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Processo 1020924-25.2020.4.01.3500

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1020924-25.2020.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA MADALENA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JENNYFER DOS SANTOS LUIZ - GO47644 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA MADALENA DE OLIVEIRA JENNYFER DOS SANTOS LUIZ - (OAB: GO47644) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2286169072 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1020924-25.2020.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA MADALENA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JENNYFER DOS SANTOS LUIZ - GO47644 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARIA MADALENA DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual pretende a revisão de sua aposentadoria por idade, NB 188.585.393-6, mediante inclusão dos salários de contribuição anteriores a julho de 1994, além do reconhecimento e averbação do vínculo mantido com NOVO MUNDO MÓVEIS E UTILIDADES LTDA., no período de 24/03/1987 a 01/12/1990, anotado na CTPS nº 77.522, série 00010. Da preliminar de ausência de interesse Em relação ao pedido de reconhecimento e averbação do vínculo empregatício mantido com Novo Mundo Móveis e Utilidades Ltda. no período de 24/03/1987 a 01/12/1990, é necessário o exame prévio do interesse processual, pois os documentos apresentados revelam que essa pretensão não foi previamente submetida à apreciação administrativa. Com efeito, a parte autora afirma que o período está anotado na CTPS nº 77.522, série 00010. O processo administrativo de concessão da aposentadoria por idade, protocolizado em 11/07/2018, sob nº 1059936808, demonstra que a carteira de trabalho apresentada naquele procedimento foi a CTPS nº 29.066, série 0549. Essa informação consta tanto dos dados cadastrais quanto do “Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição”, no qual a referida carteira é expressamente relacionada entre os documentos apresentados. Não existe, no processo administrativo fornecido, referência à apresentação da CTPS nº 77.522, série 00010, que contém precisamente o vínculo de 24/03/1987 a 01/12/1990 discutido nesta ação. Essa circunstância também é confirmada pelos períodos efetivamente considerados na concessão. Logo, não restou demonstrado que o INSS tenha sido previamente provocado a examinar a CTPS nº 77.522, série 00010, e a decidir sobre o reconhecimento previdenciário do período de 24/03/1987 a 01/12/1990. A existência de documento potencialmente apto a comprovar o vínculo não supre a necessidade de prévia provocação administrativa. Uma questão é a existência material de anotação na CTPS; outra, juridicamente distinta, é a existência de pretensão resistida capaz de justificar a intervenção jurisdicional. No caso, inexiste elemento indicando que o INSS tenha indeferido, deixado de apreciar ou manifestado resistência ao reconhecimento desse período específico, uma vez que a carteira de trabalho em que se encontra a anotação controvertida não consta entre os documentos apresentados por ocasião do requerimento administrativo. Não se trata de exigir o exaurimento da via administrativa, mas de verificar se a Administração foi previamente provocada acerca da pretensão que se pretende discutir judicialmente. Ausente requerimento administrativo relacionado ao vínculo registrado na CTPS nº 77.522, série 00010, não se demonstra pretensão resistida quanto a esse capítulo. Assim, em relação ao pedido de reconhecimento e averbação do vínculo mantido com Novo Mundo Móveis e Utilidades Ltda. entre 24/03/1987 e 01/12/1990, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. Ausentes outras preliminares, passo à análise do mérito. Da revisão da Vida Toda No mérito, a autora pretende a denominada “revisão da vida toda”, com inclusão das contribuições anteriores a julho de 1994. A controvérsia central reside na possibilidade de o segurado optar pelo critério de cálculo que lhe seja mais favorável, afastando a regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/1999 para computar salários de contribuição anteriores a julho de 1994. De início, registre-se que, para o cálculo das aposentadorias especial, por idade e por tempo de contribuição, a Lei nº 9.876/1999 dispôs que o salário de benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário. Para os segurados filiados à Previdência Social até o dia anterior à publicação da referida lei, contudo, estabeleceu-se que o período básico de cálculo seria composto pelas competências a partir de julho de 1994. Desse modo, a matéria discutida diz respeito à aplicação da regra permanente prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991 também aos segurados filiados à Previdência Social antes da entrada em vigor da Lei nº 9.876/1999, de modo a ampliar o período básico de cálculo para alcançar toda a vida contributiva. Essa pretensão ficou conhecida como “Revisão da Vida Toda”. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema nº 999, fixou a seguinte tese: “Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.” O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, reconheceu a repercussão geral da controvérsia no Tema nº 1.102, relativo à possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, quando mais favorável do que a regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida lei. Em 01/12/2022, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável.” Posteriormente, em 21/03/2024, ao julgar as ADIs nº 2.110 e 2.111, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 e assentou sua natureza cogente, afastando a possibilidade de opção do segurado por critério de cálculo diverso. Na sequência, por maioria, em sessão virtual realizada de 14/11/2025 a 25/11/2025, diante da superveniência do julgamento de mérito das ADIs nº 2.110/DF e 2.111/DF, o Supremo Tribunal Federal acolheu os embargos de declaração opostos no Tema nº 1.102, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para: “a) cancelar a tese de repercussão geral anteriormente fixada no Tema 1.102; b) fixar, em contrapartida, a seguinte tese ao Tema 1.102 da repercussão geral: 1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável. 2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados.” c) revogar a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102.” Diante disso, em observância ao precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal, deve ser rejeitado o pedido de revisão da vida toda formulado pela parte autora. Por fim, de acordo com o § 3º do art. 790 da CLT, com redação da Lei 13.467/2017, o benefício da justiça gratuita só pode ser dado “àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.” Compulsando os autos digitais, verifico que não restou demonstrada que a renda mensal líquida da parte autora é superior ao limite legal estabelecido. Considerando o novo quadro normativo e a alegação de insuficiência deduzida pela parte autora, defiro os benefícios da justiça gratuita. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) quanto ao pedido de reconhecimento e averbação do vínculo com NOVO MUNDO MÓVEIS E UTILIDADES LTDA., de 24/03/1987 a 01/12/1990, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual; b) quanto ao pedido de revisão do benefício NB 188.585.393-6, mediante inclusão dos salários de contribuição anteriores a julho de 1994, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Goiânia, data e assinatura no rodapé. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. GOIÂNIA, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO

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