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1020927-73.2026.8.11.0002

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1020927-73.2026.8.11.0002. AUTOR(A): BEATRIZ ARRUDA SANTOS REU: BANCO PAN S.A. Vistos etc. A parte autora pleiteia a declaração de inexistência de contrato financeiro, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, alegando que sofre descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo consignado que afirma não ter contratado junto ao Banco PAN S/A. Contudo, a petição inicial apresenta irregularidades que impedem o julgamento do mérito e exigem correção. Primeiro, a autora afirma que o valor do desconto mensal em seu benefício é de R$ 1.194,03, porém o extrato de empréstimos consignados do INSS juntado com a própria inicial demonstra que o valor da parcela mensal efetivamente descontada é de R$ 27,60, sendo R$ 1.194,03 o valor total do empréstimo supostamente contratado. Há, portanto, evidente contradição entre os fatos narrados e os documentos que instruem a inicial, o que compromete a compreensão do pedido e dificulta o julgamento de mérito, nos termos do art. 330, §1º, III, c/c art. 321, ambos do CPC. Diante dessa contradição, a autora deverá esclarecer o valor efetivo dos descontos mensais realizados em seu benefício, retificar o pedido de repetição do indébito em dobro com o respectivo cálculo aritmético atualizado e, consequentemente, adequar o valor atribuído à causa, nos termos do art. 292 do CPC. Segundo, a parte autora manifestou interesse na tramitação do feito pelo Juízo 100% Digital, contudo deixou de informar os dados necessários para viabilizar esse procedimento, quais sejam: linha telefônica móvel celular da parte autora e da parte ré, bem como endereço eletrônico e demais meios de contato da parte ré que permitam a realização das comunicações processuais por meio eletrônico, conforme exigido pelo art. 10 da Resolução 11/2021 TJMT/OE e pela Resolução CNJ 345/2020. Nesse contexto, em homenagem ao disposto no art. 10 do CPC, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a possível extinção do feito sem resolução do mérito por inépcia da inicial ou, caso prefira, emendar a exordial (art. 317 c/c art. 329, ambos do CPC), devendo: a) esclarecer o valor efetivo dos descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário, apresentando cálculo aritmético atualizado da repetição do indébito em dobro, com indicação precisa das parcelas efetivamente pagas; b) retificar o valor da causa, adequando-o aos pedidos corrigidos; e c) informar os dados necessários para a tramitação pelo Juízo 100% Digital: linha telefônica móvel celular da parte autora e endereço eletrônico, linha telefônica móvel celular ou outro meio de contato eletrônico da parte ré (art. 10 da Resolução 11/2021 TJMT/OE), sob pena de revogação do referido procedimento. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos. Sem prejuízo, CONCEDO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98 e 99 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Grande, data e horário registrados no PJE. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito

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