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1020826-74.2024.8.26.0071

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de Bauru · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1020826-74.2024.8.26.0071/SPAUTOR: SERELEPE & GERACAO LTDA ADVOGADO(A): ERICK PRADO ARRUDA (OAB SP152885) ADVOGADO(A): JULIANA SILVESTRE TAMAROZZI (OAB SP298870) RÉU: LUCIANA CARDOSO ALVES SERAFIM ADVOGADO(A): RENATA PINHEIRO GAMITO (OAB MG184036) ADVOGADO(A): CAMILA BLANCO ANSELMO (OAB SP284820) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de cobrança julgada procedente por sentença proferida aos 19/04/2026 (Evento 50). A ré, vencida na ação, interpôs Embargos Declaratórios e juntou documentos (Evento 56, Docs02 a 05). Os Embargos Declaratórios foram recebidos, porque tempestivos, mas, rejeitados, por decisão proferida aos 23/06/2026 (Evento 58). A ré protocolizou Recurso Inominado aos 18/07/2026 (Evento 63). O senhor Fábio Leandro de Oliveira, escrevente técnico judiciário da zelosa serventia certificou a intempestividade do recurso, pois, o prazo teria decorrido aos 15/07/2026 (Evento 66). Diante da fé pública e confiando na proficiência do servidor, este juízo deixou de receber o recurso (Evento 68). A ré opôs Embargos Declaratórios aos 25/08/2026 (Evento 74). Na sequência, chegou ao conhecimento deste Juízo que a ré, paralelamente, interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão que deixou de receber o recurso inominado (Evento 76). Denota-se, pela analise do comunicado, que decisão proferida aos 27/08/2026 deferiu efeito ativo para suspender os efeitos da decisão agravada, obstando, por ora, a certificação do trânsito em julgado, o prosseguimento do cumprimento de sentença e a prática de atos executivos decorrentes da decisão recorrida (TJSP, Colégio Recursal, 7ª Turma, autos 4007882-14.2026.8.26.9061, Relatora(a): MMa. Juíza Flavia de Alomeida Montingelli Zanferdini). Todavia, deixo de acolher a pretensão formulada por meio dos Embargos Declaratórios, vez que a decisão embargada não padece do vício de embargalidade apontado e porque os efeitos da decisão encontram-se suspensos em virtude do efeito ativo concedido ao recurso. O quanto exposto pela parte embargante é resultado de seu inconformismo com a decisão embagada, não sendo os embargos de declaração o instrumento processual adequado para se postular a modificação do que restou decidido. Cabe lembrar, outrossim, que ?Não se admite a oposição de embargos de declaração visando a correção, alteração ou modificação que aumenta ou diminua o julgamento, pois o objetivo de declarar não significa reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova? (RT 768/197). O juiz decide com base nos elementos existentes no processo, mas os avalia segundo critérios críticos e racionais. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração opostos, ficando mantida a decisão vergastada, o qual encontra-se suspensa diante do recurso de agravo. No mais, traslade-se cópia desta para eventual cumprimento de sentença e notifique-se o autor acerca da interposição do recurso Int.

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