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TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Cível · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1020972-83.2026.8.13.0079/MG AUTOR: LUIZ HENRIQUE BARBOSA REZENDE ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS INOCÊNCIO (OAB SP130402) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por LUIZ HENRIQUE BARBOSA REZENDE em face do VIA CAPITAL - SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A. O autor afirma ter celebrado com a instituição financeira ré contrato de empréstimo pessoal de nº 3790442, em 01 de abril de 2026, para o financiamento do valor de R$2.964,88, a ser pago em 24 parcelas mensais de R$266,06. Sustenta a ocorrência de abusividade na taxa de juros remuneratórios aplicada pela requerida, pactuada em 5,99% ao mês (100,99% ao ano), patamar que discrepa substancialmente da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o período, que era de 3,79% ao mês (56,27% ao ano). Alega excessiva onerosidade e aponta um montante controverso de R$1.818,27 em relação ao valor total contratado, defendendo a readequação do valor da parcela mensal original para R$190,30. Requer, portanto, a declaração de abusividade e nulidade das cláusulas referentes aos juros remuneratórios para limitá-los à taxa média de mercado do BACEN, a descaracterização da mora, a condenação da requerida à repetição em dobro dos valores adimplidos a maior, com os devidos acréscimos legais, e o pagamento de indenização por danos morais. Por fim, pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e requer a intimação da parte ré para para que junte o contrato impugnado. É o breve relato. Decido. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM (evento 11, DOC1) Registro que não há identidade da causa de pedir e pedido entre este feito e a ação de nº 1020968-46.2026.8.13.0079 a determinar o reconhecimento de eventual conexão ou litispendência, eis que possuem como objeto contratos distintos. Contudo, com o objetivo de evitar decisões contraditórias, garantir a isonomia, a segurança jurídica e coibir eventual litigância abusiva, procedi com a associação dos presentes autos aos de nº 1020968-46.2026.8.13.0079, para tramitação conjunta neste Núcleo. A parte autora juntou no evento 23, DOC3 comprovante de endereço válido e no evento 23, DOC2 procuração também válida, sanando as irregularidades apontadas na certidão de triagem. Por conseguinte, diante da ausência de irregularidades, recebo a petição inicial, por entender suficientemente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 1, DOC6 e atenta à declaração de hipossuficiência de evento 1, DOC3 defiro à parte autora, até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita. DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Quanto à pretensão liminar de se compelir o réu a exibir de forma incidental os documentos relativos ao referido contrato, verifico que podem ser apresentados pelo requerido em sede de contestação, sem prejuízo à parte autora, haja vista que não ficou demonstrada, neste momento, a urgência da produção ou a possibilidade de perda da prova. É sabido que pela teoria da carga dinâmica da prova, constitui ônus do réu trazer aos autos os elementos de informação necessários à adequada delimitação do exato conteúdo da relação contratual objeto da ação, tanto no que diz respeito aos termos do negócio jurídico quanto à forma de sua execução. Com efeito, considerando que no caso o réu detém a posse dos documentos pleiteados, deverá apresentá-los quando do oferecimento de sua defesa. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Considerando as especificidades da causa e visando à adequação do rito processual às peculiaridades do conflito, reservo-me, por ora, à análise da conveniência de designação de audiência de conciliação, se for o caso, nos termos do artigo 139, inciso VI, do CPC e do Enunciado 35 da ENFAM. Cumpre ressaltar que tal deliberação não implica o afastamento dos meios autocompositivos, os quais permanecem plenamente incentivados, de modo que, a qualquer tempo, eventual composição amigável poderá ser trazida aos autos para homologação judicial. Dessa forma, determino: 1. Citação da parte requerida, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC, sob pena de revelia (arts. 335 e 344 do CPC). Em se tratando de réu com Domicílio Judicial Eletrônico, fica advertido que a ciência da citação deverá ocorrer em até três dias úteis, ressalvada eventual justa causa, sob pena de aplicação de multa de até 5% do valor da causa em razão de ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do §4º, do artigo 4º, da Portaria n. 8.031/CGJ/2024. Fica o PROCURADOR do réu ciente que deverá: 1. categorizar corretamente a peça de defesa como CONTESTAÇÃO ou RECONVENÇÃO (conforme o caso), nos termos dos Art.32, IV e V da PORTARIA CONJUNTA Nº 1720/PR/2025, a fim de garantir a celeridade processual e o pleno funcionamento das automatizações do sistema eproc. 2. proceder à sua autoassociação nos autos, e cadastrar todos os procuradores que atuarão no processo, sob pena de não serem intimados dos atos praticados. Em casos de substabelecimento ou revogação de substabelecimento, o mesmo deverá ser feito pelo substabelecente previamente cadastrado no eproc, dispensada a juntada de qualquer documento (Art.32, III c/c Art.75 da PORTARIA CONJUNTA Nº 1720/PR/2025). 1.1. Caso a citação não se concretize, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar novo endereço ou requerer diligências complementares, ficando deferida, desde já, a pesquisa de endereço da parte ré nos sistemas conveniados. 1.2. Caso necessário, determino a expedição de carta precatória, ou mandado judicial, nos termos da Portaria nº 8.836/CGJ/2026. 1.3. Esgotados os meios para tentativa de localização da requerida, sendo isso certificado pela secretaria, retornem os autos conclusos para análise do que de direito. 2. Após a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação/réplica, nos termos do art. 350 do CPC. Fica a parte autora ciente que deverá categorizar corretamente a petição como RÉPLICA, nos termos dos Art.32, IV e V da PORTARIA CONJUNTA Nº 1720/PR/2025, a fim de garantir a celeridade processual e o pleno funcionamento das automatizações do sistema eproc. 3. Havendo interesse público envolvido, intime-se pessoalmente o representante do Ministério Público para se manifestar nos termos do art. 178 do CPC. 4. Apresentada ou não impugnação à contestação, intimem-se as partes para que se manifestem, em prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito: a) Requerer o julgamento antecipado do mérito; ou b) Excepcionalmente, mediante justificativa: b.1) Delimitar eventuais questões de fato ainda não elucidadas, objeto de dilação probatória; b.2) Especificar, de forma pormenorizada, a necessidade e os meios de prova a serem produzidos para cada questão de fato. 5. Em seguida, voltem os autos conclusos para: 5.1) deliberação sobre providências preliminares e saneamento (art. 357 do CPC), ou 5.2) julgamento antecipado do mérito, se for o caso (art. 355 do CPC). Por fim, ficam as partes litigantes cientes de que a resposta à intimação para a prática de ato com a expressão “ciente”, sem apresentação da manifestação devida, encerra o expediente de comunicação e resulta em preclusão consumativa quanto à prática do referido ato, na forma do §3º, do artigo 37, da Portaria Conjunta n. 1.720/PR/2025. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
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