2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1013312-69.2026.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: OSVALDO TELES DA CUNHA Advogado do(a) AUTOR: LORRAINY CAMPOS DA SILVA - RO10884 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO C Trata-se de demanda ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual se busca a concessão de benefício previdenciário. Nota-se que, após o ajuizamento de ação anterior extinta sem resolução de mérito por deficiência probatória, a parte autora ingressou com o presente feito apresentando novos documentos a fim de comprovar o exercício da atividade alegada. No caso dos autos, foram apresentados pela parte autora, apenas na presente via judicial, novos documentos comprobatórios da atividade alegada. Constata-se que tal acervo documental não foi submetido à apreciação na esfera administrativa, uma vez que a petição inicial está amparada em um requerimento formulado no passado junto à autarquia previdenciária, no qual tais provas não constavam. Nesse contexto, concluo que não houve o adequado exaurimento da via administrativa para o quadro fático ora apresentado. A questão atrai a aplicação da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.124. A referida orientação superior estabelece que o interesse processual, nas lides de natureza previdenciária, exige não apenas o prévio requerimento administrativo, mas que este seja devidamente instruído com a documentação mínima necessária para possibilitar ao INSS a exata compreensão e a viabilidade de análise do pleito. Com relação ao ingresso de nova ação com documentos inéditos não submetidos à via administrativa, resta evidente a ausência de pretensão resistida por parte do INSS quanto a este novo conjunto probatório. Em tais circunstâncias, uma vez reunida a documentação indispensável, impõe-se ao segurado a formulação de novo requerimento na via administrativa, não sendo possível suprir essa providência diretamente perante o Poder Judiciário. Ante o exposto, verificada a ausência de interesse processual, e considerando o disposto no art. 51, §1º, da Lei nº 9.099, de 1995, que, como bem ressaltou o Enunciado 176 do FONAJEF, “afasta a aplicação do art. 317 do CPC”, julgo EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995). Intime-se. A parte autora poderá renunciar ao prazo recursal mediante petição nos autos e, em seguida, comunicar a Secretaria do Juízo para que seja providenciado o arquivamento célere e imediato, evitando eventual duplicidade de ações caso venha a propor nova demanda com o mesmo pedido. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. PORTO VELHO/RO, data da assinatura digital. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal