Publicações do processo

Processo 1020880-39.2025.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1020880-39.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JULIANA JUNIA RODRIGUES PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CASSIO THITO ALVARES DE CASTRO - DF50568 POLO PASSIVO: FUNDACAO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204, ELVIS BRITO PAES - RJ127610, ANNA PAULA RABSTEIN ROMANO - RJ120668, ANDRE FERNANDES GABRIEL RIBEIRO - RJ175176, EDUARDO JOSE DE ARRUDA BUREGIO JUNIOR - RJ133311, PAULO OCTAVIO DE PAULA - RJ222603, PEDRO GONCALVES SZALAY - RJ247787, CAIO MATHEUS SOUZA PIMENTEL - RJ253882, MARCOS VINICIUS MUNIZ DOS SANTOS - RJ242784 e RODRIGO DE OLIVEIRA PRADO AMOROS - RJ253488 SENTENÇA I – Dos embargos de declaração opostos pela autora Trata-se de embargos de declaração opostos por JULIANA JUNIA RODRIGUES PEREIRA, em face da sentença proferida por este Juízo, que julgou procedente o pedido e condenou as rés, pro rata, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do CPC (Id 2265610056). Nas razões (Id 2267378916), a autora insurge-se contra o valor fixado a título de honorários advocatícios. Sustenta que, reconhecido o caráter inestimável do proveito econômico, deveriam ter sido observados os valores recomendados pela OAB/DF, nos termos do art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC. Afirma que a verba deveria ser fixada em, no mínimo, R$ 9.448,75, correspondente a 25 URHs, e invoca precedentes do TRF1 em que os honorários foram arbitrados em valor superior. Junta, para tanto, a Tabela de Honorários da OAB/DF e o valor da URH vigente em junho de 2026 (Ids 2267378917 e 2267378918). É o breve relatório. Decido. Conforme o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial obscuridade ou contradição, for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou, ainda, para corrigir erro material. Assim, são pressupostos específicos de cabimento dos embargos: (a) obscuridade; (b) contradição; (c) omissão ou (d) erro material. No caso, não se verifica qualquer dos vícios previstos no referido dispositivo. A sentença apreciou expressamente a verba sucumbencial e, considerando os critérios previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do CPC, fixou os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (Id 2265610056). A embargante pretende, em verdade, modificar o valor arbitrado, por entender que deveriam ter sido adotados outros parâmetros para sua fixação. Tanto é assim que sustenta a necessidade de aplicação do § 8º-A do art. 85 do CPC e requer a majoração dos honorários para, no mínimo, R$ 9.448,75 (Id 2267378916). A pretensão, portanto, traduz inconformismo com o critério adotado na sentença e busca sua reforma, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Eventual desacerto na aplicação do direito deve ser suscitado pela via recursal própria. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela autora e, no mérito, rejeito-os. II – Dos embargos de declaração opostos pela União Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL, em face da sentença proferida por este Juízo, que julgou procedente o pedido para anular o ato administrativo que afastou a autora da concorrência às vagas reservadas aos candidatos negros e determinar sua inclusão na respectiva lista (Id 2265610056). Nas razões (Id 2267818065), a União sustenta a existência de omissões, contradições e obscuridades quanto à aplicação do critério fenotípico, à legitimidade do procedimento de heteroidentificação, ao alcance da ADC 41, ao padrão de motivação exigido das comissões de heteroidentificação e aos limites do controle jurisdicional. Requer o saneamento dos vícios apontados, com efeitos infringentes, para que seja restabelecido o ato administrativo que afastou a autora da concorrência às vagas reservadas. Subsidiariamente, requer o prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais indicados nos embargos. É o breve relatório. Decido. Conforme o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial obscuridade ou contradição, for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou, ainda, para corrigir erro material. Assim, são pressupostos específicos de cabimento dos embargos: (a) obscuridade; (b) contradição; (c) omissão ou (d) erro material. No caso, não se verifica qualquer dos vícios apontados. A sentença examinou a disciplina jurídica aplicável às ações afirmativas e ao procedimento de heteroidentificação, inclusive a Lei nº 12.990/2014 e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 41. Reconheceu a legitimidade da heteroidentificação como mecanismo complementar à autodeclaração, desde que observados o contraditório, a ampla defesa e a adequada motivação do ato administrativo (Id 2265610056). Também foram examinadas as particularidades do procedimento realizado no caso concreto e os limites do controle jurisdicional, tendo a sentença concluído pela existência de ilegalidade apta a justificar a intervenção judicial. Desse modo, ao sustentar que deveria prevalecer a conclusão da comissão de heteroidentificação e requerer o restabelecimento do ato administrativo, a União pretende obter nova apreciação das questões já decididas, com resultado diverso daquele alcançado na sentença. Os embargos de declaração, contudo, não se prestam ao rejulgamento da causa. A discordância da parte quanto aos fundamentos ou à conclusão adotada deve ser veiculada pelo recurso próprio, não sendo possível atribuir efeitos infringentes aos embargos quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Por fim, a finalidade de prequestionamento não dispensa a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ademais, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos na decisão os elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento, nas condições estabelecidas pelo próprio dispositivo. O pedido subsidiário formulado pela União, portanto, não altera a conclusão quanto à inexistência de vício no julgado (Id 2267818065). Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela União e, no mérito, rejeito-os. Intimem-se. Brasília, datado e assinado digitalmente.

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ