2026-09-16 · TJSP
Processo 1020852-48.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Rafael Cruz de Lima - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. 1. FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. opôs embargos de declaração contra a sentença de fls. 5.541/5.547. Sustenta omissão quanto à alegada litigância abusiva e à inexistência de obrigação legal de armazenar e fornecer o IMEI dos aparelhos vinculados às contas indicadas na inicial (fls. 5554/5547). O autor manifestou-se às fls. 5.570/5.574. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. A sentença examinou expressamente a controvérsia relativa ao IMEI, consignando que a provedora deverá fornecer os dados disponíveis em sua base. Convém, contudo, reproduzir essa ressalva no dispositivo, para afastar dúvida quanto ao alcance da obrigação. Assim, o IMEI deverá ser fornecido caso a provedora disponha dessa informação. Na hipótese de inexistência do dado, caberá à ré demonstrar a impossibilidade de maneira clara e específica, não incidindo sanção se ela for devidamente comprovada. No mais, os embargos pretendem rediscutir matéria já apreciada. A sentença indicou o fundamento jurídico para o fornecimento das informações efetivamente coletadas pela provedora, com base no art. 10, § 1º, da Lei nº 12.965/2014. Também não há omissão quanto à alegada litigância abusiva. A questão não foi suscitada antes da sentença e o ajuizamento de demandas semelhantes pelo mesmo advogado, por si só, não demonstra irregularidade neste processo. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração de fls. 5.554/5.560, apenas para esclarecer que o fornecimento do IMEI fica condicionado à existência dessa informação na base de dados da provedora, cuja indisponibilidade deverá ser comprovada de forma clara e específica. No mais, permanece a sentença tal como lançada. 2. RAFAEL CRUZ DE LIMA opôs embargos de declaração contra a sentença de fls. 5.541/5.547. Sustenta que os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, resultam em quantia irrisória, requerendo seu arbitramento por equidade (fls. 5563/5566). A ré manifestou-se às fls. 5.576/5.577. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, e os acolho. A sentença fixou os honorários em 10% sobre o valor da causa, correspondente a R$ 1.000,00, o que resultaria em verba de apenas R$ 100,00. Tratando-se de valor manifestamente irrisório, os honorários devem ser arbitrados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Considerados a natureza da demanda, o trabalho realizado, o tempo exigido e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostra-se adequada sua fixação em R$ 1.500,00. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração de fls. 5.563/5.566, com efeitos modificativos, para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 1.500,00, corrigidos monetariamente a partir desta decisão. No mais, permanece a sentença tal como lançada. Publique-se. Intimem-se. - ADV: DALTON FELIX DE MATTOS FILHO (OAB 360539/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)