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Tribunal
TJMT
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set/2026
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Intimação
TJMT · Segunda Turma Recursal
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3. SEGUNDA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1020975-69.2025.8.11.0001 RECORRENTE: GENI DE OLIVEIRA, MEIRILUCIA MARQUES DE OLIVEIRA, CELIA APARECIDA OLIVEIRA DE MORAIS RECORRIDO: VIAGENS PROMO TURISMO LTDA, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. SÚMULA DE JULGAMENTO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. PACOTE TURÍSTICO. INADIMPLEMENTO PARCIAL. HOSPEDAGEM E SERVIÇOS NÃO PRESTADOS. CANCELAMENTO DO CONTRATO E DAS PARCELAS. DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS BANDEIRAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA NA CONTRATAÇÃO E NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO TURÍSTICO. PRETENSÃO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de Recurso Inominado interposto por Geni de Oliveira, Meirilucia Marques de Oliveira e Celia Aparecida Oliveira de Morais contra sentença proferida em ação declaratória cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de Viagens Promo Turismo S.S. Ltda., Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda. e Visa do Brasil Empreendimentos Ltda. 2. Ao qual, a sentença acolheu a ilegitimidade passiva da Mastercard e da Visa, e no mérito quanto à Viagens Promo, julgou parcialmente procedentes os pedidos para confirmar a tutela anteriormente concedida, determinar o cancelamento definitivo do contrato e das parcelas correspondentes e condená-la ao pagamento de R$ 4.000,00 para cada autora, a título de danos morais. 3. Inconformadas, as autoras interpuseram Recurso Inominado, pretendendo, em síntese, o reconhecimento da legitimidade passiva de Mastercard e Visa, com a consequente responsabilização solidária das recorridas pela restituição dos valores e pelos danos morais, defendendo que as empresas integrantes do sistema de pagamento compõem a cadeia de fornecimento. 4. Em contrarrazões, Mastercard e Visa defendem a manutenção da sentença, sustentando que as bandeiras não administram os cartões nem possuem ingerência sobre a relação estabelecida entre consumidores, emissores e fornecedores, razão pela qual não poderiam responder pelo inadimplemento do pacote turístico. 5. A Viagens Promo, por sua vez, impugna a pretensão de restituição solidária, argumentando que a sentença não determinou devolução de valores, e se opõe à majoração dos danos morais, sustentando que eventual descumprimento da ordem de suspensão das cobranças não decorreu de conduta sob seu controle. Requer, assim, a manutenção do julgado nos pontos impugnados. 6. A situação fática foi analisada detalhadamente na sentença de primeiro grau, que merece ser mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995: “(...) Em face do exposto, CONFIRMO A LIMINAR DEFERIDA NOS PRESENTES AUTOS E JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR, a reclamada VIAGENS PROMO a promover o cancelamento definitivo do contrato, assim como das parcelas vencidas desde a propositura da demanda, bem como a pagar para cada uma das autoras, a título de danos morais, o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), que deverá ser acrescida de correção monetária pelo IPCA/IBGE, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da publicação desta sentença, e de juros de mora à taxa Selic, com a dedução do índice de atualização monetária acima aplicado, consoante o art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir da citação. (…)” 7. No mérito, a insurgência não merece acolhimento. A sentença deve ser mantida quanto ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda. e da Visa do Brasil Empreendimentos Ltda., uma vez que o inadimplemento discutido nos autos decorre exclusivamente da não prestação de parte dos serviços integrantes do pacote turístico contratado com a Viagens Promo Turismo S.S. Ltda. 8. Embora as recorrentes sustentem a incidência da responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor, a solidariedade não decorre da simples utilização do cartão de crédito como meio de pagamento, tampouco da circunstância de Mastercard e Visa participarem do sistema de pagamentos. Para que se estabeleça responsabilidade pelo dano discutido, é necessário que a atuação do fornecedor guarde relação com o serviço defeituoso ou com o evento danoso imputado na demanda. 9. No caso concreto, o fato gerador da controvérsia consiste no inadimplemento parcial do pacote turístico. As autoras contrataram passagens aéreas, hospedagem e outros serviços, tendo sido cumprida apenas a obrigação relativa ao transporte aéreo, enquanto a hospedagem e os demais serviços não foram disponibilizados. A própria sentença atribuiu essa falha à Viagens Promo, registrando que a empresa não comprovou o cumprimento do contrato nem demonstrou causa capaz de excluir sua responsabilidade. 10. A situação é distinta quanto à Mastercard e à Visa. Conforme reconhecido pelo Juízo de origem, ambas figuraram apenas como agentes do sistema de pagamento, sem interferência direta na contratação e, consequentemente, na garantia da prestação do serviço turístico. 11. Desse modo, não se verifica solidariedade entre a agência de turismo e as bandeiras de cartão quanto ao inadimplemento objeto desta ação. O fato de as empresas participarem, sob perspectivas distintas, de relações necessárias à realização da operação econômica não significa que todas devam responder indistintamente pelo descumprimento da obrigação específica assumida pela fornecedora do pacote turístico. 12. A responsabilidade reconhecida decorre da não prestação da hospedagem e dos demais serviços contratados, obrigação que incumbia à Viagens Promo. Não há indicação de que Mastercard ou Visa tenham participado da contratação do pacote, assumido obrigação de fornecer hospedagem ou garantido a execução dos serviços turísticos. Ausente participação no inadimplemento que originou os danos discutidos, não há fundamento, segundo as premissas adotadas na sentença, para estender às bandeiras a responsabilidade atribuída à agência de viagens. 13. Portanto, a mera participação das bandeiras no sistema de pagamento não autoriza sua responsabilização solidária pelo inadimplemento de serviço turístico cuja contratação e execução não estavam sob sua ingerência. Mantém-se, consequentemente, a distinção entre a responsabilidade da Viagens Promo pelo descumprimento do pacote contratado e a atuação das bandeiras como agentes do sistema de pagamento. 14. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. PACOTE DE VIAGEM. RESCISÃO PARCIAL DE CONTRATO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MERA INTERMEDIADORA DE PAGAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência dos débitos relativos às parcelas vincendas de contrato de pacote de viagem, ratificou tutela de urgência e homologou a desistência da ação em relação à empresa de turismo contratada. A recorrente sustenta sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que apenas emitiu os boletos de pagamento, sem integrar a relação contratual de prestação dos serviços turísticos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira que atua exclusivamente como intermediadora da emissão de boletos para pagamento de contrato de pacote turístico possui legitimidade para responder por pedido de rescisão contratual e declaração de inexigibilidade de débitos decorrentes do inadimplemento da prestadora dos serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de prestação de serviços turísticos foi celebrado entre a consumidora e a empresa de turismo, responsável pelo recebimento dos valores e pelo cumprimento das obrigações contratuais. 4. A instituição financeira limita sua atuação à intermediação do pagamento mediante emissão dos boletos, sem participação na execução, alteração, rescisão ou desfazimento do contrato celebrado entre as partes. 5. O pedido de rescisão contratual e de declaração de inexigibilidade dos débitos deve ser direcionado à empresa contratada para a prestação dos serviços, única responsável pelo cancelamento da contratação e pela restituição de eventual quantia paga. 6. A exclusão da empresa de turismo do polo passivo, em razão da homologação do pedido de desistência, impede a manutenção da instituição financeira como única demandada, impondo o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a extinção do processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira que atua exclusivamente como intermediadora da emissão de boletos para pagamento não possui legitimidade passiva para responder por pretensão de rescisão de contrato de pacote turístico celebrado entre consumidor e prestadora de serviços. 2. A responsabilidade pelo cancelamento do contrato, pela inexigibilidade das parcelas vincendas e pela restituição de valores compete à empresa contratada para a prestação dos serviços turísticos. 3. Reconhecida a ilegitimidade passiva da instituição financeira e inexistindo no polo passivo a prestadora dos serviços, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: Turma Recursal Cível do TJMT, RI nº 1021743-92.2025.8.11.0001, Rel. Juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto, Primeira Turma Recursal, j. 13.11.2025, DJE 18.11.2025. (N.U 1014207-27.2025.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 04/08/2026, Publicado no DJE 06/08/2026)15. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, Lei n. 9.099/1995). 16. Decisão monocrática em face ao disposto na Súmula nº 01 das Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso. 17. Recurso conhecido e não provido. 18. Condeno a parte recorrente em custas e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa. 19. Aplicação de multa entre 1% e 5% do valor atualizado da causa, caso haja interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou infundado, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. 20. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juizado Especial de origem. Cuiabá, data registrada pelo sistema. Juíza Suzana Guimarães Ribeiro Relator