel, há no presente caso tão somente o direito de preferência para adquirir o imóvel (art. 27, § 2º-B da Lei nº 9.514/1997). Convém destacar que o caso pode ser julgado monocraticamente, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, e na Súmula 568 do STJ, diante do entendimento pacificado no STJ, sem prejuízo ao princípio da colegialidade, por existir entendimento dominante acerca do tema. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1482174 RS 2019/0097611-8, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022). Sendo assim, NEGO PROVIMENTO à apelação, nos termos do art. 932, IV, do CPC, c/c Súmula STJ nº 568. Majoro os honorários para 12% do valor da causa, cuja cobrança fica em condição suspensiva, em respeito ao art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, consoante a justiça gratuita deferida. Transcorrido o prazo para eventual interposição de recurso, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma

  2. Intimação

    TRF1 · Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN

    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN INTIMAÇÃO PROCESSO: 1020986-89.2025.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020986-89.2025.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANA PAULA GONCALVES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO HENRIQUE GONCALVES DUARTE - GO61775 e YARA YSVI FERNANDES DE OLIVEIRA - GO63561-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIRCEU MARCELO HOFFMANN - GO16538-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ANA PAULA GONCALVES DOS SANTOS e CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ID do último ato proferido nos autos: 466444711 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1020986-89.2025.4.01.3500 Processo de Referência: 1020986-89.2025.4.01.3500 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: ANA PAULA GONCALVES DOS SANTOS APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de apelação interposta por ANA PAULA GONCALVES DOS SANTOS contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do procedimento de execução extrajudicial de imóvel alienado fiduciariamente, para reconhecer o direito de purgar a mora e o restabelecimento do contrato de financiamento imobiliário. A sentença reconheceu que não foi comprovada a ilegalidade do procedimento de consolidação da propriedade e que, no caso do contrato discutido nos autos, não é possível a purgação da mora, tendo o autor apenas o direito de preferência. O apelante alega que a sentença é nula por falta de motivação e por omissão quanto ao pedido de exibição do procedimento de execução extrajudicial, planilhas de débito e memória de cálculo. Alega que a autora é pessoa com deficiência e que sua condição de vulnerabilidade não foi observada na sentença recorrida. Não traz argumentos de mérito, questionando apenas a nulidade da sentença. Em contrarrazões, a CEF reitera a regularidade do procedimento de consolidação da propriedade e da realização dos leilões. É o relatório. Decido. A controvérsia lançada nos autos trata de supostas irregularidades no procedimento extrajudicial que resultou na consolidação do imóvel em favor da Caixa Econômica Federal e, por conseguinte, na realização do leilão extrajudicial. A sentença deve ser mantida. A apelante alega nulidade da sentença. Contudo, a sentença analisou corretamente as provas dos autos e sua suficiência para a solução da demanda. Em sua inicial, a parte alegou que a) é aposentada por incapacidade permanente e diagnosticada com deficiência intelectual classificada pelos CIDs F70 e F72.1; b) realizou financiamento habitacional no âmbito do programa "Minha Casa Minha Vida", para aquisição de imóvel situado na Rua José Antônio Naciff, Qd. 93, Lt. 03, Bairro Rosa dos Ventos, em Aparecida de Goiânia/GO, registrado sob a matrícula nº 248.274; c) reconheceu que deixou de adimplir cerca de doze parcelas do financiamento; d) compareceu à agência da ré e, em 10/03/2025, foi informada da necessidade de pagamento de R$ 290,00 como condição para obter acesso às informações do contrato via aplicativo. Efetuado o pagamento em 13/03/2025, não obteve êxito no acesso aos documentos do contrato; e) que foi informada de que o imóvel já havia sido incluído em edital de leilão, sem que lhe fosse oportunizada a purgação da mora ou fornecida planilha de débito; f) registrou, em 25/03/2025, reclamação junto ao PROCON-GO, requerendo esclarecimentos e tentativa de composição administrativa, sem sucesso; g) recebeu notificação extrajudicial informando a realização do leilão nos dias 14 e 23 de abril de 2025, com valor da dívida indicado em R$ 138.539,85. A sentença reconheceu que a CEF comprovou, por meio da certidão notarial, que a autora recebeu a notificação para purgação da mora, tendo se recusado a assinar o comprovante de recebimento (ID 453573383). Também ficou consignado na sentença que a própria autora reconheceu ter recebido as notificações sobre a realização dos leilões (ID 453573365, juntado com a petição inicial). Além disso, a sentença verificou que, apesar de a autora alegar que o pagamento de R$ 290,00 era condição para ter acesso a informações sobre a dívida, ficou claro que o documento juntado com a petição inicial (ID 453573366) referia-se a débito do contrato CHEQUE AZUL e não ao contrato de financiamento imobiliário objeto da demanda judicial. Constou da sentença: Como se vê do documento de id. 2182319648, o pagamento da quantia de R$ 290,00 (duzentos e noventa reais) teve por causa dívida referente ao produto Cheque Azul PF, contrato nº 0000000587986997-2, e é provável que o inadimplemento referente a esse produto tenha ocasionado o bloqueio de seu aplicativo. Por outro lado, o contrato de financiamento imobiliário tem por número o de 844441262402-9, que difere do produto bancário acima mencionado. A sentença trata também do pedido de revisão contratual, tendo consignado não haver demonstração de vício de consentimento, não obstante a alegação de sua condição de saúde, e que tal circunstância, por si só, não autoriza a intervenção do poder judiciário para revisão das cláusulas pactuadas. Assim, a sentença consignou que, não tendo sido juntado o contrato, não há prova de que este tenha sido redigido em desacordo com a Lei 9.514/1997. Em razão disso, a sentença também julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Quanto a esse ponto, é importante consignar que a autora não fez pedido de revisão contratual em sua petição inicial, apesar de ter solicitado que a CEF apresentasse o contrato e as planilhas de evolução da dívida. Nesse ponto, apesar de ter examinado um pedido inexistente, entendo não haver nulidade da sentença, uma vez que permanecem hígidos os argumentos que fundamentaram a improcedência do pedido de reconhecimento da nulidade do procedimento de execução extrajudicial. Esse ponto, de não haver pedido de revisão contratual, reforça a inexistência de nulidade da sentença por falta de inversão do ônus da prova e não consideração da condição de pessoa com deficiência da autora, pois a inicial não nega a dívida e reconhece que houve a notificação das datas dos leilões, juntado, inclusive, o documento recebido que informa a realização dos leilões (ID ID 453573365). A controvérsia fática resume-se, contudo, apenas ao recebimento ou não da notificação para purgação da mora. Essa comprovação foi feita pela CEF em sua contestação, com a juntada da certidão que atesta que a autora foi pessoalmente notificada e que se recusou a assinar a notificação. Assim, o pedido de inversão do ônus da prova e da juntada do procedimento integral de consolidação da propriedade, do contrato e planilhas de evolução da dívida se tornou ineficaz, uma vez que a certidão do cartório faz prova da notificação, não tendo a autora solicitado provas que pudessem reverter a presunção de veracidade dessa certidão. Mesmo a juntada de todo o procedimento de consolidação seria ineficaz, uma vez que a CEF juntou aos autos a prova da notificação para purgação da mora. Também não há sentido na alegação de negativa de acesso às informações do contrato, pois, conforme a sentença, o documento juntado pela autora sobre o pagamento de R$ 290,00 como condição para acesso aos dados do contrato refere-se a outra relação contratual, diferente da discutida no processo. O documento do ID 453573366 refere-se ao contrato CHEQUE AZUL e não ao contrato de financiamento imobiliário objeto da demanda judicial. A sentença, ao contrário do que suscita a apelante, não se baseia em argumentos genéricos, mas analisa todas as questões suscitadas e relevantes para a solução da demanda judicial, de forma que não se pode falar em nulidade. A apelação fala também em omissão por analisar uma contradição temporal, de que a CEF sustenta a existência de notificação para purgação da mora em 2023, com base em AR, que a CEF diz que o débito só se tornou incontroverso em novembro de 2024 e que a consolidação da propriedade foi averbada apenas em 2025. Importante registrar que essa suposta contradição é uma inovação recursal, não abordada quando da impugnação à contestação. A despeito disso, passa-se à análise de tal argumento, como forma de reforço aos argumentos que demonstram o acerto da sentença recorrida. A apelante diz que a CEF sustenta a existência de notificação por AR para purgação da mora, contudo, a contestação trata da notificação para purgação da mora, realizada em 26/7/23, não por AR, mas por meio de notificação por oficial cartorário, conforme certidão juntada com a contestação (ID 453573383). O AR referido na contestação da CEF refere-se à notificação das datas de realização do leilão, este sim feito por meio postal, em 14/3/25 (ID 453573382). É importante fazer a distinção entre o procedimento de consolidação da propriedade e a fase de leilão propriamente dita, em que a legislação traz diferentes regras de notificação do devedor fiduciário. Identificada a mora, a Lei nº 9.514/1997 prevê: Art. 26. Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.(Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação.(Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) (...) § 3º A intimação será feita pessoalmente ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, que por esse ato serão cientificados de que, se a mora não for purgada no prazo legal, a propriedade será consolidada no patrimônio do credor e o imóvel será levado a leilão nos termos dos arts. 26-A, 27 e 27-A desta Lei, conforme o caso, hipótese em que a intimação poderá ser promovida por solicitação do oficial do registro de imóveis, por oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento, situação em que se aplica, no que couber, o disposto no art. 160 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973(Lei de Registros Públicos).(Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 3o-A. Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei nº13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).(Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 3o-B. Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3o-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.(Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 4º Quando o devedor ou, se for o caso, o terceiro fiduciante, o cessionário, o representante legal ou o procurador regularmente constituído encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de registro de imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado pelo período mínimo de 3 (três) dias em jornal de maior circulação local ou em jornal de comarca de fácil acesso, se o local não dispuser de imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital.(Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 4º-A É responsabilidade do devedor e, se for o caso, do terceiro fiduciante informar ao credor fiduciário sobre a alteração de seu domicílio. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 4º-B Presume-se que o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante encontram-se em lugar ignorado quando não forem encontrados no local do imóvel dado em garantia nem no endereço que tenham fornecido por último, observado que, na hipótese de o devedor ter fornecido contato eletrônico no contrato, é imprescindível o envio da intimação por essa via com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência da realização de intimação edilícia.(Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) (...) Conforme já referido, houve a notificação pessoal da devedora, razão pela qual não há ilegalidade no procedimento de consolidação da propriedade. Feita a consolidação da propriedade, a lei prevê que o devedor deve ser intimado da realização dos leilões, o que a CEF comprovou ter feito com a juntada dos ARs. Aliás, sobre a data dos leilões, repita-se, a própria autora juntou aos autos a notificação recebida, corroborando a informação prestada pela CEF e também afastando a alegação de recebimento por terceiro. Quanto à ciência do leilão, aliás, a inicial não trata de eventual nulidade, mas reforça que, ciente do leilão, a autora procurou a CEF para negociar a dívida, tendo sido informada sobre a impossibilidade, em razão da sua inclusão em leilão. De toda forma, sobre a notificação dos leilões, a Lei nº 9.514/1997, com as alterações da Lei n° 14.711/2023, prevê que a notificação será feita por meio de carta enviada ao endereço do imóvel ou por email: Art. 27. Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) (...) § 2º-A Para fins do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, as datas, os horários e os locais dos leilões serão comunicados ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, por meio de correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico.(Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) E foi precisamente esse o procedimento adotado pela CEF, de forma que não há ilegalidade na notificação das datas dos leilões, mesmo que o aviso de recebimento tenha sido assinado por terceiro, uma vez que a lei se contenta com o envio da carta ao endereço previsto no contrato de financiamento. Ademais, tendo o devedor ciência inequívoca do leilão, como no caso dos autos, não há que se falar em irregularidade na notificação, conforme decisões reiteradas deste Tribunal: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. ART. 27, § 2º-A, DA LEI Nº 9.514/1997, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 14.711/2023. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO DE INTIMAÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO LEILÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em agravo de instrumento. Ação de origem: anulatória de leilão extrajudicial e cancelamento de registro de imóvel, com alegações de ausência de notificação formal, hipervulnerabilidade e má-fé da instituição financeira (Caixa Econômica Federal - CEF), além de pleito de suspensão do leilão e permissão para purgação da mora. 2. Decisão agravada fundamentada na ausência de verossimilhança das alegações da autora, ausência de documentação completa, inexistência de prova da falta de notificação e ciência inequívoca do leilão antes da data marcada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se houve regularidade na notificação do devedor, considerando as tentativas de notificação pessoal, a ciência inequívoca da data do leilão e a possibilidade de intimação por edital prevista no art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997, com redação da Lei nº 14.711/2023. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A CEF comprovou três tentativas documentadas de notificação pessoal da agravante, sem êxito, o que autoriza a notificação por edital, de acordo com a legislação aplicável e jurisprudência consolidada. 5. A agravante teve ciência inequívoca da realização do leilão antes da data marcada, afastando alegação de surpresa ou cerceamento do contraditório e ampla defesa. 6. A notificação por edital, prevista expressamente no art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997, é válida e foi regularmente realizada, conforme documentos juntados. 7. Decisão de plantão judicial que deferiu tutela de urgência para suspensão do leilão foi revogada por decisão posterior, devidamente fundamentada e com análise detalhada dos documentos do processo de origem. 8. Não configurado o direito alegado, ausentes os pressupostos para a tutela antecipada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno julgado prejudicado, com a revogação da decisão do plantão judicial que determinou a suspensão do leilão e manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência. 10. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "1. A notificação por edital é válida e legítima quando frustradas as tentativas de notificação pessoal do devedor em procedimento de leilão extrajudicial de imóvel com alienação fiduciária, nos termos do art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997, com redação da Lei nº 14.711/2023. 2. A ciência inequívoca da realização do leilão pelo devedor afasta alegações de surpresa e de ofensa ao contraditório e ampla defesa." Legislação relevante citada: CPC, art. 300; Lei nº 9.514/1997, art. 27, § 2º-A (com redação da Lei nº 14.711/2023). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.619.522/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 23/9/2024, DJe 25/9/202.(AC 1000057-42.2025.4.01.9350, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 30/06/2025 PAG.) Assim, não há contradição temporal entre a notificação para purgação da mora em 2023 e a notificação das datas dos leilões em 2025, sendo esse o rito legal previsto para a execução extrajudicial de imóveis com alienação fiduciária em garantia. Também não há a contradição apontada pela apelante de que a CEF reconhece que "o débito somente se tornou incontroverso a partir de novembro de 2024". Além de, novamente, ser essa uma inovação recursal, a CEF, por diversas vezes em sua contestação, diz que "o contrato habitacional encontrava-se inadimplido desde antes de 11/2024", o que é substancialmente diverso da alegação de que o débito só se tornou incontroverso a partir de novembro de 2024. Tal alegação flerta com a deslealdade processual e com a litigância de má-fé, uma vez que não há discussão nos autos sobre a existência da dívida, e deve ser afastada por não guardar nenhuma relação com a prova dos autos. Sobre a possibilidade de purgação da mora, cabe ressaltar que a consolidação da propriedade ocorreu posteriormente às alterações na Lei nº 9.514/1997 determinadas pela Lei nº 13.465/2017, vigente a partir de 12/07/2017. A questão já foi resolvida pelo STJ em julgamento sob o rito dos processos repetitivos, sendo fixada a tese expressa no Tema 1288: b) a partir da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que consolidada a propriedade, mas não purgada a mora, é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no § 2º-B do art. 27 da Lei n. 9.514/1997. Nesse contexto, ante a ausência de comprovação de vícios no procedimento de consolidação da propriedade do imóvel, há no presente caso tão somente o direito de preferência para adquirir o imóvel (art. 27, § 2º-B da Lei nº 9.514/1997). Convém destacar que o caso pode ser julgado monocraticamente, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, e na Súmula 568 do STJ, diante do entendimento pacificado no STJ, sem prejuízo ao princípio da colegialidade, por existir entendimento dominante acerca do tema. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1482174 RS 2019/0097611-8, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022). Sendo assim, NEGO PROVIMENTO à apelação, nos termos do art. 932, IV, do CPC, c/c Súmula STJ nº 568. Majoro os honorários para 12% do valor da causa, cuja cobrança fica em condição suspensiva, em respeito ao art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, consoante a justiça gratuita deferida. Transcorrido o prazo para eventual interposição de recurso, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.