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1020960-24.2025.8.26.0053

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital

    Processo 1020960-24.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Horas Extras - Raul Gonçalves de Souza - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. 1 - Trata-se de divergência remanescente entre a conta apresentada pelo exequente (fls. 628/630) e a impugnação ofertada pelo Município (fls. 634/640), cabendo a este Juízo, nos limites do título executivo de fls. 374/378 e da decisão preclusa de fls. 620, fixar tão somente a base de cálculo a ser observada na liquidação. A sentença determinou que a hora suplementar incidisse não apenas sobre o salário padrão, mas também sobre quinquênio, sexta-parte e VOP, com reflexos no 13º salário, e a decisão de fls. 620 delimitou o objeto remanescente às competências de fevereiro a abril de 2020, de modo que a planilha do exequente, ao estender a cobrança até dezembro de 2021 e ao confrontar totais genéricos de vencimentos recebidos e devidos, sem discriminar rubricas nem apurar a diferença entre a hora suplementar paga e a devida, não observa o título nem permite contraditório útil, tanto que lança diferença zero justamente em 02/2020, competência em que o erro efetivamente ocorreu. Fixo, assim, que a base de cálculo da hora suplementar corresponde à soma, no mês de competência, do salário padrão (código 0001), da VOP (código 0120), do adicional de quinquênio (código 0149), da sexta-parte (código 0171) e da VPNI de gratificação de função permanente (códigos 0188/0622), o que, para os meses em disputa, perfaz R$ 3.988,04, conforme holerites de fls. 88/90, aplicando-se sobre esse montante o divisor 200, correspondente à jornada de quarenta horas semanais, e o acréscimo de 50%, do que resulta o valor unitário de R$ 29,9103 por hora, critério que não é conjectural, mas o próprio critério adotado pela Administração a partir de 05/2020, quando pagou sessenta horas suplementares por R$ 1.794,62 (fls. 91), ao passo que os pagamentos anteriores, de R$ 690,96 por quarenta horas e R$ 1.036,44 por sessenta horas, revelam base restrita a padrão e quinquênio. Ficam excluídas da base, por não integrarem o título ou por terem sido expressamente afastadas na fundamentação sentencial, a gratificação de atividade, o adicional de insalubridade, o abono operacional e as verbas de natureza indenizatória, tais como auxílio-refeição, vale-alimentação e auxílio-transporte. Sobre as diferenças assim apuradas incidirá reflexo exclusivamente em 13º salário, à razão de um doze avos da diferença de cada competência, não havendo falar em reflexos em férias, terço constitucional, abono pecuniário ou licença-prêmio, ausentes do título, tampouco em FGTS, dada a natureza estatutária do vínculo e a filiação ao regime próprio. 2 - Quanto à metodologia de atualização aplicada, esta deve respeitar rigorosamente a sucessão legislativa, nos termos do Tema 1361 do STF. Com isso, os parâmetros atuais a serem observados são os seguintes: (i) Até 8/12/2021: Correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora equivalentes à remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação da Lei n.º 11.960/09, se a obrigação for de natureza não tributária, ou nos mesmos índices aplicados pela Fazenda Pública na cobrança dos seus créditos tributários, se de natureza tributária, em conformidade com os Temas 810/STF e 905/STJ; (ii) De 09/12/2021 até a entrada em vigor da EC n.º 136/2025, em 09/09/2025: incidência exclusiva da taxa SELIC, que absorve correção monetária e juros de mora, independentemente da natureza do débito, nos termos do art. 3.º original da EC n.º 113/2021 (Temas 1419/STF e 905/STJ); (iii) A partir da entrada em vigor da EC n.º 136/2025, em 09/09/2025, que revogou a redação original do art. 3.º da EC n.º 113/2021 e restringiu o novo regime de atualização à fase requisitória: retorno à plena eficácia dos critérios fixados nas normas infraconstitucionais, aplicando-se novamente o IPCA-E para correção monetária e, para os juros moratórios, a remuneração da caderneta de poupança ou os índices aplicados pela Fazenda Pública na cobrança dos seus créditos tributários, conforme a natureza da obrigação, em consonância com o Tema 810/STF; (iv) na fase requisitória, a partir da expedição do precatório até o efetivo pagamento: atualização pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, prevalecendo a taxa SELIC caso seja mais vantajosa ao devedor, nos termos do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, com a redação da EC n.º 136/2025. 3 - Fixados os parâmetros, apresento o cálculo correto, observadas as determinações do v. Acórdão e da Resolução nº 303/2019 do CNJ e Comunicado DEPRE nº 04/2024, bem como os índices obtidos diretamente nos sítios eletrônicos do BACEN e do IBGE: Passo à primeira verba, que são as diferenças de gratificação por serviço extraordinário, isto é, o descompasso entre o que foi pago em folha sob o código 0172 e o que seria devido pela base de cálculo fixada, verba de natureza remuneratória sobre a qual incidem, sucessivamente, o IPCA-E, a SELIC somada e, por fim, o IPCA-E acrescido de juros de poupança. Na competência de fevereiro de 2020, cujo valor histórico é de R$ 505,45, o número-índice do IPCA-E é 5.255,65 e o de dezembro de 2021 é 5.992,99, do que resulta o fator 1,140295 e o valor de R$ 576,36; sobre ele incide a SELIC somada de 43,89%, elevando-o a R$ 829,33; a correção subsequente pelo fator 1,045995 conduz a R$ 867,47, ao qual se acrescem juros de 5,78794%, ou R$ 50,21, perfazendo R$ 917,68. Na competência de abril de 2020, cujo valor histórico é de R$ 758,18, o número-índice é 5.256,17, do que decorre o fator 1,140182 e o valor de R$ 864,46; aplicada a SELIC de 43,89%, obtém-se R$ 1.243,88; corrigido pelo fator 1,045995, tem-se R$ 1.301,09; e, acrescidos os juros de R$ 75,31, o total é de R$ 1.376,39. O subtotal desta verba, portanto, é de R$ 3.211,57. Passo à segunda verba, que é o reflexo em décimo terceiro salário, correspondente a um doze avos das diferenças apuradas em cada mês trabalhado, com exigibilidade em dezembro de 2020 e sujeição aos mesmos três regimes de atualização, já que segue a sorte da verba principal. Na competência de dezembro de 2020, cujo valor histórico é de R$ 147,42, o número-índice do IPCA-E é 5.427,28, do que resulta o fator 1,104235 e o valor de R$ 162,79; com a SELIC somada de 43,89% alcança-se R$ 234,23; a correção pelo fator 1,045995 conduz a R$ 245,01; e, somados os juros de 5,78794%, equivalentes a R$ 14,18, o resultado é de R$ 259,19, que é também o subtotal desta verba. 4 - Ante o exposto, FIXO como saldo credor da execução o valor de R$ 3.470,76 , atualizados até 1º de junho de 2026. 5 - Tendo em vista o Comunicado da Secretaria de Primeira Instância nº 03/2014 e diante da modificação do sistema de controle de pagamento de Ofícios Requisitórios pelo DEPRE, providencie a parte credora no prazo de 10 dias a adequação de solicitação de expedição de ofício requisitório à Entidade Devedora, nos termos do Comunicado SPI nº 03/2014, uma vez que a e. Presidência do Tribunal de Justiça delegou aos Procuradores e Advogados a responsabilidade para adequação dessa funcionalidade em formato digital. 6 - No cadastramento do incidente, a parte deve observar estritamente o valor homologado sem correção de juros ou atualizações. Eventuais retenções previdenciárias e/ou fiscais serão observadas oportunamente pelo órgão pagador. 7 - Instaurado o procedimento incidental, devem estes autos aguardar o decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, considerado suficiente para encerramento do incidente que será instaurado. 8 - As petições relativas à obrigação de pagar homologada nesta decisão deverão ser protocolizadas no procedimento incidental, onde serão analisadas. Somente as petições relativas à obrigação de fazer, se houver, serão analisadas nos autos principais, tudo em benefício do andamento mais ordenado e o cumprimento dos atos de forma mais célere pela z. Serventia. 9 - Esclareça a credora, ainda, se é necessária a correção do cadastro processual para que a pessoa que futuramente irá receber o depósito judicial relativo aos honorários contratuais coincida com a pessoa cadastrada no processo. Ressalto que o cadastro em nome da pessoa física do advogado não permite o levantamento em nome da sociedade jurídica de advogados. 10 - Deverá, por fim, o advogado observar se a verba é indenizatória ou remuneratória, pois esta questão será necessariamente observada quando do pagamento. Assim, por exemplo, adicionais e gratificações são verbas remuneratórias, e dessa forma devem ser declarados no termo próprio, com indicação dos meses relativos aos rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). A indicação errônea produz atrasos no pagamento e prejudica a gestão processual. Intime-se. - ADV: EROS MARELLA NETO (OAB 400440/SP), RODRIGO VENTIN SANCHES (OAB 183483/SP), JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT (OAB 148615/SP), JESSICA GOMES DE OLIVEIRA (OAB 487024/SP)

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