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TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Vistos. Etc. Trata-se de ação monitória ajuizada por CARLOS ELMINO FILHO em face de ODILEI SEBASTIÃO DOS SANTOS, fundada em dois cheques emitidos pelo requerido em 15/06/2018, cada qual no valor nominal de R$ 3.170,00. A inicial foi instruída com as cártulas e demonstrativo de atualização do débito. Após sucessivas tentativas frustradas de localização do requerido, foi determinada sua citação por edital. Transcorrido o prazo sem comparecimento, a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso foi nomeada para atuar como curadora especial, nos termos do art. 72, II e parágrafo único, do Código de Processo Civil. A curadoria especial apresentou embargos monitórios no Id. 222458549, mediante negativa geral, sustentando, em síntese, a necessidade de comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor e requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. O autor apresentou impugnação no Id. 222880434, requerendo a rejeição dos embargos. É o relatório. Decido. A controvérsia encontra-se suficientemente esclarecida pela prova documental constante dos autos, inexistindo necessidade de dilação probatória. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A ação monitória pode ser proposta por aquele que, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, afirmar possuir direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro, conforme dispõe o art. 700, I, do CPC. No caso, a pretensão encontra-se amparada em dois cheques emitidos pelo requerido, ambos no valor nominal de R$ 3.170,00. O cabimento da via eleita encontra-se consolidado pela Súmula 299 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é admissível ação monitória fundada em cheque prescrito. Igualmente não se verifica prescrição. As cártulas foram emitidas em 15/06/2018 e a presente ação foi ajuizada em 15/06/2023. Nos termos da Súmula 503 do STJ, o prazo para ajuizamento de ação monitória contra o emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, contado do dia seguinte à data de emissão estampada no título. A pretensão foi, portanto, deduzida tempestivamente. Tratando-se, ademais, de ação monitória ajuizada contra o próprio emitente dos cheques, é dispensável a demonstração do negócio jurídico subjacente à emissão das cártulas, conforme orientação consolidada na Súmula 531 do Superior Tribunal de Justiça. A defesa apresentada pela curadoria especial não é suficiente para afastar a pretensão. O art. 341, parágrafo único, do CPC dispensa o curador especial do ônus de impugnação específica dos fatos, permitindo a formulação de defesa por negativa geral. Essa prerrogativa, contudo, não retira a força probatória dos documentos apresentados pelo autor e tampouco transforma a simples negativa em prova da inexistência do crédito. As duas cártulas encontram-se nos autos e foram emitidas pelo requerido. A inicial registra, ainda, que o cheque UA-000089 foi apresentado em 19, 21 e 25/06/2018, enquanto o cheque UA-000090 foi apresentado em 18 e 20/07/2018, tendo ocorrido devoluções bancárias por ausência de fundos. Não há qualquer elemento concreto indicativo de pagamento, falsidade, adulteração, compensação, novação ou outra causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação. Desse modo, a prova escrita apresentada mostra-se suficiente para demonstrar a existência do crédito. Da gratuidade da justiça A curadoria especial requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em favor do requerido. O requerido encontra-se em local incerto e não sabido, circunstância que ensejou sua citação por edital e posterior nomeação da Defensoria Pública para o exercício da curadoria especial, nos termos do art. 72, II e parágrafo único, do CPC. Os próprios embargos registram que suas qualificações são desconhecidas e que a defesa é exercida institucionalmente pela Defensoria Pública. Nesse contexto peculiar, a própria situação processual impede que a curadoria especial tenha acesso a documentos e informações pessoais do requerido capazes de demonstrar detalhadamente sua condição econômica. Não há, por outro lado, nos autos qualquer elemento que evidencie capacidade financeira incompatível com a concessão do benefício. Considerando, portanto, as particularidades do caso concreto, a circunstância de o requerido encontrar-se em local incerto e não sabido, a atuação da Defensoria Pública como curadora especial e a necessidade de assegurar efetividade à ampla defesa e ao acesso à justiça, DEFIRO ao requerido os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. A concessão poderá ser revista caso sobrevenham elementos concretos que demonstrem a ausência dos pressupostos legais, na forma do art. 98, § 3º, e demais disposições aplicáveis do CPC. Do valor da obrigação Os dois cheques possuem valor nominal de R$ 3.170,00 cada, totalizando principal de R$ 6.340,00. A memória de cálculo apresentada pelo autor atualizou o cheque UA-000089 para R$ 6.855,90 e o cheque UA-000090 para R$ 6.813,05, alcançando subtotal de R$ 13.668,95, ao qual foram acrescidos R$ 683,44 correspondentes aos honorários de 5% previstos no art. 701, caput, do CPC. A existência do crédito está comprovada. A atualização, entretanto, deve observar os parâmetros jurídicos aplicáveis, não ficando o Juízo vinculado aos critérios empregados unilateralmente na memória apresentada pela parte. Em se tratando de cobrança de cheque, a correção monetária incide desde a data de emissão da cártula, enquanto os juros moratórios fluem desde a primeira apresentação do título à instituição financeira. No caso, os dois cheques foram emitidos em 15/06/2018. Conforme informado na própria inicial, o cheque UA-000089 foi inicialmente apresentado em 19/06/2018 e o cheque UA-000090 em 18/07/2018. Os consectários deverão observar a legislação civil aplicável a cada período, inclusive as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024, vedada a cumulação de índices quando a taxa legal aplicada já incorporar atualização monetária. Também não deve integrar o principal o valor de R$ 683,44 correspondente aos honorários de 5% previstos no art. 701, caput, do CPC. Referida verba integra a sistemática inicial do mandado monitório. Havendo oposição de embargos e julgamento da controvérsia por sentença, a sucumbência passa a ser disciplinada pelo art. 85 do CPC, evitando-se a sobreposição entre os honorários inicialmente previstos e aqueles decorrentes do julgamento dos embargos. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos monitórios apresentados no Id. 222458549 e JULGO PROCEDENTE a pretensão monitória formulada por CARLOS ELMINO FILHO em face de ODILEI SEBASTIÃO DOS SANTOS. Por consequência, nos termos do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, CONSTITUI-SE DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor de CARLOS ELMINO FILHO e em desfavor de ODILEI SEBASTIÃO DOS SANTOS, correspondente ao principal de R$ 6.340,00, representado pelos dois cheques de R$ 3.170,00 cada, acrescido dos encargos estabelecidos nesta sentença. Sobre cada cártula deverá incidir correção monetária a partir da emissão, ocorrida em 15/06/2018, e juros de mora desde sua primeira apresentação, considerada a data de 19/06/2018 para o cheque UA-000089 e de 18/07/2018 para o cheque UA-000090, observada a legislação aplicável aos consectários legais em cada período. EXCLUO da composição do principal o montante de R$ 683,44 correspondente aos honorários previstos no art. 701, caput, do CPC. DEFIRO ao requerido ODILEI SEBASTIÃO DOS SANTOS os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que FIXO em 10% sobre o valor atualizado do título executivo judicial, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em razão da gratuidade ora deferida, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. O valor atualizado do título poderá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, observados os parâmetros definidos nesta sentença. Após o trânsito em julgado e mediante requerimento do credor, prossiga-se pelo procedimento de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 513 e seguintes do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito
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