2026-09-16 · TRF6
Apelação Cível Nº 1020881-25.2019.4.01.9999/MG APELANTE: MARIA ISABEL NOGUEIRA ADVOGADO(A): VERONICA KAROLINE GATTI FELIZARDO (OAB MG153092) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos a decisões que não conheceram de agravos em recursos especial e extraordinário, interpostos com fundamento no art. 1.042 do CPC. Sustenta a embargante omissão e contradição quanto à aplicação da multa, ao argumento de que a mera interposição de recurso inadequado ou intempestivo não autoriza, por si só, a imposição da penalidade, sendo necessária a demonstração de má-fé, abuso do direito de recorrer ou intuito protelatório. Afirma ter ocorrido mero equívoco procedimental, decorrente de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial. Não se verificam os vícios apontados. As decisões embargadas fundamentaram expressamente a aplicação da multa na reiteração de recurso manifestamente incabível e na configuração de conduta processual abusiva, não decorrendo a penalidade do simples não conhecimento dos recursos. Também não procede a alegação de dúvida objetiva quanto à via recursal adequada. O juízo de conformidade previsto no art. 1.030, incisos I a III, do CPC não se confunde com o juízo de admissibilidade previsto no inciso V do mesmo dispositivo, sendo pacífico o entendimento quanto ao descabimento da fungibilidade entre os recursos previstos nos §§ 1º e 2º do art. 1.030 do CPC. A pretensão da embargante, portanto, traduz mero inconformismo com a conclusão adotada quanto à incidência da sanção processual, não sendo os embargos de declaração meio adequado à rediscussão da matéria. Ante ao exposto, não conheço dos recursos. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Belo Horizonte-MG, data do registro.