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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1020969-77.2018.8.26.0005/SP
EXEQUENTE: MANETONI DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS SIDERURGICOS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
ADVOGADO(A): MARCELO APARECIDO PARDAL (OAB SP134648)
EXECUTADO: NATALICIA MARIA ALVES
ADVOGADO(A): BRAZ SILVERIO JUNIOR (OAB SP228539)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Evento 308: Prejudicado o pedido de levantamento formulado pela parte exequente, uma vez que, em cumprimento à decisão de evento 198, os valores constritos foram desbloqueados (cf. certidão de evento 205).
Evento 311: Indefiro (suspensão de CNH), por não reputar presentes, no caso concreto, os requisitos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1.137, sobretudo no que diz respeito à proporcionalidade e razoabilidade (“nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: (i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; (ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; (iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; e (iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal”).
Vale lembrar que a decisão do Juízo deve observar os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência, nos termos da do art. 8º da lei processual. Não se pode, a pretexto de forçar o cumprimento de uma obrigação, implementar medidas que impliquem cerceamento de garantias constitucionais (como o direito de ir e vir) e que não possuem relação direta com a cobrança discutida nos autos, nem efetividade com a satisfação de crédito almejada.
Nestes termos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL MEDIDAS ATÍPICAS PARA COMPELIR OS EXECUTADOS A PAGAR DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO insurgência em face da decisão pela qual foi indeferido o requerimento do agravante de suspensão de CNH, de apreensão de passaporte e de bloqueio de cartões de crédito, com base no art. 139, IV do CPC, para induzir os agravados a pagarem o débito não obstante o CPC preveja a possibilidade de o juiz determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o pagamento da prestação pecuniária (art. 139, IV), a hipótese é excepcional e deve se restringir a casos em que os meios atípicos pretendidos tenham algum liame com o objeto da prestação, bem como se mostrem úteis e com efetivo potencial de atingir ao fim pretendido necessidade ainda de conformação aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana (art. 8º, CPC) suspensão de CNH e apreensão de passaporte que são medidas desproporcionais e sem qualquer liame com o objeto da obrigação inadimplida bloqueio de cartões de crédito que, embora cabível na execução de quantia certa, no caso concreto, mostra-se desproporcional, não havendo indicativo de que seria eficaz decisão mantida agravo desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2191547-95.2023.8.26.0000; 12ª Câmara de Direito Privado; Relator: CASTRO FIGLIOLIA; Data do julgado: 01/02/2024.
Posto isso, manifeste-se o exequente, no prazo de 15 dias, em termos de efetivo prosseguimento.
Decorrido prazo, sem manifestação, remetam-se os autos ao arquivo, aguardando provocação.
Int.