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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 6ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia · Decisão
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Nº 1020898-03.2026.8.13.0702/MG
REQUERENTE: DENES ALVES CARRIJO
ADVOGADO(A): VANIRA ANDRÉIA DE ARAUJO (OAB MG200037)
DECISÃO
Vistos etc.
A Certidão de Triagem não alerta para nenhuma peculiaridade que exija eventual aplicação dos arts.64, §1º, 73, 321, 330 ou 485, §3º, do CPC, dentre outras situações inviabilizadoras do processamento da ação.
I) Do requerimento de assistência judiciária gratuita:
À parte autora, que é pessoa natural e apresentou alegação insuficiência de recursos econômicos para vir a juízo, considerando o disposto pelo art. 99, §3º, do CPC, defiro os benefícios da gratuidade da prestação jurisdicional, nos moldes do art.98 do CPC. Porém, advirto a respeito do que estabelece o art.100, parágrafo único, do CPC.
II) Do requerimento de tutela provisória:
Proferido o despacho de evento 24, veio a manifestação de evento 28.
A parte autora informou que antes de postulado o requerimento de prorrogação da dívida, já estava em mora.
Observo as orientações do e. TJMG:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - CDC APLICÁVEL AO CASO - ALONGAMENTO DE DÍVIDA - ALONGAMENTO COMPULSÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. A natureza jurídica do crédito rural não decorre apenas da destinação dos recursos, mas também da forma legal de contratação e da subsunção às regras próprias do crédito rural, o que não se verifica em cédula de crédito bancário novada. Para a prorrogação compulsória de dívida rural, exige-se a comprovação documental da frustração de safra, por meio de laudo técnico, bem como a prévia formulação de requerimento administrativo ao agente financeiro, requisitos não atendidos no caso. A prorrogação compulsória da dívida rural é direito do devedor, conforme Súmula 298 do STJ, desde que atendidos os requisitos da Lei n.º 13.606/2018, da Resolução BACEN n.º 4.660/2018 e do MCR (item 2.6.9), especialmente o de formular o pedido antes do vencimento da obrigação e da constituição em mora. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível nº 1.0000.25.373698-7/001 Rel. Des. Baeta Neves, j. 26/11/2025, publ. 27/11/2025)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. APLICABILIDADE DA REGRA GERAL PREVISTA NO MANUAL DE CRÉDITO RURAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO APRESENTADO APÓS A CONSTITUIÇÃO EM MORA. Somente é cabível a prorrogação da dívida rural quando demonstrada a incapacidade financeira decorrente da dificuldade de comercialização dos produtos, frustração de safra ou ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento da atividade. Conforme a Súmula n. 298 do STJ, o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor, nos termos da lei. Para usufruir do benefício é imprescindível que o devedor comprove o preenchimento dos requisitos exigidos em lei, adimplência das obrigações, bem como o prévio requerimento administrativo junto ao agente financeiro. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.167223-4/001, Relª. Desª. Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª CÂMARA CÍVEL, j. 14/10/2025, publ. 20/10/2025)
Diante do que consta dos autos, considero que não se fazem presentes os necessários elementos que evidenciem a probabilidade do direito, tampouco perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme exige o art.300, caput, do CPC.
Destarte, por não se fazerem presentes os requisitos exigidos por lei, em síntese, os do art. 300 do CPC, INDEFIRO a postulada antecipação da tutela jurisdicional.
Todavia, ressalvo que, caso sejam apresentados novos elementos de cognição capazes de preencher as exigências do art. 300 do CPC, em tese poderá ser analisado eventual novo requerimento de tutela provisória em caráter incidental (art. 294, parágrafo único, segunda parte, do CPC).
III) Da continuidade do processo:
Processa-se requerimento de tutela cautelar antecedente, nos moldes dos arts.305 a 310 do CPC.
1) Cite-se a parte requerida, com as advertências do art. 307 do CPC, devendo ser observado que o prazo para apresentação de defesa será de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 306 do CPC.
2) Advirto à parte requerente do que dispõe o artigo 308 do CPC, notadamente quanto à formulação do pedido principal no prazo de 30 (trinta) dias.
3) Nos termos do art. 308, §3º, do CPC, apresentado o pedido principal, para que aconteça a audiência prevista pelo art.334 do CPC, o que se dará perante o CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, providencie-se o agendamento e o que for necessário à realização da mesma.
3.a) Em prol da efetividade da tentativa de conciliação, estabeleço que as partes deverão comparecer a essa audiência acompanhadas por seus(suas) advogados(as), não bastando apenas a presença dos causídicos, ainda que tenham poderes para transigir. Caso as partes descumpram esta determinação judicial, será aplicado o §8º do art.334 do CPC (multa de 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa), sem prejuízo de outras sanções.
3.b) A intimação da parte autora se dará na forma do §1º do art.334 do CPC, por intermédio do(a/s) advogado(a/s) advogado(a/s) que o assiste, e da parte requerida no ato da citação.
3.c) Caso as partes não cheguem à conciliação, aguarde-se a contestação (art.308, §4º, e 335 do CPC).
4) Decorrido o prazo para contestação(ões), vista ao(s) autor(a/es).
5) Em seguida, considerando os arts.341, 357, inciso V e §§7º e 9º, 370, 373 e 374 do CPC, vista às partes, sucessivamente, primeiro ao(à/s) autor(a/s) e depois ao(à/s) requerido(a/s), para especificarem outras PROVAS que pretendam produzir e, se alguma for especificada, justificar a necessidade, bem como esclarecer a qual fato controvertido se referirá cada prova – aliás, se postulada for a oitiva de testemunhas, desde então deverá as arrolar e justificar quais fatos precisam desta espécie de prova, sob pena de preclusão. A concessão de vista deverá ocorrer mesmo que haja revelia, considerando-se o art. 349 do CPC. Concedo o prazo de 15 dias.
6) Cumpridas as etapas acima, tornem conclusos para os fins do art. 355 do CPC ou, se for o caso, observar-se o disposto nos arts.356 ou 357 do CPC.
Ficam as partes intimadas nos moldes do art.314 do Provimento n.355/2018 da CGJ-TJMG.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Uberlândia, data da assinatura eletrônica.