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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Sorocaba - 8ª Vara Cível
Processo 1020832-06.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Júnior Bueno de Camargo - Auto Ônibus Valinhos de Transportes e Turismo Ltda Me - Ezze Seguros S/A - Vistos Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito proposta por Júnior Bueno de Camargo em face de Auto Ônibus Valinhos de Transportes e Turismo Ltda ME. Narra a petição inicial que, em 28 de outubro de 2024, o autor trafegava de motocicleta pela Avenida Elias Maluf, 156, Sorocaba, quando foi surpreendido por veículo de propriedade da ré, que teria realizado manobra proibida de retorno, ocasionando a violenta colisão. O requerente sofreu fratura de ossos do pé direito, resultando em seu afastamento das atividades laborais como controlador de acesso. Pleiteia, por conseguinte, a condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes no importe de R$ 14.969,76, pensão mensal equivalente à sua última remuneração de R$ 1.871,22, além de danos morais e estéticos não inferiores a R$ 20.000,00. A decisão inicial deferiu os benefícios da gratuidade da justiça ao autor e determinou a citação da ré. A ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a impugnação à concessão da justiça gratuita e requerendo a denunciação da lide à Ezze Seguros S.A. No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade e a culpa exclusiva da vítima, impugnando todos os pedidos indenizatórios e o dever de pensionamento. Após réplica do autor, sobreveio decisão que acolheu o pedido de intervenção de terceiros, determinando a citação da litisdenunciada. A seguradora Ezze Seguros S.A. apresentou contestação invocando a ausência de responsabilidade da segurada, ante a culpa exclusiva do autor, e impugnando especificamente a ocorrência dos danos corporais, materiais, morais e estéticos alegados. Defendeu a aplicação dos limites máximos de indenização previstos na apólice e postulou a necessidade de desconto de eventual valor recebido a título de seguro DPVAT. O autor manifestou-se em réplica rechaçando as teses defensivas e reiterando os termos da exordial. É o relatório. Decido. 1. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar. 2. Passo à análise da impugnação à gratuidade da justiça arguida pela ré Auto Ônibus. A preliminar deve ser rejeitada. Incumbe àquele que impugna o benefício trazer aos autos elementos de convicção e provas capazes de elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte. No caso vertente, a ré limitou-se a formular alegações genéricas, não demonstrando qualquer alteração na capacidade financeira do requerente, que, inclusive, demonstrou estar afastado de suas atividades, percebendo benefício previdenciário em decorrência das lesões sofridas. Mantenho, assim, os benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor. 3. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro o feito saneado. 4. Fixo como pontos controvertidos: a) A dinâmica do acidente narrado na inicial e a aferição da responsabilidade civil, apurando-se eventual imperícia ou imprudência do preposto da ré, culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente; b) A efetiva ocorrência e a respectiva extensão dos danos materiais, compreendendo os lucros cessantes e o grau de eventual redução da capacidade laborativa para fins de arbitramento de pensão mensal; c) A constatação e a quantificação dos alegados danos morais e estéticos decorrentes das lesões sofridas no membro inferior direito; d) Os estritos limites da responsabilidade da seguradora litisdenunciada frente às coberturas e exclusões da apólice securitária contratada. 5. No tocante ao ônus probatório, reconheço a incidência das normas cogentes do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a relação de consumo existente por equiparação (bystander). Sendo o autor vítima de acidente envolvendo empresa prestadora de serviços de transporte no mercado de consumo, aplica-se a proteção do art. 17 da referida legislação. Presente a hipossuficiência técnica e probatória do consumidor em face das requeridas, determino a inversão do ônus da prova, incumbindo às res a cabal demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. 6. Para o deslinde da controvérsia, defiro a produção de prova pericial médica e de prova oral. 7. Primeiramente, determino a realização de perícia médica para avaliar a extensão das lesões, o nexo de causalidade, eventuais sequelas permanentes e o grau de limitação funcional suportado pelo requerente. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, expeça-se ofício ao IMESC para a designação de dia e hora para a realização do exame. 8. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo de 15 dias, nos termos do §1º do art. 465 do Código de Processo Civil. 9. Após a realização da perícia e a juntada do respectivo laudo aos autos, será designada audiência de instrução e julgamento para a produção da prova oral, consistente na colheita do depoimento pessoal e oitiva das testemunhas oportunamente arroladas. 10. Por fim, acolho o requerimento formulado pela defesa e determino a expedição de ofícios à Seguradora Líder e à Caixa Econômica Federal para que informem, no prazo de 15 dias, acerca da existência de requerimento ou de pagamento administrativo do seguro obrigatório (DPVAT) em favor do autor decorrente do sinistro sub judice. Intimem-se. - ADV: JOAO MARCELO MÁXIMO RICARDO DOS SANTOS (OAB 260454/SP), EFRAIN DA SILVA LIMA (OAB 375998/SP), RAFAEL AGOSTINELLI MENDES (OAB 209974/SP)