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TJSP · Foro de Jundiaí - 5ª Vara Cível
Processo 1020923-73.2023.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Graziela Aparecida Portela - Vistos. Indefiro, por ora, o pedido de citação por edital. Embora tenham sido realizadas pesquisas de endereço pelos sistemas Infojud, Renajud e Sisbajud, ainda não foram utilizadas as demais ferramentas informatizadas disponíveis ao Juízo. Ademais, tratando-se de microempreendedor individual, mostra-se pertinente que as pesquisas sejam realizadas tanto pelo CNPJ quanto pelo CPF de seu titular, uma vez que o MEI não possui personalidade jurídica autônoma em relação à pessoa natural que exerce a atividade empresarial. A pesquisa pelo CPF poderá revelar endereços pessoais úteis à realização do ato citatório, sem implicar, por si só, alteração subjetiva do polo passivo. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das despesas necessárias à realização de pesquisas de endereço pelos sistemas SIEL, SerasaJud, ComgásJud e SCPCJud, bem como perante a CPFL, mediante consulta pelo CNPJ do microempreendedor individual e pelo CPF de seu titular. Comprovado o recolhimento, procedam-se às pesquisas. Com os resultados, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, indicar os endereços ainda não diligenciados nos quais pretende a realização de novas tentativas de citação, providenciando o necessário. Com efeito, conforme tese vinculante firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.338, compete ao magistrado avaliar, à luz das circunstâncias do caso concreto, a suficiência das diligências realizadas e o esgotamento razoável dos meios disponíveis, considerando-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, § 3º, do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados disponíveis ao Juízo. Restando infrutíferas as pesquisas ou não se aperfeiçoando a citação nos endereços eventualmente encontrados, tornem conclusos para reapreciação do pedido de citação por edital. Int. - ADV: PRISCILLA CASSIMIRO BRAGA LIMA (OAB 222617/SP)
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