2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1020846-64.2026.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MIRIVAN ALVES FEITOSA Advogado do(a) AUTOR: PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR - RO2640 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação em que se pleiteia a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. Decido. Considerando o relatório de prevenção, que não aponta processo com a mesma causa de pedir e pedido, declaro competente este Juízo. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a simultaneidade dos seguintes requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição sumária, este Juízo não possui elementos para afastar a conclusão do INSS, a qual goza da presunção de legitimidade própria dos atos administrativos. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Perícia médica Da análise dos autos, verifica-se que a incapacidade não é objeto de controvérsia, haja vista que o perito do INSS reconheceu a incapacidade na via administrativa, não havendo impugnação específica ao laudo administrativo produzido pelo INSS. Assim, DISPENSO a realização de perícia médica. Providências finais. a) cite-se o INSS para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dia, sendo-lhe facultada a formulação de proposta de acordo (item 9.4 do Provimento COGER 10126799/2020); No prazo de resposta, a parte ré deverá juntar aos autos cópia de todos os documentos necessários à instrução do feito (item 9.4.2 do Provimento COGER 10126799/2020). b) Em caso de proposta de acordo em contestação, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias (item 9.4.3.1 do Provimento COGER 10126799/2020); c) Em caso de contestação, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias; d) ao final, a CONCLUSÃO dos autos para julgamento. Intime-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal