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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros · Decisão
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 1020848-08.2026.8.13.0433/MG
AUTOR: BANCO BRASILEIRO DE CREDITO S.A
ADVOGADO(A): JOÃO LEONELHO GABARDO FILHO (OAB PR016948)
DECISÃO
Vistos, etc.
BANCO BRASILEIRO DE CREDITO S.A ajuizou ação de busca e apreensão, com pedido liminar, em face de ARIANE MARLU OLIVEIRA, ambos e qualificados nos autos, alegando, em síntese, que foi celebrado contrato de financiamento para a compra do bem, tendo esta sido alienada fiduciariamente para a instituição financeira.
Pelo contrato, concedido a ARIANE MARLU OLIVEIRA um crédito que, acrescido dos encargos e juros do financiamento, seria pago parcelas mensais e consecutivas, todavia noticiada a inadimplência.
Foi requerida, liminarmente, a apreensão do veículo objeto do pedido.
Com a inicial, juntou vários documentos.
Através da ação de busca e apreensão, visa o fiduciário ou credor, não a discussão sobre a dívida, mas apenas reaver a posse do bem transferido no ato do negócio ao devedor. O § 2.º do art. 2.º do Decreto-lei 911/69, dispõe que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. Tal exigência constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Compulsando os autos, percebe-se a comprovação da obrigação e a mora do devedor, razão pela qual defiro, liminarmente, a busca e apreensão do bem descrito na inicial, que deverá ser entregue a BANCO BRASILEIRO DE CREDITO S.A.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, devendo o Sr. Oficial de Justiça proceder, no ato do cumprimento da ordem, à avaliação do bem apreendido.
Cite-se ARIANE MARLU OLIVEIRA para pagar a integralidade da dívida no prazo de 05 (cinco) dias segundo os valores apresentados pelo credor na inicial se quiser a restituição do bem livre do ônus; ou apresentar contestação no prazo de 15 dias (contados da execução da liminar), mesmo que tenha pagado a dívida, podendo pretender a restituição de eventual pagamento a maior.
Expeça-se o mandado, com as advertências das medidas previstas no art. 3º e seus parágrafos, do Decreto lei 911/69, alterado pelo art. 56 da Lei 10.931/2004.
Cumpra-se.
Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros