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1020982-62.2017.8.26.0506

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 9ª Vara Cível

    Processo 1020982-62.2017.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito - D. Center Distribuidora Ltda - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10209826220178260506. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: GILBERTO LOPES THEODORO (OAB 139970/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 9ª Vara Cível

    Processo 1020982-62.2017.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito - D. Center Distribuidora Ltda - P Guerino Comercio de Medicamentos Ltda Me - réu revel - - Priscila Guerino - réu revel - Vistos. Fls. 394/397: requer a credora a penhora de percentual do salário recebido pela parte executada. Pois bem. Com efeito, a regra da impenhorabilidade prevista no art. 835, IV, do CPC pode ser relativizada quando se verificar que o salário/benefício não foi todo destinado à sobrevivência do devedor e de seus familiares, sendo possível que esse percentual excedente, não vinculado à existência digna, seja usado para adimplir as dívidas compromissadas pelo devedor constituindo exceção implícita que flexibiliza tal regra. No julgado do EREsp 1.874.222-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 19/4/2023 o C. STJ permitiu a relativização da regra da impenhorabilidade, estabelecendo, em síntese, as seguintes premissas: Presume-se que a execução de renda que exceda cinquenta salários-mínimos não afeta o mínimo vital do executado; 2 - Presume-se que a execução de renda de até cinco salários-mínimos compromete o mínimo necessário à subsistência do executado; 3 - A penhorabilidade da renda acima de cinco salários-mínimos requer análise das circunstâncias específicas do caso; 4 - Quanto menor a renda do executado, menor o percentual de penhora considerado adequado Considerando que o salário-mínimo vigente no corrente ano corresponde a R$ 1.621,00, constata-se que o valor referente a cinco salários-mínimos equivale a R$ 8.105,00. Veja, a parte executada recebe mensalmente valor inferior a cinco salários-mínimos a título de salários, conforme se verifica às fls. 388. Portanto, tal situação enquadra-se na hipótese 2 (Presume-se que a execução de renda de até cinco salários-mínimos compromete o mínimo necessário à subsistência do executado). No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Decisão que indeferiu o pedido de penhora de percentual do benefício previdenciário do executado - Inconformismo do exequente NÃO CABIMENTO - Em que pese o C. Superior Tribunal de Justiça ter relativizado a regra da impenhorabilidade dos salários, deve ser avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do devedor (EREsp nº 1.874.222/DF) Hipótese dos autos em que o agravado tem renda mensal INFERIOR A CINCO SALÁRIOS-MÍNIMOS, de modo que eventual constrição de seus rendimentos implicaria efetiva limitação a sua subsistência Impossibilidade de penhora de qualquer percentual do benefício previdenciário do agravado no caso Decisão agravada mantida RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2382720-43.2025.8.26.0000; Relator (a):José Marcelo Tossi Silva; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos -3ª. Vara Cível; DATA DO JULGAMENTO: 19/05/2026 Vale destacar que a parte credora não apresentou qualquer prova concreta que demonstre a existência de sobra significativa dos valores recebidos pela devedora, ônus que lhe competia. Ante o exposto, indefiro a penhora de percentual do salário da parte executada. Requeira a parte exequente o que de direito em termos de prosseguimento, indicando bens à penhora. Prazo: 5 dias. Na inércia, arquivem-se os autos lançando-se a movimentação "61614", nos termos do Comunicado 1789/17. Intime-se. - ADV: GILBERTO LOPES THEODORO (OAB 139970/SP)

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