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TJSP · Processamento 15º Grupo - 30ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar · Despacho
DESPACHO Nº 1020959-67.2017.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gabriele Alves Oliveira - Apelado: Cruzeiro do Sul Educacional S/A - Vistos. A parte recorrente não apresentou os documentos necessários à comprovação de sua alegada hipossuficiência financeira, apesar de regularmente intimada. Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, antes de indeferir o pedido de gratuidade de justiça, deve o magistrado oportunizar à parte a demonstração do preenchimento dos pressupostos legais. No caso, não houve a juntada de nenhum documento comprobatório que indique a hipossuficiência financeira, mesmo devidamente intimada de tal determinação. Assim, entendo não estarem preenchidos os requisitos para concessão da gratuidade processual. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária. Intime-se a recorrente para comprovar o recolhimento do preparo, no prazo legal, sob pena de deserção. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Luciano Souza de Oliveira (OAB: 149211/SP) - Diogo Serafim Correia (OAB: 134461/SP) - 5º andar
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