2026-09-16 · STJ
PET na AREsp 3246011/MT (2026/0137631-9) RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINS REQUERENTE:GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADOS:SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA - RN009249 MARCO ANTONIO GALERA MARI - MT015803O VICTOR HUGO ANELLI FERNANDES - DF068584 REQUERIDO:BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO:RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS005871 DECISÃO BANCO BRADESCO S.A. e GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS requerem, conjuntamente, a suspensão da tramitação do presente processo pelo prazo de 90 (noventa) dias, com fundamento no art. 313, II, do Código de Processo Civil, enquanto prosseguem as tratativas de mediação em curso perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Superior Tribunal de Justiça, CEJUSC/STJ. Informam que o procedimento de mediação envolve amplo conjunto de processos relacionados ao litígio existente entre as partes e se destina à busca de solução consensual para as controvérsias. Relatam que, em sessão realizada em 10/9/2026 perante o CEJUSC/STJ, manifestaram interesse no prosseguimento das tratativas e concordaram em requerer a suspensão, pelo prazo de 90 (noventa) dias, da tramitação de todas as ações relacionadas ao objeto da mediação em curso nesta Corte e nos Tribunais de Justiça dos Estados de Mato Grosso e de São Paulo, comprometendo-se a formular conjuntamente o pedido em cada um dos processos. Acrescentam que eventual encerramento da mediação sem composição não produzirá efeitos sobre o mérito das controvérsias submetidas a julgamento, permanecendo preservados os direitos, as pretensões, as defesas e os recursos das partes. Requerem que, decorrido o período de suspensão sem comunicação acerca de eventual acordo, seja retomado o regular andamento do feito. No presente processo, o agravo em recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S.A. não foi conhecido pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, ao fundamento de que a parte agravante não impugnou especificamente os óbices da Súmula 7/STJ, quanto aos arts. 141 e 429 do Código de Processo Civil, e das Súmulas 5 e 7/STJ, no que se refere ao art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, o que ensejou a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. Contra essa decisão, BANCO BRADESCO S.A. interpôs agravo interno. Sustenta que o agravo em recurso especial impugnou especificamente os óbices opostos à admissão do recurso especial e que a controvérsia não demanda reexame de fatos e provas ou interpretação de cláusulas contratuais, mas a qualificação jurídica das premissas estabelecidas pelas instâncias ordinárias. Afirma, ainda, que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre questões relevantes relacionadas às previsões contratuais de remuneração e aos termos de quitação juntados aos autos. Requer a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pelo órgão colegiado, com o conhecimento do agravo em recurso especial e o provimento do recurso especial ou, subsidiariamente, a determinação de retorno dos autos à origem para novo julgamento. GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS apresentou contrarrazões, nas quais defende a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, a incidência da Súmula 182/STJ e a inviabilidade do recurso especial em razão das Súmulas 5 e 7/STJ. Requer o desprovimento do agravo interno e a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Sobreveio, então, o pedido conjunto de suspensão ora examinado, acompanhado do termo da sessão de mediação realizada perante o CEJUSC/STJ. É, no essencial, o relatório. O pedido merece acolhimento. O art. 313, II, do Código de Processo Civil autoriza a suspensão do processo por convenção das partes. Além disso, o art. 3º, §§ 2º e 3º, do mesmo diploma estabelece que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos e que a conciliação, a mediação e outros métodos consensuais deverão ser estimulados, inclusive no curso do processo judicial. No âmbito desta Corte, a Resolução STJ/GP n. 14, de 21 de junho de 2024, com as alterações posteriores, atribui ao CEJUSC/STJ a realização de procedimentos de conciliação, mediação e outras formas consensuais de gestão e resolução de conflitos, bem como o desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição. O art. 4º da referida resolução prevê a remessa do recurso ao CEJUSC/STJ, após a concordância das partes, para a busca de solução consensual, cabendo à Presidência do Tribunal adotar essa providência em relação aos processos submetidos à sua competência. Por sua vez, o art. 6º estabelece que, alcançada a composição, o processo será encaminhado à relatoria para homologação do acordo e que, não obtida solução consensual, o insucesso será certificado nos autos, com a imediata devolução do processo para o regular prosseguimento. No caso, o requerimento foi formulado conjuntamente e encontra respaldo no termo da sessão de mediação realizada em 10/9/2026 perante o CEJUSC/STJ, no qual ficou consignada a concordância das partes com a suspensão, pelo prazo de 90 (noventa) dias, da tramitação dos processos relacionados ao objeto das tratativas. A suspensão pelo prazo convencionado mostra-se adequada ao desenvolvimento da mediação em curso e concretiza a política institucional de estímulo à autocomposição, sem prejuízo da retomada do andamento processual em caso de insucesso das tratativas. Ante o exposto, com fundamento no art. 313, II, do Código de Processo Civil e nos arts. 1º, 4º e 6º da Resolução STJ/GP n. 14/2024, defiro o pedido e determino a suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias. Comunique-se ao CEJUSC/STJ. Decorrido o prazo sem notícia de composição, certifique-se e prossiga-se no julgamento do agravo interno. Publique-se. Intimem-se. Relator HUMBERTO MARTINS