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TRF6 · SEC.GAB.41 (Des. Federal MÔNICA SIFUENTES) · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 1020928-23.2019.4.01.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0024732-63.1999.4.01.3800/MG AGRAVANTE: RAUMAK INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA ADVOGADO(A): DANIELLE LOPES DA COSTA (OAB MG129072) AGRAVANTE: PIRES, FORTINI ADVOGADOS ADVOGADO(A): MARIA FERNANDA VELOSO PIRES (OAB MG058679) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Pires, Fortini Advogados contra decisão que remeteu ao juízo das execuções fiscais a análise do pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais. O recurso não foi conhecido no Evento 21, por ausência de dialeticidade, e os embargos de declaração posteriormente opostos também não foram conhecidos no Evento 39. No Evento 48, a parte interpôs agravo interno, sustentando, em síntese, a regular impugnação da decisão de origem e o direito ao destaque de 20% do precatório a título de honorários contratuais. Posteriormente, no Evento 61, a recorrente informou que, em novo agravo de instrumento, relativo a precatório posteriormente expedido, foi reconhecido o direito ao destaque dos honorários contratuais. Requereu, assim, o reconhecimento da perda superveniente do objeto deste recurso e, sucessivamente, a realização de juízo de retratação. É o relatório. Decido. A recorrente informa fato superveniente consistente no julgamento do Agravo de Instrumento nº 6006218-59.2025.4.06.0000, no qual teria sido assegurado o destaque de 20% do valor do novo precatório a título de honorários advocatícios contratuais. Em razão desse pronunciamento, a própria parte reconhece que deixou de subsistir utilidade no julgamento deste recurso e requer seja declarada a perda superveniente de seu objeto. A superveniência de fato que elimina o interesse recursal torna o recurso prejudicado, hipótese que autoriza o não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. No caso, a manifestação expressa da própria recorrente, associada ao resultado obtido no recurso posteriormente interposto em relação ao novo precatório, evidencia a ausência superveniente de interesse no prosseguimento da presente controvérsia. Desse modo, deve ser reconhecida a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento. Por consequência, fica igualmente prejudicado o agravo interno interposto no Evento 48 contra a decisão que anteriormente não conheceu do recurso. Quanto ao pedido sucessivo de juízo de retratação, não há providência a ser adotada nesse sentido. A decisão do Evento 21 não examinou o mérito da pretensão relativa ao destaque dos honorários advocatícios contratuais, tendo o agravo de instrumento sido não conhecido, por fundamento de natureza processual. Do mesmo modo, os embargos de declaração posteriormente opostos também não foram conhecidos no Evento 39. Além disso, reconhecida, a requerimento da própria recorrente, a perda superveniente do objeto, deixa de subsistir interesse recursal apto a justificar a reabertura da controvérsia para exame de matéria de mérito que não chegou a ser apreciada neste processo. O pedido sucessivo de retratação deve, portanto, ser indeferido. Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento e, por consequência, julgo prejudicado o agravo interno do Evento 48, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido sucessivo de juízo de retratação. I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.1 1. Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em observância aos princípios da razoável duração do processo e da cooperação, que, ao tomarem ciência desta decisão ou deste acórdão, manifestem a renúncia ao prazo recursal, por meio próprio no sistema eproc, lançando o evento "CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO".
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