Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
Processo 1020960-24.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Horas Extras - Raul Gonçalves de Souza - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. 1 - Trata-se de divergência remanescente entre a conta apresentada pelo exequente (fls. 628/630) e a impugnação ofertada pelo Município (fls. 634/640), cabendo a este Juízo, nos limites do título executivo de fls. 374/378 e da decisão preclusa de fls. 620, fixar tão somente a base de cálculo a ser observada na liquidação. A sentença determinou que a hora suplementar incidisse não apenas sobre o salário padrão, mas também sobre quinquênio, sexta-parte e VOP, com reflexos no 13º salário, e a decisão de fls. 620 delimitou o objeto remanescente às competências de fevereiro a abril de 2020, de modo que a planilha do exequente, ao estender a cobrança até dezembro de 2021 e ao confrontar totais genéricos de vencimentos recebidos e devidos, sem discriminar rubricas nem apurar a diferença entre a hora suplementar paga e a devida, não observa o título nem permite contraditório útil, tanto que lança diferença zero justamente em 02/2020, competência em que o erro efetivamente ocorreu. Fixo, assim, que a base de cálculo da hora suplementar corresponde à soma, no mês de competência, do salário padrão (código 0001), da VOP (código 0120), do adicional de quinquênio (código 0149), da sexta-parte (código 0171) e da VPNI de gratificação de função permanente (códigos 0188/0622), o que, para os meses em disputa, perfaz R$ 3.988,04, conforme holerites de fls. 88/90, aplicando-se sobre esse montante o divisor 200, correspondente à jornada de quarenta horas semanais, e o acréscimo de 50%, do que resulta o valor unitário de R$ 29,9103 por hora, critério que não é conjectural, mas o próprio critério adotado pela Administração a partir de 05/2020, quando pagou sessenta horas suplementares por R$ 1.794,62 (fls. 91), ao passo que os pagamentos anteriores, de R$ 690,96 por quarenta horas e R$ 1.036,44 por sessenta horas, revelam base restrita a padrão e quinquênio. Ficam excluídas da base, por não integrarem o título ou por terem sido expressamente afastadas na fundamentação sentencial, a gratificação de atividade, o adicional de insalubridade, o abono operacional e as verbas de natureza indenizatória, tais como auxílio-refeição, vale-alimentação e auxílio-transporte. Sobre as diferenças assim apuradas incidirá reflexo exclusivamente em 13º salário, à razão de um doze avos da diferença de cada competência, não havendo falar em reflexos em férias, terço constitucional, abono pecuniário ou licença-prêmio, ausentes do título, tampouco em FGTS, dada a natureza estatutária do vínculo e a filiação ao regime próprio. 2 - Quanto à metodologia de atualização aplicada, esta deve respeitar rigorosamente a sucessão legislativa, nos termos do Tema 1361 do STF. Com isso, os parâmetros atuais a serem observados são os seguintes: (i) Até 8/12/2021: Correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora equivalentes à remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação da Lei n.º 11.960/09, se a obrigação for de natureza não tributária, ou nos mesmos índices aplicados pela Fazenda Pública na cobrança dos seus créditos tributários, se de natureza tributária, em conformidade com os Temas 810/STF e 905/STJ; (ii) De 09/12/2021 até a entrada em vigor da EC n.º 136/2025, em 09/09/2025: incidência exclusiva da taxa SELIC, que absorve correção monetária e juros de mora, independentemente da natureza do débito, nos termos do art. 3.º original da EC n.º 113/2021 (Temas 1419/STF e 905/STJ); (iii) A partir da entrada em vigor da EC n.º 136/2025, em 09/09/2025, que revogou a redação original do art. 3.º da EC n.º 113/2021 e restringiu o novo regime de atualização à fase requisitória: retorno à plena eficácia dos critérios fixados nas normas infraconstitucionais, aplicando-se novamente o IPCA-E para correção monetária e, para os juros moratórios, a remuneração da caderneta de poupança ou os índices aplicados pela Fazenda Pública na cobrança dos seus créditos tributários, conforme a natureza da obrigação, em consonância com o Tema 810/STF; (iv) na fase requisitória, a partir da expedição do precatório até o efetivo pagamento: atualização pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, prevalecendo a taxa SELIC caso seja mais vantajosa ao devedor, nos termos do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, com a redação da EC n.º 136/2025. 3 - Fixados os parâmetros, apresento o cálculo correto, observadas as determinações do v. Acórdão e da Resolução nº 303/2019 do CNJ e Comunicado DEPRE nº 04/2024, bem como os índices obtidos diretamente nos sítios eletrônicos do BACEN e do IBGE: Passo à primeira verba, que são as diferenças de gratificação por serviço extraordinário, isto é, o descompasso entre o que foi pago em folha sob o código 0172 e o que seria devido pela base de cálculo fixada, verba de natureza remuneratória sobre a qual incidem, sucessivamente, o IPCA-E, a SELIC somada e, por fim, o IPCA-E acrescido de juros de poupança. Na competência de fevereiro de 2020, cujo valor histórico é de R$ 505,45, o número-índice do IPCA-E é 5.255,65 e o de dezembro de 2021 é 5.992,99, do que resulta o fator 1,140295 e o valor de R$ 576,36; sobre ele incide a SELIC somada de 43,89%, elevando-o a R$ 829,33; a correção subsequente pelo fator 1,045995 conduz a R$ 867,47, ao qual se acrescem juros de 5,78794%, ou R$ 50,21, perfazendo R$ 917,68. Na competência de abril de 2020, cujo valor histórico é de R$ 758,18, o número-índice é 5.256,17, do que decorre o fator 1,140182 e o valor de R$ 864,46; aplicada a SELIC de 43,89%, obtém-se R$ 1.243,88; corrigido pelo fator 1,045995, tem-se R$ 1.301,09; e, acrescidos os juros de R$ 75,31, o total é de R$ 1.376,39. O subtotal desta verba, portanto, é de R$ 3.211,57. Passo à segunda verba, que é o reflexo em décimo terceiro salário, correspondente a um doze avos das diferenças apuradas em cada mês trabalhado, com exigibilidade em dezembro de 2020 e sujeição aos mesmos três regimes de atualização, já que segue a sorte da verba principal. Na competência de dezembro de 2020, cujo valor histórico é de R$ 147,42, o número-índice do IPCA-E é 5.427,28, do que resulta o fator 1,104235 e o valor de R$ 162,79; com a SELIC somada de 43,89% alcança-se R$ 234,23; a correção pelo fator 1,045995 conduz a R$ 245,01; e, somados os juros de 5,78794%, equivalentes a R$ 14,18, o resultado é de R$ 259,19, que é também o subtotal desta verba. 4 - Ante o exposto, FIXO como saldo credor da execução o valor de R$ 3.470,76 , atualizados até 1º de junho de 2026. 5 - Tendo em vista o Comunicado da Secretaria de Primeira Instância nº 03/2014 e diante da modificação do sistema de controle de pagamento de Ofícios Requisitórios pelo DEPRE, providencie a parte credora no prazo de 10 dias a adequação de solicitação de expedição de ofício requisitório à Entidade Devedora, nos termos do Comunicado SPI nº 03/2014, uma vez que a e. Presidência do Tribunal de Justiça delegou aos Procuradores e Advogados a responsabilidade para adequação dessa funcionalidade em formato digital. 6 - No cadastramento do incidente, a parte deve observar estritamente o valor homologado sem correção de juros ou atualizações. Eventuais retenções previdenciárias e/ou fiscais serão observadas oportunamente pelo órgão pagador. 7 - Instaurado o procedimento incidental, devem estes autos aguardar o decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, considerado suficiente para encerramento do incidente que será instaurado. 8 - As petições relativas à obrigação de pagar homologada nesta decisão deverão ser protocolizadas no procedimento incidental, onde serão analisadas. Somente as petições relativas à obrigação de fazer, se houver, serão analisadas nos autos principais, tudo em benefício do andamento mais ordenado e o cumprimento dos atos de forma mais célere pela z. Serventia. 9 - Esclareça a credora, ainda, se é necessária a correção do cadastro processual para que a pessoa que futuramente irá receber o depósito judicial relativo aos honorários contratuais coincida com a pessoa cadastrada no processo. Ressalto que o cadastro em nome da pessoa física do advogado não permite o levantamento em nome da sociedade jurídica de advogados. 10 - Deverá, por fim, o advogado observar se a verba é indenizatória ou remuneratória, pois esta questão será necessariamente observada quando do pagamento. Assim, por exemplo, adicionais e gratificações são verbas remuneratórias, e dessa forma devem ser declarados no termo próprio, com indicação dos meses relativos aos rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). A indicação errônea produz atrasos no pagamento e prejudica a gestão processual. Intime-se. - ADV: EROS MARELLA NETO (OAB 400440/SP), RODRIGO VENTIN SANCHES (OAB 183483/SP), JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT (OAB 148615/SP), JESSICA GOMES DE OLIVEIRA (OAB 487024/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.