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TRF1 · Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1020878-84.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MANUEL ANTONIO LA ROSA GARCIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE RODRIGUES DE ALMEIDA - GO59189-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): MANUEL ANTONIO LA ROSA GARCIA HENRIQUE RODRIGUES DE ALMEIDA - (OAB: GO59189-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466280075) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020878-84.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1021912-97.2025.4.01.3200 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MANUEL ANTONIO LA ROSA GARCIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE RODRIGUES DE ALMEIDA - GO59189-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1020878-84.2025.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO (RELATOR(A)): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Manuel Antonio La Rosa Garcia contra a r. decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Procedimento Comum nº 1021912-97.2025.4.01.3200, indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado a reservar uma vaga no Programa Mais Médicos, preferencialmente em Manaus, Amazonas. Em razões de agravo, afirma que, embora não tenha participado do processo seletivo regular do Programa Mais Médicos, tomou conhecimento da existência de vagas ociosas em municípios carentes e que haveria urgente necessidade de alocação nessas vagas ociosas. Sustenta que o preenchimento das vagas é fundamental para o atendimento dos princípios constitucionais e que não há necessidade de inscrição. Afirma haver prejuízo à coletividade e necessidade de atendimento ao princípio da eficiência. Pugna pela reforma da decisão agravada a fim de que seja alocado em uma das vagas ociosas. Devidamente intimada, a União Federal apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso. É o relatório. Des(a). Federal RAFAEL PAULO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1020878-84.2025.4.01.0000 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO (RELATOR(A)): Na origem, o autor ajuizou demanda em face da União objetivando provimento judicial que o autorize a ocupar diretamente uma das vagas ociosas do Programa Mais Médicos para o Brasil, preferencialmente no Município de Manaus/AM. Em juízo de cognição sumária, próprio do agravo de instrumento, não vislumbro a probabilidade do direito alegado pela parte agravante. O cerne da controvérsia reside no direito de alocação da parte agravante em vaga ociosa/disponível do Programa Médicos pelo Brasil (PMMB). Sustenta a existência de vagas ociosas apontadas pelo Painel de Monitoramento e que tal fato imporia à Administração Pública o dever vinculante de alocá-los. A gestão de vagas em programas governamentais insere-se na esfera da discricionariedade administrativa, cabendo à Administração Pública, dentro de seu juízo de conveniência e oportunidade, decidir sobre a utilização de vagas remanescentes ou ociosas. Tais vagas podem ser disponibilizadas em etapas ou editais futuros, conforme o planejamento da política pública, não havendo obrigação de preenchê-las de imediato para atender a pleitos individuais. A intervenção do Poder Judiciário nesse âmbito é medida excepcional, restrita a hipóteses de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, o que não se verifica na situação em análise. O interesse público primário é melhor atendido pelo cumprimento ordenado e isonômico das regras do edital, que garantem a segurança jurídica e o planejamento da política de saúde. A alocação de profissionais não pode ocorrer de forma casuística, sob pena de gerar desorganização e tratamento desigual entre os participantes do programa. Importa registrar, ainda, que o PMpB, assim como o PMMB, não se caracteriza como concurso público para provimento de cargos efetivos, mas como uma integração ensino-serviço. Por essa razão, não se aplicam ao caso súmulas ou entendimentos próprios de concursos públicos que poderiam, em tese, gerar direito subjetivo à nomeação. O Supremo Tribunal Federal já declarou a constitucionalidade da Lei nº 12.871/2013 no julgamento da ADI nº 5.035/DF, reconhecendo a validade da política pública: DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 621/2013 NA LEI 12.871/13 . RELEVÂNCIA E URGÊNCIA CONFIGURADAS PELA CARÊNCIA DE PROFISSONAIS MÉDICOS EM DIVERSAS REGIÕES DO PAÍS. PARCERIA ACADÊMICA QUE ATENDE AO BINÔMIO ENSINO-SERVIÇO. INOCORRÊNCIA DE OFENSAS AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE E À AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS IMPUGNADOS . 1. A Constituição obriga o Estado brasileiro a perseguir um modelo de atenção à saúde capaz de oferecer acesso universal ao melhor e mais diversificado elenco de ações e serviços de saúde que possa ser custeado para todos, igualmente, e para cada um, isoladamente, quando circunstâncias extraordinárias assim o exigirem. 2. A grave carência de assistência médica em várias regiões do país admite a excepcionalidade legal de exigência de revalidação do diploma estrangeiro por ato normativo de mesma hierarquia daquele que a instituiu . 3. A norma vincula a prestação de serviços por médicos estrangeiros ou brasileiros diplomados no exterior à supervisão por médicos brasileiros, no âmbito de parceria acadêmica que atende ao binômio ensino-serviço. Previsão de limites e supervisão quanto ao exercício da medicina para os participantes do programa. Inocorrência do alegado exercício ilegal da medicina . 4. Inocorrência de tratamento desigual em face das diferentes formas de recrutamento. Inexistência de violação ao preceito constitucional da obrigatoriedade de concurso público. 5 . As universidades, como todas as demais instituições e organizações, devem respeito absoluto à Constituição e às leis. Inexistência de violação da autonomia universitária. 6. Improcedência da ação . Constitucionalidade dos dispositivos impugnados. (STF - ADI: 5035 DF, Relator.: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 30/11/2017, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 29/07/2020) Este Tribunal Regional Federal da 1ª Região já se manifestou em casos análogos, firmando o entendimento de que a oferta de vagas e a definição de critérios no âmbito do "Programa Mais Médicos" inserem-se na esfera da discricionariedade administrativa, não cabendo ao Judiciário rever tais critérios quando estabelecidos em conformidade com a lei. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL. EDITAL 12/2022. MÉDICO BRASILEIRO FORMADO EM INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA. VAGAS REMANESCENTES. VINCULAÇÃO AO EDITAL. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EDITAL 15/2022. VAGAS OFERTADAS PARA MÉDICOS GRADUADOS EM INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO SUPERIOR BRASILEIRAS OU COM DIPLOMA REVALIDADO NO BRASIL. CONFORMIDADE COM A LEI N. 12.871/2013. LEGALIDADE. VINCULAÇÃO AO EDITAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A matéria controvertida versa sobre a existência de direito do apelante de participar dos Ciclos do Programa Mais Médicos para o Brasil, regidos pelos Editais SAPS/MS nº 12, de 25 de julho de 2022 e SAPS/MS nº 15, de 25 de outubro de 2022, a despeito de não estar habilitado para o exercício da medicina no Brasil. 2. A oferta de vagas do programa "Mais Médicos para o Brasil" insere-se no âmbito da discricionariedade da Administração Pública, somente cabível intervenção do Poder Judiciário no caso de flagrante ilegalidade. Precedentes. (REO 1050514-85.2022.4.01.3400, TRF1 Décima Primeira Turma). (...) 4. Além disso, não há ilegalidade a ser declarada no Edital nº 15/2022, porquanto em consonância com a ordem de prioridade prevista no art. 13, § 1º, I, da Lei nº 12.871/2013, sendo certo que a Lei não prevê que os editais contemplem todos os perfis de médicos no mesmo chamamento. (...) 6. Apelação desprovida. (AC 1063048-34.2022.4.01.3700, Desembargador Federal Eduardo Filipe Alves Martins, Quinta Turma, PJe 10/07/2024) Além disso, o próprio autor admitiu não ter participado do processo seletivo regularmente instaurado, pretendendo apenas a sua alocação direta em vaga ociosa, à revelia das regras editalícias O acolhimento de tal pretensão representaria um menoscabo sem precedentes ao Princípio da Isonomia, ao Princípio da Impessoalidade e à Vinculação ao Instrumento Convocatório. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Oficie-se ao MM. Magistrado prolator da decisão recorrida, para conhecimento. É como voto. Des(a). Federal RAFAEL PAULO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1020878-84.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1021912-97.2025.4.01.3200 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MANUEL ANTONIO LA ROSA GARCIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE RODRIGUES DE ALMEIDA - GO59189-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL (PMMB). ALOCAÇÃO EM VAGAS REMANESCENTES/OCIOSAS. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. AUSENTE ILEGALIDADE. SEPARAÇÃO DE PODERES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência, por meio da qual o autor pretendia ser alocado diretamente em vaga ociosa do Programa Mais Médicos para o Brasil no Município de Manaus/AM, a despeito de não ter se inscrito no certame seletivo próprio. 2. Confessado pelo autor que não participou do regular processo seletivo instaurado pela Administração Pública, afigura-se descabido o pleito de provimento direto na vaga. O deferimento da medida configuraria flagrante ofensa aos princípios da isonomia, impessoalidade e vinculação ao instrumento convocatório em detrimento dos demais candidatos que se submetem às regras da concorrência nacional. 3. A definição de critérios para o preenchimento de vagas em programas governamentais insere-se na esfera da discricionariedade da Administração Pública, devendo ser respeitado o princípio da vinculação ao edital. A intervenção do Poder Judiciário é excepcional, limitada a casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, não demonstradas nos autos. 4. O PMMB não se confunde com concurso público, e a gestão de vagas remanescentes ou ociosas é de responsabilidade da Administração, que as disponibiliza conforme seu planejamento, observando as regras do edital e a ordem de prioridade legal, sem que a mera existência de vagas confira um direito automático a qualquer candidato sem o cumprimento das etapas e a comprovação da regularidade. 5. O STF já declarou a constitucionalidade da Lei nº 12.871/2013 (ADI 5035/DF), reconhecendo a validade do modelo do PMMB e sua conformidade com os princípios constitucionais aplicáveis à saúde e à Administração Pública. 6. Agravo de instrumento não provido. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO Relator(a) ACÓRDÃO A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
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