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TJSP · Foro Central Cível - 34ª Vara Cível
Processo 1020887-13.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Bruna Mata Cavassani - Sulamerica Cia de Seguro Saude - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONFIRMAR a tutela de urgência deferida às fls. 29/30 e RECONHECER a abusividade da negativa de cobertura, DECLARANDO a obrigação da ré de custear o procedimento de dermolipectomia crural indicado à autora, na forma da fundamentação. Diante da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão repartidas na proporção de 30% para a autora e 70% para a requerida. Fixo os honorários advocatícios em favor dos patronos da autora em 10% sobre o proveito econômico obtido (custo do procedimento médico coberto) e para os patronos da requerida em 15% sobre o valor do pedido de danos morais indeferido. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, inclusive adesivo, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido por este juízo, ante o que dispõe o artigo 1.010 do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias e, oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. - ADV: BEATRIZ SALES TEIXEIRA (OAB 434197/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP)
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