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1020879-77.2025.8.26.0602

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Sorocaba - Setor das Execuções Fiscais

    Processo 1020879-77.2025.8.26.0602 (apensado ao processo 1041219-47.2022.8.26.0602) - Embargos à Execução Fiscal - Prescrição - Claudete Norberto dos Santos Martins, registrado civilmente como Claudete Norberto dos Santos Martins - - Carolina dos Santos Tarifa, registrado civilmente como Carolina dos Santos Tarifa - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE SOROCABA - SAAE - 1. Fls. 161/169: Cuida-se de embargos de declaração, nos quais o espólio de João Tarifa Martins Filho alegou que a sentença de fls. 151/156 incidiu em omissão ao não enfrentar as teses e/ou requerimentos de: (a) ilegitimidade passiva, suscitada como preliminar; (b) inexistência de vínculo jurídico com o imóvel, diante da escritura de inventário anexada; (c) nulidade da CDA por estar em nome de sujeito passivo estranho à relação tributária; (d) prescrição originária e intercorrente; (e) impenhorabilidade de verbas salariais; (f) reflexos dessas omissões sobre honorários de sucumbência; (g) justiça gratuita. Os vícios apontados nos itens "a" a "f" não ocorreram. A alegação de ilegitimidade passiva pertence ao mérito dos embargos à execução e, por corlário, foi rejeitada na decisão embargada ao reconhecer o vínculo jurídico com o imóvel. A escritura pública de inventário na qual não consta o referido bem não faz prova absoluta de que o imóvel não integra o patrimônio do espólio. Além disso, o SAAE fez prova em sentido contrário ao juntar contratos de locação, nos quais João Tarifa Martins Filho figurou como locador, no período dos fatos geradores das tarifas cobradas na execução fiscal. Como o próprio embargante mencionou na petição inicial, os débitos referem-se aos exercícios de 2013 a 2020 (fl. 1) e a contra-notificação ocorreu apenas em 25.10.2021. A ausência de prova inequívoca de que a concessionária do serviço público estava ciente da existência de locatários responsáveis pela obrigação, permite que a cobrança seja direcionada ao proprietário, ainda que, diante da natureza pessoal da obrigação, haja direito de regresso contra aquele que efetivamente se beneficiou dos serviços de fornecimento de água e de coleta de esgoto. A sentença embargada também rejeitou as teses de prescrição originária e intercorrente (fls. 154/155), de maneira que não há omissão nesse ponto. A tese de impenhorabilidade também perdeu objeto diante da decisão de fl. 68. Evidentemente, a condenação do embargante ao pagamento dos ônus da sucumbência decorreu da rejeição integral da defesa. Por fim, acolho apenas a alegação de omissão quanto à análise do requerimento de justiça gratuita. Diante disso, recebo os embargos porque tempestivos e, no mérito, os acolho parcialmente apenas para deferir a justiça gratuita ao embargante, diante dos documentos apresentados às fls 12/13, 17/19, 20/21, 28/69 e 66/67 (art. 99, § 2º do CPC). Por conseguinte, suspendo a exigibilidade das custas, despesas e dos honorários advocatícios fixados na sentença (art. 98, § 3º do CPC). 2. No mais, a sentença permanece tal como lançada. 3. As partes ficam advertidas do disposto no art. 1.026, § 2º do CPC. Intimem-se. - ADV: DAVID WILSON JERONIMO DA SILVA (OAB 279943/SP), DAVID WILSON JERONIMO DA SILVA (OAB 279943/SP), ANDERSON RAMOS GERALDO (OAB 192862/SP), FERNANDA DOS SANTOS BAPTISTA (OAB 303963/SP), FERNANDA DOS SANTOS BAPTISTA (OAB 303963/SP)

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