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1020949-71.2026.4.01.4100

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1020949-71.2026.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MADERFIBRA IND. E COM. DE MADEIRAS EIRELI REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANK ANDRADE DA SILVA - RO8878 POLO PASSIVO: (RO) SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA) e outros DECISÃO MADERFIBRA IND. E COM. DE MADEIRAS EIRELI impetra MANDADO DE SEGURANÇA contra ato coator do SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA -, objetivando, em sede liminar, seja determinado o desbloqueio imediato do seu módulo DOF no prazo máximo de 48 horas, senão, em prazo não superior a 15 dias, que a autoridade impetrada conclua a análise do processo administrativo de desbloqueio e profira decisão fundamentada, sob pena de multa diária. Afirma que sofre com bloqueio do seu sistema DOF desde 27/02/2026, tendo requerido o desbloqueio em 16/03/2026, com manifestação técnica desfavorável em 06/07/2026, de modo que prestando esclarecimento e requerida a reconsideração em 14/07/2026, instruída com certidão de regularidade ambiental expedida pelo órgão estadual do meio ambiente, passados mais de trinta dias corridos da última manifestação, não /sobreveio qualquer decisão. Inicial instruída com documentos. Custas recolhidas. Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. De acordo com o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a coexistência da plausibilidade do direito invocado e do receio de dano irreparável pela demora no deferimento da ordem. No caso em foco, não verifico, em linha de cognição sumária, estar preenchido o requisito da plausibilidade do direito, fundado em prova inequívoca. Os embargos à atividade possuem previsão legal (art. 72, VII da Lei 9.605/98), sendo tal penalidade aplicada quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares, nos termos do § 7 do artigo antes referido. A fiscalização, decorrente do poder de polícia, busca a averiguar a existência de irregularidades no funcionamento da empresa e encontra amparo nos princípios da prevenção e precaução em sede ambiental. Nesse sentido, cabe ressaltar que o bloqueio temporário do sistema DOF, com prazo de 15 (quinze) dias, constitui uma das modalidades de bloqueio, tratando-se o realizado no caso dos autos de bloqueio de caráter cautelar e para fins apuratórios, o que não caracteriza, necessariamente, categórica ilegalidade ao ser mantido por cerca de um mês após a apresentação de pedido de reconsideração. No caso dos autos, no dia anterior ao bloqueio, foi lavrado termo de apreensão de produto florestal, e no dia seguinte o termo de suspensão do sistema DOF. Em relação ao pedido de desbloqueio formulado em 16/03/2026, houve manifestação técnica pela parte impetrada em 06/07/2026, e apresentado pedido de reconsideração relativamente recente, em 14/07/2026, a parte impetrante aguarda a resposta do Impetrado. Por essas razões, o caso recomenda a prévia oitiva do impetrado, que poderá trazer a estes autos manifestação e registros que esclareçam melhor a manutenção do bloqueio, não se tratando de patente mora a ser afastada liminarmente em sede do mandamus, de rito célere por definição, o que permite o reparo da apontada mora, se subsistente, em tempo apropriado e após mínima avaliação efetuada sobre contraditório simplificado já exercido. Em face do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações em 10 (dez) dias, nos termos do art. 7ª, I, da Lei 12.016/09. Ciência ao órgão de representação judicial. Após, ao Ministério Público Federal para manifestação em 10 (dez) dias. Publique-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária

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