Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Foro Regional V - São Miguel Paulista - 3ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1020895-47.2023.8.26.0005 - Inventário - Inventário e Partilha - Doralice Barbosa Rysovas - Sonia Maria Barbosa - - Aparecida de Souza Barbosa - - Marlene Antonia Barbosa Pimentel - Marcio Barbosa - - Maria das Graças Martin - - Jurandir Barbosa - - Moacir Barbosa - Assim, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, a partilha amigável constante das primeiras declarações e planos de partilha aditados nos autos, referente aos bens deixados por falecimento de TEREZA DE SOUZA BARBOSA e MARCILIO BARBOSA, atribuindo aos herdeiros e cessionários os respectivos quinhões, ressalvados erro, omissão e direitos de terceiros prejudicados. Não havendo divergência entre os herdeiros, o entendimento deste Juízo é o de que, com o advento do Código de Processo Civil (§ 2º do artigo 659), a expedição do formal de partilha e alvarás não mais está condicionada à expressa concordância da Fazenda Pública Estadual e independe até mesmo do prévio recolhimento do ITCMD. Neste sentido é o comentário do doutrinador Rodrigo Ramina de Lucca no Código de Processo Civil Comentado, fls. 1559 e 1560: "Sob o ponto de vista material, o NCPC seguiu a tendência de simplificação do procedimento de arrolamento, que já vinha desde a reforma de 1982 pela Lei 7.010, e reduziu a ingerência da Fazenda Pública no curso do processo (...) De acordo com o novo art. 659, a partilha amigável deverá ser homologada e os bens adjudicados ao herdeiro único independentemente do recolhimento de tributos e de anuência da Fazenda Pública. A fiscalização administrativa será realizada integralmente a posteriori e fora do processo, mediante a intimação da Fazenda Pública, após a entrega dos bens aos sucessores, para que efetue o lançamento tributário." A questão relativa ao recolhimento do ITCMD, bem como eventual incidência de multa, juros ou demais encargos tributários, deverá observar a legislação tributária aplicável e ser apreciada pela autoridade fazendária competente, não constituindo objeto da presente homologação. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente formal de partilha. Desnecessária a indicação de peças para instruir o formal de partilha, cujo teor conterá senha para acesso ao processo. Nos termos do Comunicado CG nº 1252/2019, publicado no Diário Oficial em 30 de setembro de 2019, a partir de 26 de agosto de 2019 foi dispensada a intimação da Secretaria da Fazenda Estadual SEFAZ para o lançamento administrativo do ITCMD e outros tributos porventura existentes nos autos de arrolamento (físicos ou digitais), nos termos do §2º do artigo 659 do CPC. Cumpridas as determinações supracitadas, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: VALQUIRIA GOMES ALVES DOS SANTOS (OAB 79101/SP), VALQUIRIA GOMES ALVES DOS SANTOS (OAB 79101/SP), VALQUIRIA GOMES ALVES DOS SANTOS (OAB 79101/SP), VALQUIRIA GOMES ALVES DOS SANTOS (OAB 79101/SP), VALQUIRIA GOMES ALVES DOS SANTOS (OAB 79101/SP), VALQUIRIA GOMES ALVES DOS SANTOS (OAB 79101/SP), VALQUIRIA GOMES ALVES DOS SANTOS (OAB 79101/SP), VALQUIRIA GOMES ALVES DOS SANTOS (OAB 79101/SP)