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1020964-97.2026.8.11.0003

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1020964-97.2026.8.11.0003. Vistos etc. Trata-se de ação penal pública incondicionada deflagrada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em face de COSME DA SILVA OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito tipificado no artigo 155, caput, do Código Penal (Id. 244825485). A exordial acusatória foi regularmente recebida por este Juízo (Id. 244999255). Devidamente citado (Id. 245210221), o acusado apresentou Resposta à Acusação por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso (Id. 246812220), oportunidade em que pleiteou: a expedição de ofício à Unidade Prisional para avaliação médica do réu em razão do diagnóstico de hepatite C e fornecimento de medicamentos e assistência material (lençol e itens de cama); O afastamento imediato do pedido ministerial de fixação de valor mínimo para reparação de danos (art. 387, IV, do CPP); A revogação da prisão preventiva (art. 316 do CPP) ou a sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP); A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; A produção de prova oral com a oitiva das testemunhas arroladas. Instado a se manifestar (Id. 246816569), o Ministério Público exarou parecer (Id. 248305543) opinando: Pelo deferimento da assistência médica e material na unidade prisional; Pelo indeferimento do pleito de exclusão prévia do pedido indenizatório, remetendo a questão ao mérito para exame quando da sentença; Pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva e da substituição por medidas cautelares alternativas. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Da Ausência de Hipóteses de Absolvição Sumária (Art. 397 do CPP) Analisando os autos em sede de juízo preliminar de cognição não exauriente, constata-se que a resposta à acusação não trouxe elementos aptos a demonstrar, de plano, a presença manifesta de excludente de ilicitude, excludente de culpabilidade, causa de extinção da punibilidade ou a atipicidade evidente da conduta imputada. As questões de fundo suscitadas demandam dilação probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual se impõe a manutenção da persecução penal e o regular prosseguimento do feito para a fase instrutória (art. 399 do CPP). Do Atendimento Médico e da Assistência Material ao Custodiado A Defesa postulou providências relativas à saúde do acusado, pontuando que este é portador de hepatite C, necessita de acompanhamento farmacológico e médico contínuo, além de demandar fornecimento de itens básicos de vestuário e roupa de cama na unidade penitenciária (Id. 246812220). Havendo registro prévio da condição de saúde desde a audiência de custódia (Id. 243045464), assiste plena razão à Defesa, conforme inclusive assentido pelo órgão ministerial (Id. 248305543). Impende determinar à Direção da Penitenciária Major PM Eldo Sá Corrêa que adote as medidas necessárias para submeter o réu a avaliação clínica e garantir o fornecimento ininterrupto do tratamento prescrito e dos insumos materiais mínimos à sua acomodação. Do Pedido de Reparação Mínima de Danos (Artigo 387, Inciso IV, do CPP) No que concerne ao pleito defensivo de decote imediato do pedido ministerial de fixação de valor mínimo indenizatório, tem-se que tal pretensão não comporta acolhimento nesta fase processual. A viabilidade, a pertinência e a eventual extensão de reparação de danos decorrentes da infração penal (art. 387, IV, do Código de Processo Penal) constituem matéria afeta ao mérito da pretensão punitiva e reparatória estatal. A verificação de eventual prejuízo remanescente, notadamente ante a restituição da res furtiva, deverá ser objeto de amplo debate durante a instrução criminal, assegurando-se o pleno exercício do contraditório, reservando-se a respectiva deliberação para o momento da prolação da sentença definitiva. Da Manutenção da Prisão Preventiva No tocante ao pleito de revogação da custódia cautelar, verifica-se que a segregação preventiva do acusado foi decretada pelo Juízo das Garantias (ID 243272794, págs. 56/58) com esteio na garantia da ordem pública e na prevenção da reiteração criminosa. O fumus comissi delicti permanece hígido e consubstanciado nos elementos colhidos no auto de prisão em flagrante (Id. 243045462), nos depoimentos dos agentes condutores e testemunhas (Id. 243045444, Id. 243045447 e Id. 243045448), no termo de apreensão (Id. 243045446) e na confissão colhida na fase inquisitorial (Id. 243045451). O periculum libertatis, por sua vez, encontra-se devidamente sedimentado na periculosidade concreta do increpado, evidenciada pela sua multirreincidência específica em crimes patrimoniais (Id. 244825473, Id. 244825476 e Id. 244825477), restando satisfeito o pressuposto de admissibilidade do artigo 313, inciso II, do Código de Processo Penal. Com efeito, os registros da execução penal demonstram que o réu ostenta condenação criminal recente com trânsito em julgado em 07/04/2026 (Ação Penal n.º 5026863-76.2024.8.21.0010 - 2ª VEC Regional de Caxias do Sul/RS, SEEU n.º 8001230-41.2026.8.21.0010 - Id. 244825477), além de outras cinco condenações pretéritas por infrações patrimoniais na comarca de Araranguá/SC e Florianópolis/SC (Id. 244825476), o que denota contumácia e habitualidade delitiva incompatíveis com o gozo da liberdade plena. Ressalte-se que a alegação defensiva quanto à divergência no relato da testemunha presencial Adrielly sobre furtos anteriores não desnatura os fundamentos autônomos e substanciais da custódia cautelar, consubstanciados na insistência do réu na prática delituosa patrimonial mesmo após sucessivas condenações penais e durante cumprimento de pena em regime semiaberto. Frise-se, ademais, que no âmbito do Habeas Corpus n.º 1034775-36.2026.8.11.0000, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso indeferiu o pedido liminar de soltura (Id. 243510783), reconhecendo a higidez da fundamentação baseada no risco concreto de reiteração criminosa e no Enunciado Orientativo n.º 6 do TJMT. Nesse diapasão, as medidas cautelares alternativas insculpidas no artigo 319 do Código de Processo Penal revelam-se absolutamente inócuas e insuficientes (art. 282, § 6º, do CPP) para frear o impulso infracional do réu e acautelar a ordem pública. Inexistindo alteração fático-jurídica superveniente apta a desconstituir os motivos ensejadores da prisão preventiva (artigo 316 do CPP), a manutenção da segregação é medida que se impõe. Da Designação da audiência de instrução e julgamento Assim, com fundamento no artigo 399 do CPP, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 21 de SETEMBRO de 2026, às 14h, a ser realizada de modo telepresencial (aplicativo Microsoft Teams), em consonância com o Provimento 15/2020-CGJ, salvo se as partes requerem que seja realizada de forma presencial (prazo de 48horas para manifestação). Link: 14H - 1020964-97.2026.8.11.0003 - 3T e 1R - ART. 155 - DPE | Ingresso na Reunião | Microsoft Teams WhatsApp Sala de Audiências: +55 (66) 3410-6149 Intime-se o réu, a defesa, o Ministério Público e as testemunhas arroladas pelas partes. Requisite-se, se houver necessidade. Na hipótese de não ser localizada a parte acusada ou alguma das testemunhas arroladas, impulsione-se o feito, intimando-se o Ministério Público. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial: DEFIRO os pedidos de assistência médica e material formulados pela Defesa (Id. 246812220). OFICIE-SE com urgência à Direção da Penitenciária Major PM Eldo Sá Corrêa para que: Submeta o réu COSME DA SILVA OLIVEIRA a avaliação médica perante a equipe de saúde prisional para acompanhamento e controle do quadro de hepatite C; Assegure a disponibilização e regular administração dos medicamentos prescritos ao custodiado, adotando as medidas cabíveis para atendimento externo caso estritamente necessário; Forneça ao custodiado lençol e itens indispensáveis de roupa de cama; Remeta a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, relatório sucinto sobre as providências de saúde adotadas. POSTERGO a apreciação do pleito referente à fixação/afastamento de valor mínimo para reparação dos danos (art. 387, IV, do CPP) para o momento da prolação da sentença de mérito, oportunizando-se a ampla instrução probatória. INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva e o pleito subsidiário de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão formulados em prol de COSME DA SILVA OLIVEIRA, com fundamento nos artigos 282, § 6º, 312, 313, inciso II, e 316, todos do Código de Processo Penal, MANTENDO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado para a garantia da ordem pública. Cumpra-se, inclusive em Plantão Judicial, uma vez que se trata de réu preso com audiência próxima. Rondonópolis/MT, data registrada no sistema. Pedro Davi Benetti Juiz de Direito

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