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TJMG · 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia · Decisão
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1020980-34.2026.8.13.0702/MG REQUERENTE: MARIA GUIMARAES DA SILVA ADVOGADO(A): ABINAILHO NUNES GARCIA (OAB MG044343) DECISÃO Vistos, etc… Defiro os benefícios da justiça gratuita. Tratam os presentes autos de ação curatela, onde foi requerida, inclusive, a decretação da curatela provisória. Neste diapasão insta salientar que com a entrada em vigor da Lei 13.146/15, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, trazendo diversas modificações referentes à capacidade civil, alterando artigos do Código civil e estatuindo que, a partir de seu advento, somente são considerados absolutamente incapazes de exercer os atos da vida civil, os menores de 16 anos, conforme art. 3º do Código Civil com as alterações advindas com referida Lei 13.146/15. Desta forma, após a entrada em vigor de referida lei, a incapacidade absoluta ocorre apenas com critérios exclusivamente biológicos, levando em consideração apenas a idade de 16 (dezesseis) anos e, desta forma, não há mais que se falar em incapacidade absoluta de pessoas com deficiência. No caso destes autos, a parte requerente (que tem legitimidade para intentar o presente pedido nos termos da novel legislação), acostou atestado médico que atesta que a requerida apresenta histórico de Acidente Vascular Cerebral, evoluindo com sequelas neurológicas graves, apresentando incapacidade funcional total, dependência de terceiros para todas as atividades, encontrando-se com importante comprometimento neurológico, sem autonomia para tomada de decisões ou autocuidado, com incapacidade total e definitiva para atividades laborais e para a vida independente (evento 1, ATESTSAU12), requerendo sua nomeação como curador(a) provisório(a). Destarte, atento à prova produzida até o presente momento nestes autos, e considerando o disposto no art. 87 da Lei 13.146/15 c/c parágrafo único do art. 749 do CPC, nomeio a autora, MARIA GUIMARÃES DA SILVA, inscrita no CPF/MF sob nº 240.301.476-15, curadora provisória da requerida, LUZIA GUIMARÃES DA SILVA, inscrita no CPF/MF sob nº 240.301.476-15, ficando este(a) incapaz para a prática dos atos da vida civil, sendo certo que nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, a curatela afeta tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, podendo o(a) curador(a) provisório(a) receber e realizar movimentação bancária (saque) de eventual benefício previdenciário (caso o curatelando obtenha tal benefício) e custeio das despesas do(a) curatelando(a), assim como representá-la perante os programas/benefícios assistenciais do Governo Federal que eventualmente tem direito (como por exemplo, Farmácia Popular). Por economia processual, cópia desta decisão servirá como termo de compromisso da curatela provisória. Nos termos do art. 751 do CPC, designo audiência para entrevista com a requerida para o dia 01/12/2026, às 14:20 horas, no gabinete deste Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões, podendo ser realizada por videoconferência através da plataforma oficial adotada pelo TJMG. Cite-se a parte requerida dos termos desta ação, intimando-a da audiência acima designada, constando do mandado que ele terá o prazo de 15 dias, contados da data da entrevista, para, querendo, impugnar o pedido (art. 752 do CPC). Nos termos do § 2º do art. 752 do CPC, caso decorra o prazo para impugnação sem manifestação, fica desde já determinada a remessa dos autos à Defensoria Pública para indicação de Defensor Público para atuar nestes autos em defesa do requerido. Intime-se a parte requerente do teor desta decisão, bem como informe se o(a) requerido(a) é proprietário(a) de outros bens ou direitos, comprovando documentalmente a informação, com juntada de comprovante de seus rendimentos mensais (se houver) e eventuais certidões atualizadas do CRI e documentos comprobatórios de bens móveis, sendo certo que a administração é restrita aos bens e valores, não podendo ocorrer a contratação de dívidas ou empréstimos bancários ou ainda a alienação/disposição de bens do curatelado sem a autorização judicial. Ficam as partes, Advogados e Defensores Públicos advertidos de que quando forem comparecer ao fórum deverão estar munidos de documento pessoal (oficial), com foto, para acesso às dependências do fórum, sendo certo que eventual impedimento de acesso por tal motivo (falta de documento de identificação) não implicará em redesignação de eventual audiência ou justificação de ausência. Ficam as partes também cientificadas, desde já, que todo e qualquer documento em meio físico (a exemplo de peças processuais, documentos ou mídias digitais, oriundos do Distribuidor ou recebidos diretamente na Secretaria, além dos originais dos mandados, ofícios, avisos de recebimentos e etc...) que, excepcional e eventualmente seja digitalizado pelo Distribuidor ou pela Secretaria, tanto para distribuição eletrônica quanto juntada ao processo eletrônico, será descartado/inutilizado após 45 (quarenta e cinco) dias contados da respectiva distribuição ou juntada ao respectivo processo eletrônico, independentemente de nova intimação da parte ou interessado, em conformidade com o disposto nos art. 22, § 4° e parágrafo único do art. 50 da Portaria Conjunta N° 1.720/PR/2025 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Int. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. Armando D. Ventura Júnior Juiz de Direito
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